1009211-19.2022.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009211-19.2022.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P. - Vistos. Fls. 152: Ciente. Fls. 153: Considerando a informação prestada pela curadora provisória de que a interditanda não possui condições de se deslocar até as dependências do IMESC para a realização da perícia médica, determino que o exame pericial seja realizado em seu domicílio. Para tanto, nomeio como perita a Dra. Francine Renzi Corsini, a quem incumbirá a realização da perícia médica domiciliar, observadas as formalidades legais. Proceda-se à inclusão da perita no cadastro de partes e representantes. Lance-se esta decisão junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, sendo desnecessário enviar e-mail, pois a expert receberá senha dos autos em seu endereço eletrônico, após cadastrada naquele portal. Fica a perita intimada para se manifestar se aceita a nomeação e que a remuneração do encargo se dará pela DPESP, bem como que o exame deverá ocorrer na residência da interditanda. Havendo aceite da expert ao encargo, oficie-se à DPE solicitando a reserva dos honorários.Para tanto deverá a expert informar nos autos seus dados e qualificações, quais sejam, nome e endereço residencial completo, com CEP, RG, CPF, inscrição no INSS ou número do PIS ou do PASEP, inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, bem como data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, e por fim, dados bancários para transferência/depósito (exclusivamente conta no Banco do Brasil, agência e número da conta - corrente ou poupança). Arbitro seus honorários no valor máximo constante na Tabela I da Resolução n.910/2023, do Órgão Especial. Tal arbitramento se justifica pela complexidade da perícia a ser realizada, a qual demanda uma análise técnica detalhada. Além disso, deve-se considerar o tempo necessário para a execução dos trabalhos, bem como o deslocamento da perita, uma vez que a perícia será realizada no domicílio da parte, localizado em comarca diversa daquela onde a expert está estabelecida. Essas circunstâncias elevam significativamente o grau de dificuldade e os custos envolvidos na execução da perícia, justificando, portanto, a fixação dos honorários no valor máximo permitido. Terão os interessados o prazo de quinze dias contados da intimação desta decisão para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1.) Após, intime-se a perita para iniciar seus trabalhos, designando dia e hora para comparecer na residência da parte ré.A entrega do laudo deverá ocorrer em 30 (trinta) dias. O laudo deverá contemplar os seguintes quesitos, com o grau e a intensidade da limitação: a) Há capacidade para recepção da comunicação?; b) Há capacidade para produção de comunicação?; c) Há capacidade para exercer atividades mínimas de cuidado pessoal?; d) Há capacidade para exercer as atividades instrumentais da vida doméstica (locomover-se sozinho nas proximidades da residência, fazer compras, preparar a sua própria comida); e) O estado geral da saúde psíquica: qual o diagnóstico, qual a CID?; f) Qual a natureza do quadro psíquico: congênito ou adquirido?; g) Pode haver cura?; h) Tem a pessoa discernimento para, por si só, gerir atos civis da vida privada? (Morar só, administrar bens, comprar e vender patrimônio, casar, etc.). Procedam os zelosos servidores ao necessário. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DOUGLAS MOREIRA SILVA (OAB 232467/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS MOREIRA SILVA
OAB: 232467/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1009211-19.2022.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P. - Vistos. Fls. 152: Ciente. Fls. 153: Considerando a informação prestada pela curadora provisória de que a interditanda não possui condições de se deslocar até as dependências do IMESC para a realização da perícia médica, determino que o exame pericial seja realizado em seu domicílio. Para tanto, nomeio como perita a Dra. Francine Renzi Corsini, a quem incumbirá a realização da perícia médica domiciliar, observadas as formalidades legais. Proceda-se à inclusão da perita no cadastro de partes e representantes. Lance-se esta decisão junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, sendo desnecessário enviar e-mail, pois a expert receberá senha dos autos em seu endereço eletrônico, após cadastrada naquele portal. Fica a perita intimada para se manifestar se aceita a nomeação e que a remuneração do encargo se dará pela DPESP, bem como que o exame deverá ocorrer na residência da interditanda. Havendo aceite da expert ao encargo, oficie-se à DPE solicitando a reserva dos honorários.Para tanto deverá a expert informar nos autos seus dados e qualificações, quais sejam, nome e endereço residencial completo, com CEP, RG, CPF, inscrição no INSS ou número do PIS ou do PASEP, inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, bem como data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, e por fim, dados bancários para transferência/depósito (exclusivamente conta no Banco do Brasil, agência e número da conta - corrente ou poupança). Arbitro seus honorários no valor máximo constante na Tabela I da Resolução n.910/2023, do Órgão Especial. Tal arbitramento se justifica pela complexidade da perícia a ser realizada, a qual demanda uma análise técnica detalhada. Além disso, deve-se considerar o tempo necessário para a execução dos trabalhos, bem como o deslocamento da perita, uma vez que a perícia será realizada no domicílio da parte, localizado em comarca diversa daquela onde a expert está estabelecida. Essas circunstâncias elevam significativamente o grau de dificuldade e os custos envolvidos na execução da perícia, justificando, portanto, a fixação dos honorários no valor máximo permitido. Terão os interessados o prazo de quinze dias contados da intimação desta decisão para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1.) Após, intime-se a perita para iniciar seus trabalhos, designando dia e hora para comparecer na residência da parte ré.A entrega do laudo deverá ocorrer em 30 (trinta) dias. O laudo deverá contemplar os seguintes quesitos, com o grau e a intensidade da limitação: a) Há capacidade para recepção da comunicação?; b) Há capacidade para produção de comunicação?; c) Há capacidade para exercer atividades mínimas de cuidado pessoal?; d) Há capacidade para exercer as atividades instrumentais da vida doméstica (locomover-se sozinho nas proximidades da residência, fazer compras, preparar a sua própria comida); e) O estado geral da saúde psíquica: qual o diagnóstico, qual a CID?; f) Qual a natureza do quadro psíquico: congênito ou adquirido?; g) Pode haver cura?; h) Tem a pessoa discernimento para, por si só, gerir atos civis da vida privada? (Morar só, administrar bens, comprar e vender patrimônio, casar, etc.). Procedam os zelosos servidores ao necessário. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DOUGLAS MOREIRA SILVA (OAB 232467/SP)