Detalhe do processo

1009209-98.2025.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 3ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009209-98.2025.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.L.F. - G.F. - Vistos. O requerido compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou contestação, suprindo-se a falta de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Recebo a contestação de fls. 79/83 e a réplica de fls. 90/92. Anote-se, ainda, a juntada da anuência de fls. 93/94. A curatela provisória deferida às fls. 25/27 pelo prazo de 180 dias encontra-se vencida. Contudo, permanecem presentes os elementos que justificaram a proteção provisória, notadamente o documento médico juntado à inicial, e a perícia necessária à avaliação da capacidade civil ainda não foi realizada. Assim, renovo a curatela provisória de GERALDO FILIZOLA, nomeando TRICIA LILIAM FILIZOLA como curadora provisória pelo prazo de 180 dias, contado desta decisão. A curatela fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive movimentação de contas bancárias, recebimento de proventos, pagamento de despesas ordinárias e representação perante instituições financeiras e órgãos públicos, preservados os direitos existenciais previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Cópia desta decisão servirá como termo de compromisso de curatela provisória, independentemente de outra formalidade. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração e dos documentos apresentados, ressalvada posterior revisão, caso surjam elementos em sentido contrário. Ambas as partes concordaram com a realização de perícia por profissional nomeado pelo Juízo. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito dos honorários periciais, anteriormente fixados em R$ 600,00, facultado o parcelamento já autorizado(fls. 25/27). Para tanto, nomeio como perito(a) judicial Dra. Carolina Borges Garcia Sasdelli, CRM-SP nº 118.393, e-mail carolinagsasdelli@gmail.com., que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Comprovado o recolhimento integral, intime-se a perita para designação de data para realização da perícia, que deverá responder aos quesitos do Juízo e do Ministério Público, além de outros tempestivamente apresentados pelas partes. Designada a perícia, expeça-se ato ordinatório para ciência das partes, ficando dispensada a intimação pessoal. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da presente decisão, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação destes. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Reitere-se o ofício à Caixa Econômica Federal, com prazo de 15 dias para resposta. Expeça-se ofício ao Banco Itaú S.A. para que encaminhe os extratos das contas de titularidade do requerido referentes aos últimos seis meses, mantendo-se os documentos sob sigilo. A análise da prova testemunhal, do depoimento pessoal, da audiência de instrução e da entrevista judicial do requerido fica diferida para depois da apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se com prioridade. - ADV: CELBIO LUIZ DA SILVA (OAB 262346/SP), BELISARIO ROSA LEITE NETO (OAB 243400/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.F.

Autor T.L.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELBIO LUIZ DA SILVA

OAB: 262346/SP

BELISARIO ROSA LEITE NETO

OAB: 243400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009209-98.2025.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.L.F. - G.F. - Vistos. O requerido compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou contestação, suprindo-se a falta de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Recebo a contestação de fls. 79/83 e a réplica de fls. 90/92. Anote-se, ainda, a juntada da anuência de fls. 93/94. A curatela provisória deferida às fls. 25/27 pelo prazo de 180 dias encontra-se vencida. Contudo, permanecem presentes os elementos que justificaram a proteção provisória, notadamente o documento médico juntado à inicial, e a perícia necessária à avaliação da capacidade civil ainda não foi realizada. Assim, renovo a curatela provisória de GERALDO FILIZOLA, nomeando TRICIA LILIAM FILIZOLA como curadora provisória pelo prazo de 180 dias, contado desta decisão. A curatela fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive movimentação de contas bancárias, recebimento de proventos, pagamento de despesas ordinárias e representação perante instituições financeiras e órgãos públicos, preservados os direitos existenciais previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Cópia desta decisão servirá como termo de compromisso de curatela provisória, independentemente de outra formalidade. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração e dos documentos apresentados, ressalvada posterior revisão, caso surjam elementos em sentido contrário. Ambas as partes concordaram com a realização de perícia por profissional nomeado pelo Juízo. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito dos honorários periciais, anteriormente fixados em R$ 600,00, facultado o parcelamento já autorizado(fls. 25/27). Para tanto, nomeio como perito(a) judicial Dra. Carolina Borges Garcia Sasdelli, CRM-SP nº 118.393, e-mail carolinagsasdelli@gmail.com., que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Comprovado o recolhimento integral, intime-se a perita para designação de data para realização da perícia, que deverá responder aos quesitos do Juízo e do Ministério Público, além de outros tempestivamente apresentados pelas partes. Designada a perícia, expeça-se ato ordinatório para ciência das partes, ficando dispensada a intimação pessoal. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da presente decisão, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação destes. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Reitere-se o ofício à Caixa Econômica Federal, com prazo de 15 dias para resposta. Expeça-se ofício ao Banco Itaú S.A. para que encaminhe os extratos das contas de titularidade do requerido referentes aos últimos seis meses, mantendo-se os documentos sob sigilo. A análise da prova testemunhal, do depoimento pessoal, da audiência de instrução e da entrevista judicial do requerido fica diferida para depois da apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se com prioridade. - ADV: CELBIO LUIZ DA SILVA (OAB 262346/SP), BELISARIO ROSA LEITE NETO (OAB 243400/SP)