1009209-90.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 1009209-90.2025.8.13.0024/MG DECISÃO Ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pelo Município de Belo Horizonte em face de Andrade Valladares Engenharia e Construção Ltda. e Antônio Izidoro De Souza, objetivando a expropriação de área de 16,78 m², e respectivas acessões, benfeitorias e plantações, situada no lote 001 do quarteirão 057, bairro diamante, para fins de urbanização do entorno do córrego túnel camarões (decreto municipal nº 18.664/2024). O pedido de imissão provisória na posse foi inicialmente indeferido (Evento 6). O Município interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal pelo TJMG (Evento 19). A ré Andrade Valladares Engenharia e Construção Ltda. peticionou informando a alienação do imóvel ao corréu Antônio Izidoro de Souza, requerendo sua exclusão do polo passivo (Evento 73), o que foi deferido (Evento 105). Realizada perícia judicial prévia (Evento 95), o profissional apurou o valor indenizatório de R$ 197.232,11. O Município manifestou concordância com o laudo e comprovou o depósito do valor complementar para atingir o montante apurado pelo perito (Evento 112). O Condomínio do Centro Comercial do Conjunto Habitacional João Paulo II requereu sua admissão como terceiro interessado (assistente litisconsorcial), alegando ser proprietário da área comum objeto da lide e sustentando a ocorrência de esbulho administrativo prévio (evento 120). O Município não se opôs à intervenção, mas contestou a ampliação do objeto da lide (Evento 127). Por fim, as tentativas de citação pessoal do réu Antônio Izidoro de Souza restaram infrutíferas, inclusive por carta precatória e mandado em endereço comercial (Eventos 107 e 129). É o relatório. Decido. 1 . O perito apresentou o laudo pericial no Evento 95 e o MBH complementou o depósito inicial realizado e requereu a imissão provisória na posse (Evento 112) Todavia, verifica-se que o valor apurado no laudo pericial, de R$ 197.232,11, foi fixado à data da avaliação técnica, datada de 20/12/2025 . A sufici ência do depósito complementar não pode ser aferida com base no saldo da conta judicial atualizado até fevereiro/2026, como realizado pelo expropriante (Evento 112), mas sim mediante comparação entre o valor da indenização fixado no laudo e o saldo existente na conta judicial na mesma data-base da avaliação. Desse modo, antes da homologação do laudo pericial e a fim de possibilitar a análise do pedido de imissão provisória na posse , intime-se o Município de Belo Horizonte para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito da diferença remanescente necessária para atingir, naquela data-base (dezembro de 2025) , o montante de R$ 197.232,11 . 2 . O Condomínio do Centro Comercial do Conjunto Habitacional João Paulo II demonstrou interesse jurídico direto na lide, uma vez que a desapropriação atinge área que, em tese, compõe a fração ideal de terreno vinculada às unidades autônomas e áreas comuns do condomínio edilício instituído (Evento 120). O Município concordou com a admissão (Evento 127). O terceiro interessado pretende incluir na lide a discussão sobre suposto esbulho de área maior ocorrido em maio de 2023 (desapropriação indireta). Todavia, o rito da ação de desapropriação direta é especial e limitado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que restringe a contestação a vícios processuais ou impugnação do preço. Eventual pretensão indenizatória por apossamento administrativo de área não abrangida pelo decreto expropriatório deve ser veiculada em ação própria de desapropriação indireta. Dessa forma, INDEFIRO os quesitos que visam apurar ocupações pretéritas ou áreas fora do perímetro descrito na inicial . Intime-se o Condomínio para informar se ainda assim deseja figurar como terceiro interessado na lide , no prazo de 15 dias. Em caso positivo, defiro sua intervenção, devendo ser realizadas as anotações de praxe. 3. Quanto a citação de Antônio Izidoro de Souza, cumpra-s e o item 1 de Evento 121 , procedendo-se a pesquisa de endereço nos demais sistemas conveniados. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL DO CONJUNTO HABITACIONAL JOAO PAULO II
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO VELLOSO HENRIQUES
OAB: 99855/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 1009209-90.2025.8.13.0024/MG DECISÃO Ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pelo Município de Belo Horizonte em face de Andrade Valladares Engenharia e Construção Ltda. e Antônio Izidoro De Souza, objetivando a expropriação de área de 16,78 m², e respectivas acessões, benfeitorias e plantações, situada no lote 001 do quarteirão 057, bairro diamante, para fins de urbanização do entorno do córrego túnel camarões (decreto municipal nº 18.664/2024). O pedido de imissão provisória na posse foi inicialmente indeferido (Evento 6). O Município interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal pelo TJMG (Evento 19). A ré Andrade Valladares Engenharia e Construção Ltda. peticionou informando a alienação do imóvel ao corréu Antônio Izidoro de Souza, requerendo sua exclusão do polo passivo (Evento 73), o que foi deferido (Evento 105). Realizada perícia judicial prévia (Evento 95), o profissional apurou o valor indenizatório de R$ 197.232,11. O Município manifestou concordância com o laudo e comprovou o depósito do valor complementar para atingir o montante apurado pelo perito (Evento 112). O Condomínio do Centro Comercial do Conjunto Habitacional João Paulo II requereu sua admissão como terceiro interessado (assistente litisconsorcial), alegando ser proprietário da área comum objeto da lide e sustentando a ocorrência de esbulho administrativo prévio (evento 120). O Município não se opôs à intervenção, mas contestou a ampliação do objeto da lide (Evento 127). Por fim, as tentativas de citação pessoal do réu Antônio Izidoro de Souza restaram infrutíferas, inclusive por carta precatória e mandado em endereço comercial (Eventos 107 e 129). É o relatório. Decido. 1 . O perito apresentou o laudo pericial no Evento 95 e o MBH complementou o depósito inicial realizado e requereu a imissão provisória na posse (Evento 112) Todavia, verifica-se que o valor apurado no laudo pericial, de R$ 197.232,11, foi fixado à data da avaliação técnica, datada de 20/12/2025 . A sufici ência do depósito complementar não pode ser aferida com base no saldo da conta judicial atualizado até fevereiro/2026, como realizado pelo expropriante (Evento 112), mas sim mediante comparação entre o valor da indenização fixado no laudo e o saldo existente na conta judicial na mesma data-base da avaliação. Desse modo, antes da homologação do laudo pericial e a fim de possibilitar a análise do pedido de imissão provisória na posse , intime-se o Município de Belo Horizonte para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito da diferença remanescente necessária para atingir, naquela data-base (dezembro de 2025) , o montante de R$ 197.232,11 . 2 . O Condomínio do Centro Comercial do Conjunto Habitacional João Paulo II demonstrou interesse jurídico direto na lide, uma vez que a desapropriação atinge área que, em tese, compõe a fração ideal de terreno vinculada às unidades autônomas e áreas comuns do condomínio edilício instituído (Evento 120). O Município concordou com a admissão (Evento 127). O terceiro interessado pretende incluir na lide a discussão sobre suposto esbulho de área maior ocorrido em maio de 2023 (desapropriação indireta). Todavia, o rito da ação de desapropriação direta é especial e limitado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que restringe a contestação a vícios processuais ou impugnação do preço. Eventual pretensão indenizatória por apossamento administrativo de área não abrangida pelo decreto expropriatório deve ser veiculada em ação própria de desapropriação indireta. Dessa forma, INDEFIRO os quesitos que visam apurar ocupações pretéritas ou áreas fora do perímetro descrito na inicial . Intime-se o Condomínio para informar se ainda assim deseja figurar como terceiro interessado na lide , no prazo de 15 dias. Em caso positivo, defiro sua intervenção, devendo ser realizadas as anotações de praxe. 3. Quanto a citação de Antônio Izidoro de Souza, cumpra-s e o item 1 de Evento 121 , procedendo-se a pesquisa de endereço nos demais sistemas conveniados. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito