Detalhe do processo

1009204-07.2023.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009204-07.2023.8.26.0047 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Gabriel Ribeiro de Camargo - Maximiliano Galeazzi - Eduardo de Camargo Neto - - Elizabeth Coelho Ribeiro de Camargo - Vistos. GABRIEL RIBEIRO DE CAMARGO opôs embargos à execução em face de MAXIMILIANO GALEAZZI, aduzindo que a execução se baseia em um contrato particular de confissão e renegociação de dívida (referente a honorários advocatícios por cobrança extrajudicial), a que o embargante nunca teve conhecimento. Afirma que não concedeu nenhuma garantia em contrato particular de confissão ou renegociação de dívida. Não emitiu e também não assinou notas promissórias. Não assinou o documento que embasa a execução. Afirma que desconhece o título e a assinatura não foi realizada pelo próprio punho dele. Requer a exclusão do embargante do polo passivo da execução de título extrajudicial nº 1006485-52.2023.8.26.0047, extinguindo-a em relação a ele. Juntou documentos nas fls. 17/80 e 83/97. Citada, a parte embargada apresentou impugnação nas fls. 102/177, discorrendo sobre como se deram as negociações que culminaram na elaboração final das 2 minutas dos títulos executivos extrajudiciais que embasam tanto a execução em apenso, como a sob nº. 1008077-34.2023.8.26.0047. Salienta que o executado Eduardo foi quem coletou a assinatura do embargado e o exequente levou ao Tabelião de Notas para reconhecimento da firma. Aduz que, se realmente houve fraude conforme alega o embargante, essa supostamente foi praticada pelo executado Eduardo. Salienta que a fraude poderia ser perpetrada por todos os executados, em conluio, já que são pais e filho. Requer a improcedência dos embargos, bem como a extração de cópias destes autos, inclusive, dos documentos, e envio ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para apuração de eventuais crimes de estelionato, associação criminosa, falsidade de documento particular e falsidade ideológica, praticados pelos executados e embargante. Ainda, requer a expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e de Títulos desta cidade e Comarca de Assis-SP, para que tome conhecimento da presente ação e proceda como entender devido. Juntou documentos nas fls. 178/253. Réplica nas fls. 257/269, juntando documentos nas fls. 270/297. Intimadas as partes, a embargada manifestou interesse na produção de prova oral, pericial e expedição de ofício (fls. 301/306 e 309/319), o embargante manifestou desinteresse na dilação probatória, bem como impugnou o pedido da embargada de oitiva dos coexecutados como testemunhas (fls. 307/308 e 319/321). Decisão saneadora de fls. 327/329 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de perícia grafotécnica. Decisão de fls. 430/431 ampliou a perícia para abranger padrões gráficos de Eduardo e Elizabeth. Laudo pericial nas fls. 499/524. Intimadas, as partes manifestaram-se nas fls. 530/534 e 535/546. Esclarecimentos periciais nas fls. 559/562. Intimadas, as partes manifestaram-se nas fls. 566/572 e 573/581. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos são procedentes. A questão necessária à solução dos embargos é saber se Gabriel Ribeiro de Camargo assumiu a garantia constante do instrumento que fundamenta a execução. A prova pericial responde negativamente à questão. O exame judicial, produzido sob contraditório e realizado sobre o documento original, demonstrou de forma categórica que a assinatura atribuída ao embargante não partiu de seu punho, conclusão reafirmada nas respostas aos quesitos e não infirmada pelos esclarecimentos posteriores (fls. 521/523 e 559/562). O parecer particular juntado com a inicial converge com essa conclusão. O reconhecimento de firma por semelhança não prevalece diante da prova técnica. Impugnada especificamente a autenticidade do documento particular, incide o disposto nos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, distribuição do ônus probatório já estabelecida no saneador e mantida em segundo grau. De toda forma, não se está diante de simples ausência de prova de autenticidade, mas de prova positiva de que a assinatura não pertence ao embargante. A complementação pretendida pelo embargado é desnecessária. Identificar quem produziu materialmente a assinatura falsa não constitui pressuposto para decidir se Gabriel se obrigou. Ainda que se demonstrasse que Eduardo foi o autor do grafismo, seria necessário comprovar que possuía poderes para assumir a garantia em nome do filho ou que este posteriormente ratificou o ato. Nos termos do art. 662 do Código Civil, atos praticados sem mandato ou poderes suficientes são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram realizados, salvo ratificação expressa ou resultante de ato inequívoco. Não há nos autos procuração, comunicação de Gabriel autorizando a subscrição, reconhecimento posterior da garantia, pagamento em cumprimento da confissão ou qualquer outro ato inequívoco de ratificação. Ao contrário, a própria narrativa do embargado atribui a Eduardo a condução das negociações e a coleta das assinaturas. Assim, eventual demonstração de que Eduardo produziu a assinatura não alteraria o resultado da causa. Pela mesma razão, sua ausência à coleta não autoriza presumir que Gabriel tenha autorizado ou ratificado o ato. A prova oral também se mostra desnecessária, pois não afastaria a conclusão grafotécnica nem há indicação concreta de fato relativo à autorização ou ratificação que dependa de demonstração testemunhal. Indefiro, portanto, a complementação pericial, a nova coleta e a prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, visto que tais fatos não impactam diretamente no objeto desta demanda. A circunstância de duas notas promissórias mencionadas no contrato indicarem Gabriel como emitente tampouco altera a solução. Eventual obrigação decorrente desses títulos, se existente, constitui relação jurídica distinta da garantia pessoal constante do contrato objeto da execução. Demonstrado que a assinatura pela qual Gabriel seria vinculado ao instrumento não lhe pertence e inexistindo prova de autorização ou ratificação, o contrato não representa, em relação a ele, obrigação certa e exigível, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC. A conclusão restringe-se ao embargante, sem pronunciamento acerca das obrigações dos demais executados. Também não há litigância de má-fé. A afirmação de que Gabriel não assinou o contrato, sustentada desde o início, foi confirmada pela perícia judicial. Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para (a) reconhecer a inautenticidade da assinatura atribuída a GABRIEL RIBEIRO DE CAMARGO no Contrato Particular de Confissão e Renegociação de Dívida de 11 de maio de 2023, juntado às fls. 26/28 e 179/181; (b) declarar inexigível em relação a ele a garantia nele inserida; e, (c) determinar sua exclusão do polo passivo da execução de título extrajudicial nº 1006485-52.2023.8.26.0047, que prosseguirá, se o caso, quanto aos demais executados, sem pronunciamento nesta sentença acerca da existência, validade ou extensão das respectivas obrigações. Sucumbente, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da obrigação exigida do embargante na execução. Com o Trânsito em Julgado, certifique-se no feito executivo. Por fim, considerando que o exame pericial mostrou que a assinatura contida no Contrato Particular de Confissão e Renegociação de Dívida de 11 de maio de 2023, juntado às fls. 26/28 e 179/181 não é verdadeira GABRIEL RIBEIRO DE CAMARGO, conclui-se que houve a possível prática de crime de falsidade. Assim, oficie-se à autoridade policial, com cópia desta sentença, do laudo pericial e complementos, bem como dos documentos de fls. 26/28 e 179/181, além da exordial e da defesa. Com o Trânsito em Julgado, providencie a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. - ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP), RODRIGO WELLER PILOTO (OAB 239504/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL RIBEIRO DE CAMARGO

Réu MAXIMILIANO GALEAZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR

OAB: 140375/SP

RODRIGO WELLER PILOTO

OAB: 239504/SP

MAXIMILIANO GALEAZZI

OAB: 186277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009204-07.2023.8.26.0047 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Gabriel Ribeiro de Camargo - Maximiliano Galeazzi - Eduardo de Camargo Neto - - Elizabeth Coelho Ribeiro de Camargo - Vistos. GABRIEL RIBEIRO DE CAMARGO opôs embargos à execução em face de MAXIMILIANO GALEAZZI, aduzindo que a execução se baseia em um contrato particular de confissão e renegociação de dívida (referente a honorários advocatícios por cobrança extrajudicial), a que o embargante nunca teve conhecimento. Afirma que não concedeu nenhuma garantia em contrato particular de confissão ou renegociação de dívida. Não emitiu e também não assinou notas promissórias. Não assinou o documento que embasa a execução. Afirma que desconhece o título e a assinatura não foi realizada pelo próprio punho dele. Requer a exclusão do embargante do polo passivo da execução de título extrajudicial nº 1006485-52.2023.8.26.0047, extinguindo-a em relação a ele. Juntou documentos nas fls. 17/80 e 83/97. Citada, a parte embargada apresentou impugnação nas fls. 102/177, discorrendo sobre como se deram as negociações que culminaram na elaboração final das 2 minutas dos títulos executivos extrajudiciais que embasam tanto a execução em apenso, como a sob nº. 1008077-34.2023.8.26.0047. Salienta que o executado Eduardo foi quem coletou a assinatura do embargado e o exequente levou ao Tabelião de Notas para reconhecimento da firma. Aduz que, se realmente houve fraude conforme alega o embargante, essa supostamente foi praticada pelo executado Eduardo. Salienta que a fraude poderia ser perpetrada por todos os executados, em conluio, já que são pais e filho. Requer a improcedência dos embargos, bem como a extração de cópias destes autos, inclusive, dos documentos, e envio ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para apuração de eventuais crimes de estelionato, associação criminosa, falsidade de documento particular e falsidade ideológica, praticados pelos executados e embargante. Ainda, requer a expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e de Títulos desta cidade e Comarca de Assis-SP, para que tome conhecimento da presente ação e proceda como entender devido. Juntou documentos nas fls. 178/253. Réplica nas fls. 257/269, juntando documentos nas fls. 270/297. Intimadas as partes, a embargada manifestou interesse na produção de prova oral, pericial e expedição de ofício (fls. 301/306 e 309/319), o embargante manifestou desinteresse na dilação probatória, bem como impugnou o pedido da embargada de oitiva dos coexecutados como testemunhas (fls. 307/308 e 319/321). Decisão saneadora de fls. 327/329 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de perícia grafotécnica. Decisão de fls. 430/431 ampliou a perícia para abranger padrões gráficos de Eduardo e Elizabeth. Laudo pericial nas fls. 499/524. Intimadas, as partes manifestaram-se nas fls. 530/534 e 535/546. Esclarecimentos periciais nas fls. 559/562. Intimadas, as partes manifestaram-se nas fls. 566/572 e 573/581. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos são procedentes. A questão necessária à solução dos embargos é saber se Gabriel Ribeiro de Camargo assumiu a garantia constante do instrumento que fundamenta a execução. A prova pericial responde negativamente à questão. O exame judicial, produzido sob contraditório e realizado sobre o documento original, demonstrou de forma categórica que a assinatura atribuída ao embargante não partiu de seu punho, conclusão reafirmada nas respostas aos quesitos e não infirmada pelos esclarecimentos posteriores (fls. 521/523 e 559/562). O parecer particular juntado com a inicial converge com essa conclusão. O reconhecimento de firma por semelhança não prevalece diante da prova técnica. Impugnada especificamente a autenticidade do documento particular, incide o disposto nos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, distribuição do ônus probatório já estabelecida no saneador e mantida em segundo grau. De toda forma, não se está diante de simples ausência de prova de autenticidade, mas de prova positiva de que a assinatura não pertence ao embargante. A complementação pretendida pelo embargado é desnecessária. Identificar quem produziu materialmente a assinatura falsa não constitui pressuposto para decidir se Gabriel se obrigou. Ainda que se demonstrasse que Eduardo foi o autor do grafismo, seria necessário comprovar que possuía poderes para assumir a garantia em nome do filho ou que este posteriormente ratificou o ato. Nos termos do art. 662 do Código Civil, atos praticados sem mandato ou poderes suficientes são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram realizados, salvo ratificação expressa ou resultante de ato inequívoco. Não há nos autos procuração, comunicação de Gabriel autorizando a subscrição, reconhecimento posterior da garantia, pagamento em cumprimento da confissão ou qualquer outro ato inequívoco de ratificação. Ao contrário, a própria narrativa do embargado atribui a Eduardo a condução das negociações e a coleta das assinaturas. Assim, eventual demonstração de que Eduardo produziu a assinatura não alteraria o resultado da causa. Pela mesma razão, sua ausência à coleta não autoriza presumir que Gabriel tenha autorizado ou ratificado o ato. A prova oral também se mostra desnecessária, pois não afastaria a conclusão grafotécnica nem há indicação concreta de fato relativo à autorização ou ratificação que dependa de demonstração testemunhal. Indefiro, portanto, a complementação pericial, a nova coleta e a prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, visto que tais fatos não impactam diretamente no objeto desta demanda. A circunstância de duas notas promissórias mencionadas no contrato indicarem Gabriel como emitente tampouco altera a solução. Eventual obrigação decorrente desses títulos, se existente, constitui relação jurídica distinta da garantia pessoal constante do contrato objeto da execução. Demonstrado que a assinatura pela qual Gabriel seria vinculado ao instrumento não lhe pertence e inexistindo prova de autorização ou ratificação, o contrato não representa, em relação a ele, obrigação certa e exigível, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC. A conclusão restringe-se ao embargante, sem pronunciamento acerca das obrigações dos demais executados. Também não há litigância de má-fé. A afirmação de que Gabriel não assinou o contrato, sustentada desde o início, foi confirmada pela perícia judicial. Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para (a) reconhecer a inautenticidade da assinatura atribuída a GABRIEL RIBEIRO DE CAMARGO no Contrato Particular de Confissão e Renegociação de Dívida de 11 de maio de 2023, juntado às fls. 26/28 e 179/181; (b) declarar inexigível em relação a ele a garantia nele inserida; e, (c) determinar sua exclusão do polo passivo da execução de título extrajudicial nº 1006485-52.2023.8.26.0047, que prosseguirá, se o caso, quanto aos demais executados, sem pronunciamento nesta sentença acerca da existência, validade ou extensão das respectivas obrigações. Sucumbente, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da obrigação exigida do embargante na execução. Com o Trânsito em Julgado, certifique-se no feito executivo. Por fim, considerando que o exame pericial mostrou que a assinatura contida no Contrato Particular de Confissão e Renegociação de Dívida de 11 de maio de 2023, juntado às fls. 26/28 e 179/181 não é verdadeira GABRIEL RIBEIRO DE CAMARGO, conclui-se que houve a possível prática de crime de falsidade. Assim, oficie-se à autoridade policial, com cópia desta sentença, do laudo pericial e complementos, bem como dos documentos de fls. 26/28 e 179/181, além da exordial e da defesa. Com o Trânsito em Julgado, providencie a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. - ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP), RODRIGO WELLER PILOTO (OAB 239504/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP)