1009203-23.2023.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009203-23.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosalino do Carmo Santos - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos ROSALINO DO CARMO SANTOS na qualidade de representante do espólio de sua falecida esposa, Maria das Graças Oliveira Eduardo Santos, ajuizou a presente ação em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., convertida de obrigação de fazer para indenizatória por danos morais (fls.65/67). Narra a petição inicial, em síntese, que a Sra. Maria das Graças foi submetida a uma biópsia por broncoscopia em 10/11/2023 nas dependências da ré, procedimento durante o qual teria ocorrido a perfuração de seu pulmão. Alega o autor que tal fato configurou erro médico, agravando o estado de saúde da paciente, que evoluiu para internação em UTI, contágio por COVID-19 e, finalmente, o óbito em 04/12/2023. Após o falecimento, houve emenda à inicial para pleitear a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, fundada na responsabilidade civil por negligência, imprudência e imperícia. Citada, a ré apresentou contestação (fls.136 ss.). Em sua defesa, negou a ocorrência de erro médico. Sustentou que a paciente possuía um quadro clínico gravíssimo, com suspeita de neoplasia pulmonar metastática, e que o procedimento de biópsia era necessário para o diagnóstico. Argumentou que o pneumotórax ocorrido é uma complicação previsível e inerente ao procedimento (risco iatrogênico), e não resultado de falha técnica, tendo sido a intercorrência pronta e adequadamente tratada pela equipe médica. Defendeu ter agido com base em uma obrigação de meio, empregando todos os recursos disponíveis, e pugnou pela total improcedência da ação. Houve réplica (fls.190./192), na qual o autor reiterou os termos da inicial, reforçando a tese de falha na prestação dos serviços e insistindo na ocorrência de erro médico. Saneado o feito (fls.207), foi determinada a produção de prova pericial médica. O laudo foi juntado aos autos (fls.1430 ss.), sobre o qual as partes se manifestaram. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, houve ampla possibilidade de debate pelas partes, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos. Não havendo qualquer circunstância que impeça o julgamento de mérito, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Para a configuração da responsabilidade civil, necessário se faz a demonstração da presença de seus elementos essenciais, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Deve ainda inexistir qualquer causa excludente da responsabilidade civil. Certo é que a ação de indenização deve proporcionar a mais ampla satisfação do dano possível, sem causar enriquecimento ilícito para a vítima. Portanto, é de suma importância um ponto de equilíbrio para alcançar o princípio da reparação integral do prejuízo, moral ou material. Sobre o tema: "Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente haja procedido contra o direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um 'erro de conduta'; não basta que a vítima sofra um 'dano', que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória." (Caio Mário Da Silva Pereira, em Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 83) A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade civil dos profissionais liberais, incluindo os médicos, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nos termos do artigo 14, § 4º, do referido diploma legal. A responsabilidade do hospital, por sua vez, embora objetiva quanto aos serviços que presta, está atrelada à demonstração de culpa do profissional que atuou em suas dependências. Art. 14, § 4º, CDC: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O cerne da questão reside em determinar se houve falha na prestação do serviço médico que tenha resultado no dano alegado, qual seja, o óbito da paciente. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao estabelecer que a obrigação do médico é, em regra, de meio, e não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar toda a sua diligência, técnica e os recursos disponíveis para o tratamento do paciente, mas não garante a cura ou o sucesso absoluto do procedimento. Neste sentido: Ementa:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. Precedentes. 3. Eventual aplicação dos efeitos do art. 359 , I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15 ) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor. 5. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6. Recurso especial provido.Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2173637 SP 2018/0321124-8. No caso dos autos, a prova pericial, produzida por perito de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, é conclusiva e esclarecedora. O Dr. Guilherme Barduchi Pio Marchesi, perito médico nomeado, afirmou categoricamente em seu laudo que: Não foi constatada falha de conduta médica (erro) no atendimento prestado à paciente. O pneumotórax decorrente da biópsia é uma intercorrência inerente e prevista na literatura médica para o procedimento em questão, e que a mesma foi prontamente e corretamente tratada pela equipe da ré. A paciente apresentava um quadro clínico gravíssimo e irreversível, com suspeita de câncer metastático, o que a colocava em condição de extrema fragilidade. Não há nexo de causalidade entre a conduta médica adotada e o óbito, que ocorreu por choque séptico decorrente de pneumonia, uma evolução relacionada à gravidade da doença de base e não ao procedimento de biópsia ou seu manejo (fls.1445/1447). O dano ocorrido (pneumotórax) classifica-se como iatrogenia, que é o dano previsível, mas não necessariamente evitável, decorrente de um procedimento médico realizado de forma correta. A iatrogenia, por não derivar de culpa, não gera o dever de indenizar. Neste sentido:Ementa-APELAÇÃO CÍVEL N. 0001839-72.2012.8.08.0024 APELANTE: ROSENITA FRANCISCA DOS SANTOS APELADOS: SEBASTIÃO ANTÔNIO MAURÍCIO MACEDO E HOSPITAL METROPOLITANO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR NULIDADE DE PERÍCIA INOCORRÊNCIA - ERRO MÉDICO NÃO VERIFICADO DANO IATROGÊNICO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade da perícia quando o expert analisa, adequadamente, a questão técnica controvertida, à luz da documentação acostada aos autos, ainda que tenha sido necessária a complementação do laudo pericial. 2. O dano iatrogênico, isto é, lesões previsíveis, mas não esperadas, que decorrem do risco natural existente em qualquer procedimento médico, não se caracteriza como ato ilícito, por não se tratar de dano decorrente de imperícia, imprudência ou negligência. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível em que é Apelante ROSENITA FRANCISCA DOS SANTOS e Apelado SEBASTIÃO ANTÔNIO MAURÍCIO MACEDO E HOSPITAL METROPOLITANO; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória, 08 de Março de 2022. PRESIDENTE RELATOR TJ-ES 00018397220128080024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 08/03/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022 Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), em matéria que exige conhecimento técnico específico, como a medicina, a conclusão do perito somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a detalhada e fundamentada análise técnica do perito judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em questões eminentemente técnicas, o julgador não pode desconsiderar o laudo pericial com base em regras de experiência comum. Neste sentido: Ementa-:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. INVIABILIDADE ( CPC/2015 , ART. 375 ; CPC/73 , ART. 355). LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL. DESCONSIDERAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADAS EM DOCUMENTO UNILATERAL, SEM A NECESSÁRIA FORÇA PROBANTE. AFRONTA AO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS ( CPC , ARTS. 371 E 479 ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.Porém, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (art. 355 do CPC/73 ), as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema.Precedentes. 2. Na hipótese, embora devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, o qual afasta expressamente a ocorrência de erro médico, o Tribunal estadual valeu-se de regras de experiência comum e de documento unilateral, sem a devida força probante para subsidiar a conclusão diversa da perícia judicial, configurando verdadeira afronta ao sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 371 e 479 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 131 e 436 do CPC/73 ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. STJ AgInt no REsp: 2128694 SP 2024/0075501-6 Publicado em 13/09/2024. Dessa forma, ausente a prova da conduta culposa da equipe médica e, principalmente, do nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o falecimento da paciente, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. A dor da perda familiar é inegável e digna de profundo respeito, mas não pode, por si só, fundamentar uma condenação por responsabilidade civil na ausência de ato ilícito. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se, Intime-se. Embu das Artes, 22 de julho de 2026. - ADV: FABIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 518191/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 262524/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor ROSALINO DO CARMO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 518191/SP
ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 262524/SP
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 472813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1009203-23.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosalino do Carmo Santos - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos ROSALINO DO CARMO SANTOS na qualidade de representante do espólio de sua falecida esposa, Maria das Graças Oliveira Eduardo Santos, ajuizou a presente ação em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., convertida de obrigação de fazer para indenizatória por danos morais (fls.65/67). Narra a petição inicial, em síntese, que a Sra. Maria das Graças foi submetida a uma biópsia por broncoscopia em 10/11/2023 nas dependências da ré, procedimento durante o qual teria ocorrido a perfuração de seu pulmão. Alega o autor que tal fato configurou erro médico, agravando o estado de saúde da paciente, que evoluiu para internação em UTI, contágio por COVID-19 e, finalmente, o óbito em 04/12/2023. Após o falecimento, houve emenda à inicial para pleitear a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, fundada na responsabilidade civil por negligência, imprudência e imperícia. Citada, a ré apresentou contestação (fls.136 ss.). Em sua defesa, negou a ocorrência de erro médico. Sustentou que a paciente possuía um quadro clínico gravíssimo, com suspeita de neoplasia pulmonar metastática, e que o procedimento de biópsia era necessário para o diagnóstico. Argumentou que o pneumotórax ocorrido é uma complicação previsível e inerente ao procedimento (risco iatrogênico), e não resultado de falha técnica, tendo sido a intercorrência pronta e adequadamente tratada pela equipe médica. Defendeu ter agido com base em uma obrigação de meio, empregando todos os recursos disponíveis, e pugnou pela total improcedência da ação. Houve réplica (fls.190./192), na qual o autor reiterou os termos da inicial, reforçando a tese de falha na prestação dos serviços e insistindo na ocorrência de erro médico. Saneado o feito (fls.207), foi determinada a produção de prova pericial médica. O laudo foi juntado aos autos (fls.1430 ss.), sobre o qual as partes se manifestaram. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, houve ampla possibilidade de debate pelas partes, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos. Não havendo qualquer circunstância que impeça o julgamento de mérito, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Para a configuração da responsabilidade civil, necessário se faz a demonstração da presença de seus elementos essenciais, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Deve ainda inexistir qualquer causa excludente da responsabilidade civil. Certo é que a ação de indenização deve proporcionar a mais ampla satisfação do dano possível, sem causar enriquecimento ilícito para a vítima. Portanto, é de suma importância um ponto de equilíbrio para alcançar o princípio da reparação integral do prejuízo, moral ou material. Sobre o tema: "Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente haja procedido contra o direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um 'erro de conduta'; não basta que a vítima sofra um 'dano', que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória." (Caio Mário Da Silva Pereira, em Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 83) A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade civil dos profissionais liberais, incluindo os médicos, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nos termos do artigo 14, § 4º, do referido diploma legal. A responsabilidade do hospital, por sua vez, embora objetiva quanto aos serviços que presta, está atrelada à demonstração de culpa do profissional que atuou em suas dependências. Art. 14, § 4º, CDC: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O cerne da questão reside em determinar se houve falha na prestação do serviço médico que tenha resultado no dano alegado, qual seja, o óbito da paciente. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao estabelecer que a obrigação do médico é, em regra, de meio, e não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar toda a sua diligência, técnica e os recursos disponíveis para o tratamento do paciente, mas não garante a cura ou o sucesso absoluto do procedimento. Neste sentido: Ementa:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. Precedentes. 3. Eventual aplicação dos efeitos do art. 359 , I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15 ) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor. 5. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6. Recurso especial provido.Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2173637 SP 2018/0321124-8. No caso dos autos, a prova pericial, produzida por perito de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, é conclusiva e esclarecedora. O Dr. Guilherme Barduchi Pio Marchesi, perito médico nomeado, afirmou categoricamente em seu laudo que: Não foi constatada falha de conduta médica (erro) no atendimento prestado à paciente. O pneumotórax decorrente da biópsia é uma intercorrência inerente e prevista na literatura médica para o procedimento em questão, e que a mesma foi prontamente e corretamente tratada pela equipe da ré. A paciente apresentava um quadro clínico gravíssimo e irreversível, com suspeita de câncer metastático, o que a colocava em condição de extrema fragilidade. Não há nexo de causalidade entre a conduta médica adotada e o óbito, que ocorreu por choque séptico decorrente de pneumonia, uma evolução relacionada à gravidade da doença de base e não ao procedimento de biópsia ou seu manejo (fls.1445/1447). O dano ocorrido (pneumotórax) classifica-se como iatrogenia, que é o dano previsível, mas não necessariamente evitável, decorrente de um procedimento médico realizado de forma correta. A iatrogenia, por não derivar de culpa, não gera o dever de indenizar. Neste sentido:Ementa-APELAÇÃO CÍVEL N. 0001839-72.2012.8.08.0024 APELANTE: ROSENITA FRANCISCA DOS SANTOS APELADOS: SEBASTIÃO ANTÔNIO MAURÍCIO MACEDO E HOSPITAL METROPOLITANO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR NULIDADE DE PERÍCIA INOCORRÊNCIA - ERRO MÉDICO NÃO VERIFICADO DANO IATROGÊNICO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade da perícia quando o expert analisa, adequadamente, a questão técnica controvertida, à luz da documentação acostada aos autos, ainda que tenha sido necessária a complementação do laudo pericial. 2. O dano iatrogênico, isto é, lesões previsíveis, mas não esperadas, que decorrem do risco natural existente em qualquer procedimento médico, não se caracteriza como ato ilícito, por não se tratar de dano decorrente de imperícia, imprudência ou negligência. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível em que é Apelante ROSENITA FRANCISCA DOS SANTOS e Apelado SEBASTIÃO ANTÔNIO MAURÍCIO MACEDO E HOSPITAL METROPOLITANO; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória, 08 de Março de 2022. PRESIDENTE RELATOR TJ-ES 00018397220128080024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 08/03/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022 Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), em matéria que exige conhecimento técnico específico, como a medicina, a conclusão do perito somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a detalhada e fundamentada análise técnica do perito judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em questões eminentemente técnicas, o julgador não pode desconsiderar o laudo pericial com base em regras de experiência comum. Neste sentido: Ementa-:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. INVIABILIDADE ( CPC/2015 , ART. 375 ; CPC/73 , ART. 355). LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL. DESCONSIDERAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADAS EM DOCUMENTO UNILATERAL, SEM A NECESSÁRIA FORÇA PROBANTE. AFRONTA AO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS ( CPC , ARTS. 371 E 479 ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.Porém, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (art. 355 do CPC/73 ), as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema.Precedentes. 2. Na hipótese, embora devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, o qual afasta expressamente a ocorrência de erro médico, o Tribunal estadual valeu-se de regras de experiência comum e de documento unilateral, sem a devida força probante para subsidiar a conclusão diversa da perícia judicial, configurando verdadeira afronta ao sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 371 e 479 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 131 e 436 do CPC/73 ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. STJ AgInt no REsp: 2128694 SP 2024/0075501-6 Publicado em 13/09/2024. Dessa forma, ausente a prova da conduta culposa da equipe médica e, principalmente, do nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o falecimento da paciente, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. A dor da perda familiar é inegável e digna de profundo respeito, mas não pode, por si só, fundamentar uma condenação por responsabilidade civil na ausência de ato ilícito. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se, Intime-se. Embu das Artes, 22 de julho de 2026. - ADV: FABIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 518191/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 262524/SP)