Detalhe do processo

1009189-20.2021.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Provas em geral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009189-20.2021.8.26.0011 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Espolio de Luiz Carlos da Costa Tavares - Panificadora Estrela do Butantã Ltda - - Artur Andrade Pinto E Ivete Ferreira Valente Pinto - - Artur Ferreira Pinto - - Paulo Henrique Aires Noronha Tavares - - José Antonio Aires Noronha Tavares - Rv3 Consultores Ltda. - Vistos. Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres ajuizada pelo Espolio de Luiz Carlos da Costa Tavares. A sentença de fls. 8375 8381 declarou a dissolução parcial da sociedade PANIFICADORA ESTRELA DO BUTANTÃ e determinou a apuração de haveres pelo critério do valor patrimonial, a ser apurado em balanço de determinação, com data-base em 30/10/2020. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária pelos índices de tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, a partir da data-base, além de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Para apuração dos haveres, foi determinada a realização de perícia (fls. 8397 8398). O laudo pericial foi apresentado (fls. 8598 8705). As partes apresentaram pareceres técnicos divergentes (fls. 8710 8745 e 8755 8775). O perito apresentou esclarecimentos complementares (fls. 8957 8975). As partes apresentaram as impugnações de fls. 8957 8975 e 9039 9051. Foram prestados novos esclarecimentos pelo perito (fls. 9066 9078). O laudo pericial foi homologado pela decisão de fls. 9099, sob a premissa de que as divergências relacionadas às implicações jurídicas do laudo, que seriam resolvidas em decisão final. A homologação do laudo foi afastada pelo acórdão de fls. 9175 9180, até a deliberação quanto às impugnações apresentadas. É o que importa relatar. Passo à análise das impugnações. Contabilização das verbas rescisórias Tanto o autor quanto os réus impugnam a contabilização das verbas rescisórias feitas no laudo pericial. O autor defende que não devem ser consideradas verbas rescisórias. O autor, por sua vez, entende que devem ser majoradas as verbas rescisórias, para inclusão de multa de 40% do FGTS e as rescisões referentes à terceirizada SERVIPAN. Neste ponto, com razão a parte autora. A apuração do valor patrimonial da empresa, por meio do balanço de determinação, de pende da análise dos ativos e passivos da sociedade. Contudo, não se admite a inclusão de custos hipotéticos, que só existiriam caso a empresa fosse realmente liquidada, como é o caso das verbas rescisórias de empregados que não foram demitidos. Portanto, determino a exclusão das verbas rescisórias na apuração do passivo da sociedade. Invalidação de Dívidas A parte atora pretende a exclusão de dívidas, por não comprovação de assinatura de todos os sócios para a assunção de obrigações, conforme cláusula 7 do contrato. Neste ponto, sem razão a parte autora. O perito constatou a entrada de dinheiro decorrente dos empréstimos feitos pela sociedade, o que por si só já gera um passivo, independentemente da invalidade da obrigação. Isso porque a obrigação de devolver os valores seria consequência do reconhecimento da invalidade, por força do retorno ao status quo ante que é efeito da invalidação. De todo modo, com a revogação do parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil, o excesso de poderes do administrador não é oponível a terceiros de boa-fé, de modo que se manteria hígida a obrigação. Eventual excesso de poderes pelos administradores até poderia dar causa à sua responsabilização, mas não à invalidação da obrigação. Portanto, cuida-se de débito que deve ser contabilizado no balanço de determinação. Requerimento de exclusão de créditos decorrentes de tributos a recuperar Os réus afirmam a necessidade de exclusão do crédito decorrente de tributos a recuperar, por se tratar de suposto ativo irrecuperável. Sem razão os réus. Os créditos existentes na data da dissolução parcial são ativos que devem ser contabilizados na apuração do patrimônio da sociedade. Os próprios réus inseriram o crédito em questão como ativos da sociedade. Logo, a eles caberia a comprovação de que o crédito foi lançado por equívoco. Portanto, mantenho o crédito em questão na apuração dos haveres. O Lançamento Contábil datado de 31/10/2020, como crédito de ICMS a recuperar A parte autora impugna a ausência de inclusão do crédito de R$ 1.200.000,00, como crédito de ICMS a recuperar, lançado em 31/10/2020, um dia após o óbito do sócio que deu causa à dissolução parcial. A existência do crédito é incontroversa, restando controvertida a sua inclusão no balanço realizado para fim de apuração de haveres. A sentença de fls. 8375 8381 data-base estabeleceu a data-base para apuração dos haveres em 30/10/2020. O lançamento contábil no dia 31/10/2020 não permite aferir, com a certeza devida, a data do fato gerador do crédito. Note-se que o fato gerador do crédito não se confunde com seu lançamento contábil e as datas podem não ser coincidentes. Portanto, quanto a este ponto, necessário o esclarecimento acerca do fato gerador do crédito de ICMS a recuperar. Por se tratar de lançamento feito pelos réus, imputo a eles o ônus da prova quanto ao fato gerador do crédito e a data de sua ocorrência. Avaliação do fundo de comércio Para apuração do fundo de comércio, o perito valeu-se de apuração de geração futura de benefícios, com projeção para o futuro dos resultados médios dos últimos exercícios (fl. 8620). A projeção de resultados futuros para avaliação do fundo de comércio viola o critério do balanço de determinação fixado na sentença, o que impede sua utilização da apuração de haveres. O perito deverá informar a existência de valor do fundo de comércio não pautado em critério de projeção de resultados futuros. Conclusão Inicialmente, intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, apresentarem as provas relativas ao fato gerador dos créditos incluídos no lançamento contábil de de 31/10/2020. Após a solução desta questão, o perito deverá complementar o laudo, com base nos critérios estabelecidos nesta decisão. Intimem-se. - ADV: GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (OAB 130183/SP), ANTONIO ROBERTO CATALANO JUNIOR (OAB 153777/SP), ANTONIO ROBERTO CATALANO JUNIOR (OAB 153777/SP), ANTONIO ROBERTO CATALANO JUNIOR (OAB 153777/SP), ANTONIO ROBERTO CATALANO JUNIOR (OAB 153777/SP), ANTONIO ROBERTO CATALANO JUNIOR (OAB 153777/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER (OAB 207504/SP), RUBENS NAVES (OAB 19379/SP), JESSICA CAROLINA PEREIRA ASSUMPÇÃO (OAB 434247/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARTUR ANDRADE PINTO E IVETE FERREIRA VALENTE PINTO

Réu ARTUR FERREIRA PINTO

Autor ESPOLIO DE LUIZ CARLOS DA COSTA TAVARES

Réu JOSé ANTONIO AIRES NORONHA TAVARES

Réu PANIFICADORA ESTRELA DO BUTANTã LTDA

Réu PAULO HENRIQUE AIRES NORONHA TAVARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA

OAB: 130183/SP

JESSICA CAROLINA PEREIRA ASSUMPÇÃO

OAB: 434247/SP

ANTONIO ROBERTO CATALANO JUNIOR

OAB: 153777/SP

RONALDO VASCONCELOS

OAB: 220344/SP

RUBENS NAVES

OAB: 19379/SP

WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER

OAB: 207504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009189-20.2021.8.26.0011 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Espolio de Luiz Carlos da Costa Tavares - Panificadora Estrela do Butantã Ltda - - Artur Andrade Pinto E Ivete Ferreira Valente Pinto - - Artur Ferreira Pinto - - Paulo Henrique Aires Noronha Tavares - - José Antonio Aires Noronha Tavares - Rv3 Consultores Ltda. - Vistos. Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres ajuizada pelo Espolio de Luiz Carlos da Costa Tavares. A sentença de fls. 8375 8381 declarou a dissolução parcial da sociedade PANIFICADORA ESTRELA DO BUTANTÃ e determinou a apuração de haveres pelo critério do valor patrimonial, a ser apurado em balanço de determinação, com data-base em 30/10/2020. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária pelos índices de tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, a partir da data-base, além de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Para apuração dos haveres, foi determinada a realização de perícia (fls. 8397 8398). O laudo pericial foi apresentado (fls. 8598 8705). As partes apresentaram pareceres técnicos divergentes (fls. 8710 8745 e 8755 8775). O perito apresentou esclarecimentos complementares (fls. 8957 8975). As partes apresentaram as impugnações de fls. 8957 8975 e 9039 9051. Foram prestados novos esclarecimentos pelo perito (fls. 9066 9078). O laudo pericial foi homologado pela decisão de fls. 9099, sob a premissa de que as divergências relacionadas às implicações jurídicas do laudo, que seriam resolvidas em decisão final. A homologação do laudo foi afastada pelo acórdão de fls. 9175 9180, até a deliberação quanto às impugnações apresentadas. É o que importa relatar. Passo à análise das impugnações. Contabilização das verbas rescisórias Tanto o autor quanto os réus impugnam a contabilização das verbas rescisórias feitas no laudo pericial. O autor defende que não devem ser consideradas verbas rescisórias. O autor, por sua vez, entende que devem ser majoradas as verbas rescisórias, para inclusão de multa de 40% do FGTS e as rescisões referentes à terceirizada SERVIPAN. Neste ponto, com razão a parte autora. A apuração do valor patrimonial da empresa, por meio do balanço de determinação, de pende da análise dos ativos e passivos da sociedade. Contudo, não se admite a inclusão de custos hipotéticos, que só existiriam caso a empresa fosse realmente liquidada, como é o caso das verbas rescisórias de empregados que não foram demitidos. Portanto, determino a exclusão das verbas rescisórias na apuração do passivo da sociedade. Invalidação de Dívidas A parte atora pretende a exclusão de dívidas, por não comprovação de assinatura de todos os sócios para a assunção de obrigações, conforme cláusula 7 do contrato. Neste ponto, sem razão a parte autora. O perito constatou a entrada de dinheiro decorrente dos empréstimos feitos pela sociedade, o que por si só já gera um passivo, independentemente da invalidade da obrigação. Isso porque a obrigação de devolver os valores seria consequência do reconhecimento da invalidade, por força do retorno ao status quo ante que é efeito da invalidação. De todo modo, com a revogação do parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil, o excesso de poderes do administrador não é oponível a terceiros de boa-fé, de modo que se manteria hígida a obrigação. Eventual excesso de poderes pelos administradores até poderia dar causa à sua responsabilização, mas não à invalidação da obrigação. Portanto, cuida-se de débito que deve ser contabilizado no balanço de determinação. Requerimento de exclusão de créditos decorrentes de tributos a recuperar Os réus afirmam a necessidade de exclusão do crédito decorrente de tributos a recuperar, por se tratar de suposto ativo irrecuperável. Sem razão os réus. Os créditos existentes na data da dissolução parcial são ativos que devem ser contabilizados na apuração do patrimônio da sociedade. Os próprios réus inseriram o crédito em questão como ativos da sociedade. Logo, a eles caberia a comprovação de que o crédito foi lançado por equívoco. Portanto, mantenho o crédito em questão na apuração dos haveres. O Lançamento Contábil datado de 31/10/2020, como crédito de ICMS a recuperar A parte autora impugna a ausência de inclusão do crédito de R$ 1.200.000,00, como crédito de ICMS a recuperar, lançado em 31/10/2020, um dia após o óbito do sócio que deu causa à dissolução parcial. A existência do crédito é incontroversa, restando controvertida a sua inclusão no balanço realizado para fim de apuração de haveres. A sentença de fls. 8375 8381 data-base estabeleceu a data-base para apuração dos haveres em 30/10/2020. O lançamento contábil no dia 31/10/2020 não permite aferir, com a certeza devida, a data do fato gerador do crédito. Note-se que o fato gerador do crédito não se confunde com seu lançamento contábil e as datas podem não ser coincidentes. Portanto, quanto a este ponto, necessário o esclarecimento acerca do fato gerador do crédito de ICMS a recuperar. Por se tratar de lançamento feito pelos réus, imputo a eles o ônus da prova quanto ao fato gerador do crédito e a data de sua ocorrência. Avaliação do fundo de comércio Para apuração do fundo de comércio, o perito valeu-se de apuração de geração futura de benefícios, com projeção para o futuro dos resultados médios dos últimos exercícios (fl. 8620). A projeção de resultados futuros para avaliação do fundo de comércio viola o critério do balanço de determinação fixado na sentença, o que impede sua utilização da apuração de haveres. O perito deverá informar a existência de valor do fundo de comércio não pautado em critério de projeção de resultados futuros. Conclusão Inicialmente, intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, apresentarem as provas relativas ao fato gerador dos créditos incluídos no lançamento contábil de de 31/10/2020. Após a solução desta questão, o perito deverá complementar o laudo, com base nos critérios estabelecidos nesta decisão. Intimem-se. - ADV: GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (OAB 130183/SP), ANTONIO ROBERTO CATALANO JUNIOR (OAB 153777/SP), ANTONIO ROBERTO CATALANO JUNIOR (OAB 153777/SP), ANTONIO ROBERTO CATALANO JUNIOR (OAB 153777/SP), ANTONIO ROBERTO CATALANO JUNIOR (OAB 153777/SP), ANTONIO ROBERTO CATALANO JUNIOR (OAB 153777/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER (OAB 207504/SP), RUBENS NAVES (OAB 19379/SP), JESSICA CAROLINA PEREIRA ASSUMPÇÃO (OAB 434247/SP)