Detalhe do processo

1009180-56.2021.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1009180-56.2021.8.26.0529/SP AUTOR : MARIA CORDEIRO CALDEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ AUGUSTO DE MORAIS PEREIRA (OAB SP354580) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dê-se ciência às partes sobre a migração dos autos para o Sistema Eproc. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA CORDEIRO CALDEIRA , objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Avenida Fortunato Camargo, nº 1327, lote 18 da quadra 209, Cidade São Pedro – Gleba C, Santana de Parnaíba/SP. Após a distribuição da ação, foi determinada a emenda da petição inicial, com indicação de diversas providências destinadas à regularização da petição inicial, à demonstração da cadeia possessória, à comprovação da legitimidade das partes e à adequada formação do polo passivo. No curso do processo, a autora apresentou sucessivas emendas e documentos complementares, dentre os quais se destacam a certidão de óbito de Tercília Xavier de Oliveira, documentos relativos à origem da posse, planta, memorial descritivo, fotografias do imóvel, certidão de valor venal, certidão do distribuidor cível em nome da autora, termos de desinteresse atribuídos a herdeiros e sucessores, documentos relacionados à posse e documentos referentes aos confrontantes. Foi determinada, ainda, a realização de perícia antecipada. Sobreveio laudo pericial elaborado pelo perito judicial Walmir Pereira Modotti , acompanhado de planta de levantamento topográfico, memorial descritivo e croqui do imóvel. O laudo concluiu que o imóvel usucapiendo corresponde à matrícula nº 50.131 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, possui área de 250,00m², encontra-se perfeitamente individualizado, apresenta confrontações definidas e não foram identificadas divergências relevantes entre a situação fática e os elementos técnicos constantes dos autos. O expert identificou, ainda, os confrontantes tabulares e de fato atualmente existentes, bem como consignou que a autora exerce posse sobre o imóvel há aproximadamente quarenta anos, com base na documentação analisada. O Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba informou que a autora está adequadamente qualificada, atendendo aos requisitos exigidos pelo princípio da especialidade subjetiva. Informa ainda que, em relação à especialidade objetiva, o trabalho técnico atende aos requisitos registrários. Posteriormente, a autora juntou demonstrativos de IPTU abrangendo o período de 1985 a 2026, comprovantes de limpeza do terreno, comprovantes de capinagem e demais documentos destinados à demonstração do animus domini. Por fim, foi apresentada manifestação contendo indicação das pessoas que a autora entende devam ser citadas, bem como pedido de dispensa de citação de herdeiros e confrontantes. É o relatório. Decido. O conjunto probatório produzido até o momento demonstra avanço significativo no saneamento do feito, especialmente quanto à individualização do imóvel, demonstração da posse exercida, identificação dos confrontantes e viabilidade técnica e registrária da pretensão formulada. Todavia, ainda subsistem pendências relevantes que impedem o prosseguimento do processo para a fase citatória. Inicialmente, verifico que não houve integral cumprimento do item 17 da decisão de fls. 62/66 ( evento 24, DEC52 ), uma vez que não foi localizada certidão atualizada de nascimento ou casamento da autora, documento indispensável para verificação de seu estado civil atual e para eventual cumprimento da futura sentença perante o Registro de Imóveis. Também não foi possível verificar, com segurança, a regularidade da sucessão de Tercília Xavier de Oliveira e de José Dias Caldeira. Embora a autora tenha apresentado esclarecimentos acerca da sucessão de Tercília Xavier de Oliveira e juntado diversos termos de desinteresse atribuídos aos respectivos sucessores, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a existência ou inexistência de inventário, formal de partilha, carta de adjudicação, certidão de objeto e pé ou qualquer outro documento que permita aferir a efetiva situação sucessória da falecida e a legitimidade da alegada representação do espólio por José Cordeiro Xavier. Situação semelhante ocorre em relação a José Dias Caldeira, inexistindo documentação sucessória apta a demonstrar a transmissão dos direitos eventualmente existentes aos seus sucessores. Também não foram localizadas nos autos as certidões de óbito dos sucessores falecidos mencionados na cadeia sucessória apresentada pela autora. Além disso, a decisão de fls. 62/66 determinou a apresentação de certidões do distribuidor cível em nome dos autores, dos antecessores na posse e dos titulares de domínio, providência que não foi integralmente cumprida, pois somente consta certidão em nome da autora. Outro ponto pendente refere-se aos termos de anuência e desinteresse. Embora a autora afirme que determinados herdeiros e confrontantes não possuem interesse em integrar a lide, não consta dos autos as declarações com firma reconhecida. Tal providência mostra-se necessária para eventual dispensa de cadastramento e citação dos respectivos interessados. Diante do exposto, intime-se a autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente certidão atualizada de nascimento ou casamento, conforme seu estado civil, bem como documentos pessoais legíveis e atualizados; b) apresente as certidões de óbito de Dácio Cordeiro Xavier, Dirce Koisime Nunes, Maria José Cordeiro Caldeira, Celina Irene e de quaisquer outros herdeiros ou sucessores mencionados nos autos que sejam falecidos, bem como indique, se houver, os respectivos sucessores, juntando a documentação pertinente ou justificando eventual impossibilidade de obtenção. c) apresente formal de partilha, carta de adjudicação, certidão de objeto e pé, inventário, arrolamento ou outro documento sucessório referente aos bens deixados por Tercília Xavier de Oliveira; d) inexistindo inventário de Tercília Xavier de Oliveira, apresente documentação idônea demonstrando tal circunstância; e) apresente formal de partilha, carta de adjudicação, certidão de objeto e pé, inventário, arrolamento ou outro documento sucessório referente aos bens deixados por José Dias Caldeira, ou demonstre documentalmente a inexistência de inventário; f) apresente certidões do distribuidor cível em nome de Tercília Xavier de Oliveira, José Dias Caldeira e Fazenda Velha S/C Ltda., nos termos do item 19 da decisão de fls. 62/66; g) apresente novas declarações de anuência ou desinteresse, com firma reconhecida, subscritas pelos herdeiros, sucessores e confrontantes que pretenda dispensar da integração da lide e da futura citação. As declarações deverão conter manifestação expressa de que o declarante não se opõe ao pedido de usucapião e não possui interesse em integrar a presente demanda. A apresentação de declarações válidas importará, em princípio, dispensa de cadastramento e citação dos respectivos signatários. Não sendo apresentadas as referidas declarações, deverá a autora informar os dados de qualificação disponíveis dos interessados, especialmente nome completo, CPF, endereço e CEP, para fins de cadastramento no sistema e posterior citação. h) Regularize a serventia o cadastro processual: Por ora, deverá constar como autora apenas MARIA CORDEIRO CALDEIRA . Deverão constar como réus e interessados passivos FAZENDA VELHA S/C LTDA., titular registral do imóvel objeto da matrícula nº 50.131, bem como o ESPÓLIO DE TERCÍLIA XAVIER DE OLIVEIRA, observada a necessidade de futura regularização de sua representação processual. Não sendo apresentadas declarações válidas de anuência ou desinteresse, deverão ser cadastrados para futura citação os sucessores conhecidos de Tercília Xavier de Oliveira, a saber: Joel Cordeiro Xavier, José Cordeiro Xavier, Anésia Batista Xavier, Claudia Roberta Batista Xavier, Carlos Alberto Batista Xavier, Reginaldo Batista Xavier, Regina Célia Batista Xavier, Márcia Maria Koisime Nunes Chagas, Célia Maria Koisime Nunes Barros, Ricardo Koisime da Silva, José Adalberto Nunes, Marina Nunes Silva, Rafael Nunes Silva, Maurício Nunes Silva e Paulo Cesar Nunes Silva. Também deverão ser cadastrados, nas mesmas condições, os sucessores conhecidos de José Dias Caldeira, quais sejam Mariza Cordeiro Caldeira, Meire Cordeiro Caldeira de Oliveira, Lucas Caldeira Gutierrez e Vitor Caldeira Gutierrez. Quanto aos confrontantes tabulares identificados pela perícia, deverão ser cadastrados, salvo apresentação de anuência válida, Ivan da Silva Barreto, titular da matrícula nº 2.347; Patrícia Arlene Sena de Alencar, titular da matrícula nº 174.848; Doraci Alves de Lima, titular da matrícula nº 174.847; e Zailton Muniz dos Santos, titular da matrícula nº 170.157. Quanto aos confrontantes de fato, deverão ser cadastrados, na ausência de anuência válida, Ivan da Silva Barreto, Patrícia Arlene Sena de Alencar, Doraci Alves de Lima e Carlos Eduardo Lucena de Melo. Após o cumprimento integral da presente decisão, tornem conclusos para análise da regular formação dos polos processuais, deliberação sobre as citações cabíveis, eventual dispensa de citação dos anuentes, intimação da União, do Estado de São Paulo e do Município de Santana de Parnaíba, bem como para análise da expedição de edital aos terceiros interessados. Intime-se. Santana de Parnaíba, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CORDEIRO CALDEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ AUGUSTO DE MORAIS PEREIRA

OAB: 354580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 1009180-56.2021.8.26.0529/SP AUTOR : MARIA CORDEIRO CALDEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ AUGUSTO DE MORAIS PEREIRA (OAB SP354580) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dê-se ciência às partes sobre a migração dos autos para o Sistema Eproc. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA CORDEIRO CALDEIRA , objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Avenida Fortunato Camargo, nº 1327, lote 18 da quadra 209, Cidade São Pedro – Gleba C, Santana de Parnaíba/SP. Após a distribuição da ação, foi determinada a emenda da petição inicial, com indicação de diversas providências destinadas à regularização da petição inicial, à demonstração da cadeia possessória, à comprovação da legitimidade das partes e à adequada formação do polo passivo. No curso do processo, a autora apresentou sucessivas emendas e documentos complementares, dentre os quais se destacam a certidão de óbito de Tercília Xavier de Oliveira, documentos relativos à origem da posse, planta, memorial descritivo, fotografias do imóvel, certidão de valor venal, certidão do distribuidor cível em nome da autora, termos de desinteresse atribuídos a herdeiros e sucessores, documentos relacionados à posse e documentos referentes aos confrontantes. Foi determinada, ainda, a realização de perícia antecipada. Sobreveio laudo pericial elaborado pelo perito judicial Walmir Pereira Modotti , acompanhado de planta de levantamento topográfico, memorial descritivo e croqui do imóvel. O laudo concluiu que o imóvel usucapiendo corresponde à matrícula nº 50.131 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, possui área de 250,00m², encontra-se perfeitamente individualizado, apresenta confrontações definidas e não foram identificadas divergências relevantes entre a situação fática e os elementos técnicos constantes dos autos. O expert identificou, ainda, os confrontantes tabulares e de fato atualmente existentes, bem como consignou que a autora exerce posse sobre o imóvel há aproximadamente quarenta anos, com base na documentação analisada. O Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba informou que a autora está adequadamente qualificada, atendendo aos requisitos exigidos pelo princípio da especialidade subjetiva. Informa ainda que, em relação à especialidade objetiva, o trabalho técnico atende aos requisitos registrários. Posteriormente, a autora juntou demonstrativos de IPTU abrangendo o período de 1985 a 2026, comprovantes de limpeza do terreno, comprovantes de capinagem e demais documentos destinados à demonstração do animus domini. Por fim, foi apresentada manifestação contendo indicação das pessoas que a autora entende devam ser citadas, bem como pedido de dispensa de citação de herdeiros e confrontantes. É o relatório. Decido. O conjunto probatório produzido até o momento demonstra avanço significativo no saneamento do feito, especialmente quanto à individualização do imóvel, demonstração da posse exercida, identificação dos confrontantes e viabilidade técnica e registrária da pretensão formulada. Todavia, ainda subsistem pendências relevantes que impedem o prosseguimento do processo para a fase citatória. Inicialmente, verifico que não houve integral cumprimento do item 17 da decisão de fls. 62/66 ( evento 24, DEC52 ), uma vez que não foi localizada certidão atualizada de nascimento ou casamento da autora, documento indispensável para verificação de seu estado civil atual e para eventual cumprimento da futura sentença perante o Registro de Imóveis. Também não foi possível verificar, com segurança, a regularidade da sucessão de Tercília Xavier de Oliveira e de José Dias Caldeira. Embora a autora tenha apresentado esclarecimentos acerca da sucessão de Tercília Xavier de Oliveira e juntado diversos termos de desinteresse atribuídos aos respectivos sucessores, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a existência ou inexistência de inventário, formal de partilha, carta de adjudicação, certidão de objeto e pé ou qualquer outro documento que permita aferir a efetiva situação sucessória da falecida e a legitimidade da alegada representação do espólio por José Cordeiro Xavier. Situação semelhante ocorre em relação a José Dias Caldeira, inexistindo documentação sucessória apta a demonstrar a transmissão dos direitos eventualmente existentes aos seus sucessores. Também não foram localizadas nos autos as certidões de óbito dos sucessores falecidos mencionados na cadeia sucessória apresentada pela autora. Além disso, a decisão de fls. 62/66 determinou a apresentação de certidões do distribuidor cível em nome dos autores, dos antecessores na posse e dos titulares de domínio, providência que não foi integralmente cumprida, pois somente consta certidão em nome da autora. Outro ponto pendente refere-se aos termos de anuência e desinteresse. Embora a autora afirme que determinados herdeiros e confrontantes não possuem interesse em integrar a lide, não consta dos autos as declarações com firma reconhecida. Tal providência mostra-se necessária para eventual dispensa de cadastramento e citação dos respectivos interessados. Diante do exposto, intime-se a autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente certidão atualizada de nascimento ou casamento, conforme seu estado civil, bem como documentos pessoais legíveis e atualizados; b) apresente as certidões de óbito de Dácio Cordeiro Xavier, Dirce Koisime Nunes, Maria José Cordeiro Caldeira, Celina Irene e de quaisquer outros herdeiros ou sucessores mencionados nos autos que sejam falecidos, bem como indique, se houver, os respectivos sucessores, juntando a documentação pertinente ou justificando eventual impossibilidade de obtenção. c) apresente formal de partilha, carta de adjudicação, certidão de objeto e pé, inventário, arrolamento ou outro documento sucessório referente aos bens deixados por Tercília Xavier de Oliveira; d) inexistindo inventário de Tercília Xavier de Oliveira, apresente documentação idônea demonstrando tal circunstância; e) apresente formal de partilha, carta de adjudicação, certidão de objeto e pé, inventário, arrolamento ou outro documento sucessório referente aos bens deixados por José Dias Caldeira, ou demonstre documentalmente a inexistência de inventário; f) apresente certidões do distribuidor cível em nome de Tercília Xavier de Oliveira, José Dias Caldeira e Fazenda Velha S/C Ltda., nos termos do item 19 da decisão de fls. 62/66; g) apresente novas declarações de anuência ou desinteresse, com firma reconhecida, subscritas pelos herdeiros, sucessores e confrontantes que pretenda dispensar da integração da lide e da futura citação. As declarações deverão conter manifestação expressa de que o declarante não se opõe ao pedido de usucapião e não possui interesse em integrar a presente demanda. A apresentação de declarações válidas importará, em princípio, dispensa de cadastramento e citação dos respectivos signatários. Não sendo apresentadas as referidas declarações, deverá a autora informar os dados de qualificação disponíveis dos interessados, especialmente nome completo, CPF, endereço e CEP, para fins de cadastramento no sistema e posterior citação. h) Regularize a serventia o cadastro processual: Por ora, deverá constar como autora apenas MARIA CORDEIRO CALDEIRA . Deverão constar como réus e interessados passivos FAZENDA VELHA S/C LTDA., titular registral do imóvel objeto da matrícula nº 50.131, bem como o ESPÓLIO DE TERCÍLIA XAVIER DE OLIVEIRA, observada a necessidade de futura regularização de sua representação processual. Não sendo apresentadas declarações válidas de anuência ou desinteresse, deverão ser cadastrados para futura citação os sucessores conhecidos de Tercília Xavier de Oliveira, a saber: Joel Cordeiro Xavier, José Cordeiro Xavier, Anésia Batista Xavier, Claudia Roberta Batista Xavier, Carlos Alberto Batista Xavier, Reginaldo Batista Xavier, Regina Célia Batista Xavier, Márcia Maria Koisime Nunes Chagas, Célia Maria Koisime Nunes Barros, Ricardo Koisime da Silva, José Adalberto Nunes, Marina Nunes Silva, Rafael Nunes Silva, Maurício Nunes Silva e Paulo Cesar Nunes Silva. Também deverão ser cadastrados, nas mesmas condições, os sucessores conhecidos de José Dias Caldeira, quais sejam Mariza Cordeiro Caldeira, Meire Cordeiro Caldeira de Oliveira, Lucas Caldeira Gutierrez e Vitor Caldeira Gutierrez. Quanto aos confrontantes tabulares identificados pela perícia, deverão ser cadastrados, salvo apresentação de anuência válida, Ivan da Silva Barreto, titular da matrícula nº 2.347; Patrícia Arlene Sena de Alencar, titular da matrícula nº 174.848; Doraci Alves de Lima, titular da matrícula nº 174.847; e Zailton Muniz dos Santos, titular da matrícula nº 170.157. Quanto aos confrontantes de fato, deverão ser cadastrados, na ausência de anuência válida, Ivan da Silva Barreto, Patrícia Arlene Sena de Alencar, Doraci Alves de Lima e Carlos Eduardo Lucena de Melo. Após o cumprimento integral da presente decisão, tornem conclusos para análise da regular formação dos polos processuais, deliberação sobre as citações cabíveis, eventual dispensa de citação dos anuentes, intimação da União, do Estado de São Paulo e do Município de Santana de Parnaíba, bem como para análise da expedição de edital aos terceiros interessados. Intime-se. Santana de Parnaíba, 24 de julho de 2026.