1009168-92.2021.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1009168-92.2021.8.26.0286/SP AUTOR : MARIA AURORA DE CAMPOS (Representado) ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA PLENTER BELUCIO (OAB SP162375) ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO CRUZ SAMPAIO JUNIOR (OAB SP155211) RÉU : DANILO ALEXANDRE GONÇALVES ADVOGADO(A) : DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB SP317762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte requerida não pode ser acolhida. O requerido insurgiu-se contra a manutenção das glosas relativas à taxa de emissão de ITCMD no valor de R$ 500,00, lançada em 07/05/2019, às três transferências de R$ 5.000,00 cada, num total de R$ 15.000,00, a título de suposta "gestão de pequeno caixa" e às diferenças de saldo não identificadas nos períodos de descontinuidade de extratos bancários, nos valores de R$ 4.235,48 (novembro de 2017) e R$ 2.837,17 (agosto/setembro de 2018). Contudo, instado a esclarecer especificamente a destinação da despesa de R$ 500,00, o perito foi categórico ao afirmar que "não foi possível identificar a destinação deste débito e, por esta razão, não foi validado como despesa". O requerido não apresentou nenhum documento para afastar a conclusão do expert. Em relação às transferências de R$ 5.000,00, o assistente técnico do requerido classifica como mero "fundo para despesas operacionais reconhecidas". Contudo, esta afirmação é insuficiente para legitimar a saída de recursos da conta administrada, tendo em vista que a prestação de contas em forma mercantil pressupõe a comprovação individualizada de cada gasto e não a mera alegação genérica de destinação a um "caixa" cujos desembolsos específicos não foram, eles próprios, comprovados documentalmente nos autos. Por fim, quanto às diferenças de saldo relativas aos períodos em que o requerido não juntou extratos bancários contínuos, tratando-se de descontinuidade documental exclusivamente imputável a quem tinha o dever de guarda e apresentação dos extratos, a consequência processual não pode ser outra senão a manutenção da glosa. Com efeito, de rigor a rejeição das impugnações apresentadas pelo requerido. Todavia, deve ser acolhida a impugnação da parte autora em relação ao precatório municipal expedido nos autos do processo nº 0407480-78.1995.8.26.0053. O laudo pericial excluiu do escopo da perícia o valor bruto de R$ 304.160,05, recebido pelo requerido em 05/03/2021, sob o fundamento de que tal quantia "não integra os contratos firmados com o Requerente". Ocorre que essa premissa, decisiva para a conclusão do laudo, contraria a prova documental trazida pela parte autora por ocasião da impugnação ( evento 186, PET256 ). A cláusula primeira do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios ( evento 1, CONTR23 ) estabelece que os contratantes são "os legítimos sucessores de Ney Pedreira Campos e, portanto, credores do Precatório Municipal identificado pelo EP nº 9570609/2016, com ordem cronológica 120/2018, expedido nos autos do processo nº 0407480-78.1995.8.26.0053" — exatamente o mesmo processo de precatório excluído pelo perito. Instado a enfrentar especificamente esse documento, o perito reiterou que o precatório "se refere a outro processo", o que autoriza o afastamento parcial do laudo pericial nesse específico ponto, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil. Portanto, deve ser incluído o precatório no âmbito da prestação de contas devida, assim como eventual correção monetária, juros e honorários. Ante o exposto, tornem os autos ao perito para que retifique o laudo com a inclusão do valor recebido pela parte ré a título do precatório municipal expedido nos autos do processo nº 0407480-78.1995.8.26.0053. Após, dê-se vista às partes. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANILO ALEXANDRE GONÇALVES
Autor MARIA AURORA DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO DE TARSO CRUZ SAMPAIO JUNIOR
OAB: 155211/SP
DANILO ALEXANDRE GONÇALVES
OAB: 317762/SP
CLAUDIA REGINA PLENTER BELUCIO
OAB: 162375/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1009168-92.2021.8.26.0286/SP AUTOR : MARIA AURORA DE CAMPOS (Representado) ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA PLENTER BELUCIO (OAB SP162375) ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO CRUZ SAMPAIO JUNIOR (OAB SP155211) RÉU : DANILO ALEXANDRE GONÇALVES ADVOGADO(A) : DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB SP317762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte requerida não pode ser acolhida. O requerido insurgiu-se contra a manutenção das glosas relativas à taxa de emissão de ITCMD no valor de R$ 500,00, lançada em 07/05/2019, às três transferências de R$ 5.000,00 cada, num total de R$ 15.000,00, a título de suposta "gestão de pequeno caixa" e às diferenças de saldo não identificadas nos períodos de descontinuidade de extratos bancários, nos valores de R$ 4.235,48 (novembro de 2017) e R$ 2.837,17 (agosto/setembro de 2018). Contudo, instado a esclarecer especificamente a destinação da despesa de R$ 500,00, o perito foi categórico ao afirmar que "não foi possível identificar a destinação deste débito e, por esta razão, não foi validado como despesa". O requerido não apresentou nenhum documento para afastar a conclusão do expert. Em relação às transferências de R$ 5.000,00, o assistente técnico do requerido classifica como mero "fundo para despesas operacionais reconhecidas". Contudo, esta afirmação é insuficiente para legitimar a saída de recursos da conta administrada, tendo em vista que a prestação de contas em forma mercantil pressupõe a comprovação individualizada de cada gasto e não a mera alegação genérica de destinação a um "caixa" cujos desembolsos específicos não foram, eles próprios, comprovados documentalmente nos autos. Por fim, quanto às diferenças de saldo relativas aos períodos em que o requerido não juntou extratos bancários contínuos, tratando-se de descontinuidade documental exclusivamente imputável a quem tinha o dever de guarda e apresentação dos extratos, a consequência processual não pode ser outra senão a manutenção da glosa. Com efeito, de rigor a rejeição das impugnações apresentadas pelo requerido. Todavia, deve ser acolhida a impugnação da parte autora em relação ao precatório municipal expedido nos autos do processo nº 0407480-78.1995.8.26.0053. O laudo pericial excluiu do escopo da perícia o valor bruto de R$ 304.160,05, recebido pelo requerido em 05/03/2021, sob o fundamento de que tal quantia "não integra os contratos firmados com o Requerente". Ocorre que essa premissa, decisiva para a conclusão do laudo, contraria a prova documental trazida pela parte autora por ocasião da impugnação ( evento 186, PET256 ). A cláusula primeira do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios ( evento 1, CONTR23 ) estabelece que os contratantes são "os legítimos sucessores de Ney Pedreira Campos e, portanto, credores do Precatório Municipal identificado pelo EP nº 9570609/2016, com ordem cronológica 120/2018, expedido nos autos do processo nº 0407480-78.1995.8.26.0053" — exatamente o mesmo processo de precatório excluído pelo perito. Instado a enfrentar especificamente esse documento, o perito reiterou que o precatório "se refere a outro processo", o que autoriza o afastamento parcial do laudo pericial nesse específico ponto, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil. Portanto, deve ser incluído o precatório no âmbito da prestação de contas devida, assim como eventual correção monetária, juros e honorários. Ante o exposto, tornem os autos ao perito para que retifique o laudo com a inclusão do valor recebido pela parte ré a título do precatório municipal expedido nos autos do processo nº 0407480-78.1995.8.26.0053. Após, dê-se vista às partes. Intime-se.