Detalhe do processo

1009165-43.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1009165-43.2026.8.13.0313/MG REQUERENTE : ADAO DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : MAYRE RODRIGUES DE SOUZA AQUINO (OAB MG107014) DECISÃO Vistos etc. Verifico, sob uma análise preliminar, que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e não se revela inepta. A parte está regularmente representada. Não vislumbro a ocorrência de qualquer irregularidade em relação aos pressupostos processuais de constituição da relação processual e também em relação às condições da ação. Ante tais considerações, defiro o processamento da petição inicial. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. O autor requer que seja deferida a curatela provisória da curatelanda, uma vez que esta está acometida de retardo mental grave. O documento no evento 1, DOC4 atesta que Leny da Silva Rosa apresenta: “ […] um impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual. Devido ao déficit neurológico acentuado e à incapacidade de reger os atos da vida civil e laboral, a paciente necessita de cuidados permanentes de terceiros […]. ” Destarte, em análise das provas pré-constituídas e os fatos alegados pela parte autora, vislumbra-se que se torna imperiosa a concessão da tutela antecipada. Assim, DEFIRO o pedido de curatela provisória, declarando que a curatelanda encontra-se incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15. Nomeio o autor como curador da curatelanda, ficando nomeado depositário fiel dos valores e bens porventura existentes e percebidos em nome desta, tudo sujeito à prestação de contas, conforme art. 84, §4º da Lei 13.146/15. Lavre-se o termo de curatela provisória, com validade de seis meses, constando no instrumento a vedação expressa de alienação ou a constituição de ônus sobre bens de qualquer natureza, pertencentes a curatelanda, salvo autorização judicial expressa. DESIGNO audiência de interrogatório para o dia 10/09/2026 às 14:30 horas , nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil. A audiência realizar-se-á presencialmente no gabinete da 2ª Vara de Família e Sucessões. Intime-se o Ministério Público e a parte requerente para audiência, cientificando-a que deverá trazer a parte curatelanda para ser interrogada. Cite-se e intime-se a parte curatelanda acerca da presente ação, bem como para comparecimento em audiência designada e para caso queira, constituir advogado e apresentar contestação, ocasião ainda em que deverá apresentar quesitos para realização de perícia médica. Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação da parte curatelanda, nomeio-lhe, desde já, curador especial, o Defensor Público que atua nesta vara, que deverá ser intimado a se manifestar, bem como na mesma oportunidade apresentar quesitos para realização de perícia médica. Apresentada contestação pela parte curatelanda, por meio de advogado ou curador especial, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação, ocasião em que a parte autora deverá ser intimada ainda, a juntar aos autos, no mesmo prazo, relativamente a todos os requerentes e curatelandos, os documentos relacionados abaixo: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Folha de Antecedentes Criminais da Polícia Civil; d) Certidão de Antecedentes Criminais; e) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; f) Declaração de que o pretenso curador não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. Da perícia médica. Apesar de localizado laudo pericial, este não se mostra conclusivo à incapacidade para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual, DETERMINO a realização de perícia médica. Intime-se a parte requerente e o Ministério Público para, querendo, apresentarem quesitos, no prazo de cinco dias úteis, dispensada a intimação da parte curatelanda e do curador especial, pois, os quesitos devem ser apresentados por ocasião da contestação. Tendo sido concedida a parte requerente a gratuidade de justiça, NOMEIO perito para verificar se a parte curatelanda é, ou não, portadora de alguma condição incapacitante a Dra. JULIANA ANDRESSA LOPES SILVA, médica psiquiatra, devendo a profissional indicar o endereço onde será realizada a perícia médica, o qual deverá responder aos seguintes quesitos quando da elaboração do laudo técnico: Desde já, arbitro os honorários periciais conforme disposições da Portaria nº 5679/PR/2022, restando autorizada sua imediata liberação no sistema de perícias após a manifestação das partes sobre o laudo apresentado. O perito deverá ter acesso a todos os documentos médicos da parte curatelanda, a serem disponibilizados pela parte requerente. Havendo apresentação de quesitos pelas partes antes de realizada a perícia, encaminhem-se ao perito cópia destes. Ocorrendo a apresentação de quesitos pelas partes após a apresentação do laudo pericial, a necessidade de complementação do exame será avaliada por este juízo. Agendar data para o exame, intimando-se o requerente para encaminhamento da parte curatelanda ao consultório do perito. O laudo pericial, com resposta aos quesitos do juízo (abaixo) e outros porventura apresentados pela parte requerente, curador especial e Ministério Público deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pessoal. Solicite-se, oportunamente, o pagamento da perícia. Quesitação do Juízo: I – A parte curatelanda é pessoa com deficiência, assim entendida como portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? II – A referida deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? III – A deficiência é proveniente de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? IV – A parte curatelanda consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? V – A parte curatelanda é ébrio habitual ou viciado em tóxico? VI – Quais as limitações impostas pela referida deficiência? VII - A parte curatelanda possui potencialidades para exercer atos da vida, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? VIII – Para quais atos haverá necessidade de curatela? IX – A parte curatelanda encontra-se em regular tratamento médico adequado e em abstinência de drogas? X - Informe o Sr. Perito outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica da parte periciada. Entregue o laudo, vista à parte requerente, ao curador especial e ao Ministério Público, inclusive para que digam se têm outras provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias. DETERMINO à secretaria para que proceda a pesquisa no sistema CENSEC para auferimento de eventual existência de procuração pública de declaração de vontade em nome da curatelanda. DETERMINO , ainda, desde já a realização do estudo psicossocial do caso, a ser realizado pela equipe técnica deste juízo. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. REIDRIC VICTOR DA SILVEIRA CONDE NEIVA E SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAO DA SILVA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYRE RODRIGUES DE SOUZA AQUINO

OAB: 107014/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1009165-43.2026.8.13.0313/MG REQUERENTE : ADAO DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : MAYRE RODRIGUES DE SOUZA AQUINO (OAB MG107014) DECISÃO Vistos etc. Verifico, sob uma análise preliminar, que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e não se revela inepta. A parte está regularmente representada. Não vislumbro a ocorrência de qualquer irregularidade em relação aos pressupostos processuais de constituição da relação processual e também em relação às condições da ação. Ante tais considerações, defiro o processamento da petição inicial. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. O autor requer que seja deferida a curatela provisória da curatelanda, uma vez que esta está acometida de retardo mental grave. O documento no evento 1, DOC4 atesta que Leny da Silva Rosa apresenta: “ […] um impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual. Devido ao déficit neurológico acentuado e à incapacidade de reger os atos da vida civil e laboral, a paciente necessita de cuidados permanentes de terceiros […]. ” Destarte, em análise das provas pré-constituídas e os fatos alegados pela parte autora, vislumbra-se que se torna imperiosa a concessão da tutela antecipada. Assim, DEFIRO o pedido de curatela provisória, declarando que a curatelanda encontra-se incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15. Nomeio o autor como curador da curatelanda, ficando nomeado depositário fiel dos valores e bens porventura existentes e percebidos em nome desta, tudo sujeito à prestação de contas, conforme art. 84, §4º da Lei 13.146/15. Lavre-se o termo de curatela provisória, com validade de seis meses, constando no instrumento a vedação expressa de alienação ou a constituição de ônus sobre bens de qualquer natureza, pertencentes a curatelanda, salvo autorização judicial expressa. DESIGNO audiência de interrogatório para o dia 10/09/2026 às 14:30 horas , nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil. A audiência realizar-se-á presencialmente no gabinete da 2ª Vara de Família e Sucessões. Intime-se o Ministério Público e a parte requerente para audiência, cientificando-a que deverá trazer a parte curatelanda para ser interrogada. Cite-se e intime-se a parte curatelanda acerca da presente ação, bem como para comparecimento em audiência designada e para caso queira, constituir advogado e apresentar contestação, ocasião ainda em que deverá apresentar quesitos para realização de perícia médica. Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação da parte curatelanda, nomeio-lhe, desde já, curador especial, o Defensor Público que atua nesta vara, que deverá ser intimado a se manifestar, bem como na mesma oportunidade apresentar quesitos para realização de perícia médica. Apresentada contestação pela parte curatelanda, por meio de advogado ou curador especial, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação, ocasião em que a parte autora deverá ser intimada ainda, a juntar aos autos, no mesmo prazo, relativamente a todos os requerentes e curatelandos, os documentos relacionados abaixo: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Folha de Antecedentes Criminais da Polícia Civil; d) Certidão de Antecedentes Criminais; e) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; f) Declaração de que o pretenso curador não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. Da perícia médica. Apesar de localizado laudo pericial, este não se mostra conclusivo à incapacidade para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual, DETERMINO a realização de perícia médica. Intime-se a parte requerente e o Ministério Público para, querendo, apresentarem quesitos, no prazo de cinco dias úteis, dispensada a intimação da parte curatelanda e do curador especial, pois, os quesitos devem ser apresentados por ocasião da contestação. Tendo sido concedida a parte requerente a gratuidade de justiça, NOMEIO perito para verificar se a parte curatelanda é, ou não, portadora de alguma condição incapacitante a Dra. JULIANA ANDRESSA LOPES SILVA, médica psiquiatra, devendo a profissional indicar o endereço onde será realizada a perícia médica, o qual deverá responder aos seguintes quesitos quando da elaboração do laudo técnico: Desde já, arbitro os honorários periciais conforme disposições da Portaria nº 5679/PR/2022, restando autorizada sua imediata liberação no sistema de perícias após a manifestação das partes sobre o laudo apresentado. O perito deverá ter acesso a todos os documentos médicos da parte curatelanda, a serem disponibilizados pela parte requerente. Havendo apresentação de quesitos pelas partes antes de realizada a perícia, encaminhem-se ao perito cópia destes. Ocorrendo a apresentação de quesitos pelas partes após a apresentação do laudo pericial, a necessidade de complementação do exame será avaliada por este juízo. Agendar data para o exame, intimando-se o requerente para encaminhamento da parte curatelanda ao consultório do perito. O laudo pericial, com resposta aos quesitos do juízo (abaixo) e outros porventura apresentados pela parte requerente, curador especial e Ministério Público deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pessoal. Solicite-se, oportunamente, o pagamento da perícia. Quesitação do Juízo: I – A parte curatelanda é pessoa com deficiência, assim entendida como portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? II – A referida deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? III – A deficiência é proveniente de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? IV – A parte curatelanda consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? V – A parte curatelanda é ébrio habitual ou viciado em tóxico? VI – Quais as limitações impostas pela referida deficiência? VII - A parte curatelanda possui potencialidades para exercer atos da vida, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? VIII – Para quais atos haverá necessidade de curatela? IX – A parte curatelanda encontra-se em regular tratamento médico adequado e em abstinência de drogas? X - Informe o Sr. Perito outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica da parte periciada. Entregue o laudo, vista à parte requerente, ao curador especial e ao Ministério Público, inclusive para que digam se têm outras provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias. DETERMINO à secretaria para que proceda a pesquisa no sistema CENSEC para auferimento de eventual existência de procuração pública de declaração de vontade em nome da curatelanda. DETERMINO , ainda, desde já a realização do estudo psicossocial do caso, a ser realizado pela equipe técnica deste juízo. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. REIDRIC VICTOR DA SILVEIRA CONDE NEIVA E SILVA Juiz de Direito