Detalhe do processo

1009154-11.2026.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009154-11.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ELIZETE MEIRA DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN NOVAIS RUFINO (OAB MG186224) ADVOGADO(A) : NICOLAS SANTOS MARIANO (OAB MG186815) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença cumulada com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com tutela de urgência, proposta por ELIZETE MEIRA DA SILVA ROCHA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG e do ESTADO DE MINAS GERAIS. Em síntese, a autora, servidora pública efetiva ocupante do cargo de Professora de Educação Básica junto à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, alega ter sofrido Infarto Agudo do Miocárdio (CID I-21) e encontrar-se em situação de incapacidade laboral total e permanente, tendo requerido administrativamente, em 01/10/2025, a concessão de licença para tratamento de saúde perante o IPSEMG, a qual foi indeferida pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional/SEPLAG. Ressalte-se que o INSS havia reconhecido a incapacidade laborativa da autora, com concessão de auxílio-doença prorrogado até 31/01/2026. Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a realização de prova pericial médica, com nomeação do perito Dr. Rodrigo Vinícius dos Santos (CRM/MG 36.457), fixação de honorários no importe de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, e expedida citação dos réus. As partes rés opuseram Embargos de Declaração (Evento 32), aduzindo, em síntese, que a nomeação do perito e o pagamento dos honorários deveriam observar os parâmetros da Portaria nº 6.180/PR/2023 e ser processados pelo Sistema AJ/TJMG. A autora manifestou-se pela rejeição dos embargos (Evento 39). O Estado de Minas Gerais juntou documentos relativos ao procedimento administrativo pericial (Evento 42), nos quais consta que junta médica da SCPMSO/SEPLAG, em 22/08/2025, concluiu pela capacidade laborativa da autora para o retorno ao trabalho. Ambos os réus apresentaram contestação (Eventos 43 e 48), postulando pela improcedência do pedido, arguindo a regularidade do procedimento administrativo pericial e pleiteando a realização de prova pericial judicial, com indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 51), reiterando a existência de incapacidade laboral e pugnando pela realização da prova pericial já determinada. O perito nomeado, Dr. Rodrigo Vinícius dos Santos, comunicou nos autos (Evento 52) a designação da perícia médica para o dia 18/07/2026, às 11h20, no Hospital Santa Genoveva, situado na Av. Vasconcelos Costa, nº 962, Sala 3, Bairro Martins, Uberlândia/MG. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração opostos pelas partes rés. Contudo, REJEITO-OS , por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. A decisão atacada está suficientemente fundamentada. No que tange ao pagamento dos honorários periciais, esclareço que o procedimento observará o disposto na Resolução do Órgão Especial nº 804/2015 e na Portaria nº 7.231/2025, processando-se o pagamento mediante requisição junto ao Sistema AJ/TJMG, nos termos já consignados na decisão embargada, o que afasta qualquer omissão. Os embargos, na forma como deduzidos, revelam inconformismo com a decisão, o que não se presta ao recurso de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Tomando-se ciência da designação efetivada pelo perito (Evento 52), fica CONFIRMADA a realização da perícia médica para o dia 18/07/2026, às 11h20, no Hospital Santa Genoveva, Av. Vasconcelos Costa, nº 962, Sala 3, Bairro Martins, Uberlândia/MG. Intimem-se as partes para ciência da data, horário e local designados pelo perito. Intime-se o perito para que, ao encaminhar o laudo, apresente-o com a resposta aos quesitos formulados pelas partes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame pericial, nos termos do art. 477 do CPC. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZETE MEIRA DA SILVA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada18/07/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIAN NOVAIS RUFINO

OAB: 186224/MG

NICOLAS SANTOS MARIANO

OAB: 186815/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009154-11.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ELIZETE MEIRA DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN NOVAIS RUFINO (OAB MG186224) ADVOGADO(A) : NICOLAS SANTOS MARIANO (OAB MG186815) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença cumulada com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com tutela de urgência, proposta por ELIZETE MEIRA DA SILVA ROCHA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG e do ESTADO DE MINAS GERAIS. Em síntese, a autora, servidora pública efetiva ocupante do cargo de Professora de Educação Básica junto à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, alega ter sofrido Infarto Agudo do Miocárdio (CID I-21) e encontrar-se em situação de incapacidade laboral total e permanente, tendo requerido administrativamente, em 01/10/2025, a concessão de licença para tratamento de saúde perante o IPSEMG, a qual foi indeferida pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional/SEPLAG. Ressalte-se que o INSS havia reconhecido a incapacidade laborativa da autora, com concessão de auxílio-doença prorrogado até 31/01/2026. Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a realização de prova pericial médica, com nomeação do perito Dr. Rodrigo Vinícius dos Santos (CRM/MG 36.457), fixação de honorários no importe de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, e expedida citação dos réus. As partes rés opuseram Embargos de Declaração (Evento 32), aduzindo, em síntese, que a nomeação do perito e o pagamento dos honorários deveriam observar os parâmetros da Portaria nº 6.180/PR/2023 e ser processados pelo Sistema AJ/TJMG. A autora manifestou-se pela rejeição dos embargos (Evento 39). O Estado de Minas Gerais juntou documentos relativos ao procedimento administrativo pericial (Evento 42), nos quais consta que junta médica da SCPMSO/SEPLAG, em 22/08/2025, concluiu pela capacidade laborativa da autora para o retorno ao trabalho. Ambos os réus apresentaram contestação (Eventos 43 e 48), postulando pela improcedência do pedido, arguindo a regularidade do procedimento administrativo pericial e pleiteando a realização de prova pericial judicial, com indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 51), reiterando a existência de incapacidade laboral e pugnando pela realização da prova pericial já determinada. O perito nomeado, Dr. Rodrigo Vinícius dos Santos, comunicou nos autos (Evento 52) a designação da perícia médica para o dia 18/07/2026, às 11h20, no Hospital Santa Genoveva, situado na Av. Vasconcelos Costa, nº 962, Sala 3, Bairro Martins, Uberlândia/MG. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração opostos pelas partes rés. Contudo, REJEITO-OS , por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. A decisão atacada está suficientemente fundamentada. No que tange ao pagamento dos honorários periciais, esclareço que o procedimento observará o disposto na Resolução do Órgão Especial nº 804/2015 e na Portaria nº 7.231/2025, processando-se o pagamento mediante requisição junto ao Sistema AJ/TJMG, nos termos já consignados na decisão embargada, o que afasta qualquer omissão. Os embargos, na forma como deduzidos, revelam inconformismo com a decisão, o que não se presta ao recurso de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Tomando-se ciência da designação efetivada pelo perito (Evento 52), fica CONFIRMADA a realização da perícia médica para o dia 18/07/2026, às 11h20, no Hospital Santa Genoveva, Av. Vasconcelos Costa, nº 962, Sala 3, Bairro Martins, Uberlândia/MG. Intimem-se as partes para ciência da data, horário e local designados pelo perito. Intime-se o perito para que, ao encaminhar o laudo, apresente-o com a resposta aos quesitos formulados pelas partes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame pericial, nos termos do art. 477 do CPC. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO