Detalhe do processo

1009143-16.2024.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009143-16.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Henrique Marques de Oliveira - Anderson Ceratti - Vistos. Fls. 327/336: Não há falar em nulidade do exame pericial. A participação de fisioterapeuta como assistente técnico em exame pericial pode ser impedida pelo perito, uma vez que o ato pericial é atividade privativa de médico, como diagnóstico e avaliação de capacidade laborativa, conforme previsto na Lei n. 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). Na mesma linha, dispõe o Parecer CFM 50/2017 que configura infração ética realizar perícia médica em presença de assistente técnico não médico, tal como o Parecer CREMESP 52530/2018, que ressalva a hipótese de o juiz decidir pela possibilidade de participação de assistente técnico não médico, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação acidentária improcedente. PRELIMINAR. NOVA PERÍCIA E VISTORIA AMBIENTAL. Os documentos juntados e o laudo pericial têm elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca de quais provas devem ser produzidas. Desnecessidade de outras diligências para a instrução do feito. Assistente técnico fisioterapeuta. Não obrigatória sua participação na perícia, conforme resoluções administrativas emitidas pelos conselhos profissionais. Ausência de prejuízo ("pas de nulité sans grief"). Nulidades não evidenciadas. Cerceamento de defesa não configurado. PROVA EMPRESTADA. Laudo pericial oriundo de processo trabalhista, sem a participação do ente autárquico (ausente contraditório) não pode ser considerado de forma única para aferir os requisitos acidentários. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. Males ortopédicos (membros inferiores). Ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa e de vínculo etiológico (lesão degenerativa). Benefício indevido. RECURSO NÃO PROVIDO. (grifo meu) Certidão retro: informe a parte autora o endereço das testemunhas arroladas, a fim de possibilitar eventual agendamento de suas oitivas em estação passiva, no foro de suas residências, se residentes fora da terra. Regularizados, retornem para agendamento de audiência. Int. - ADV: VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP), ROBERTO DIAS (OAB 246483/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON CERATTI

Autor HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO DIAS

OAB: 246483/SP

VICTOR LUIZ SANTOS

OAB: 351694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1009143-16.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Henrique Marques de Oliveira - Anderson Ceratti - Vistos. Fls. 327/336: Não há falar em nulidade do exame pericial. A participação de fisioterapeuta como assistente técnico em exame pericial pode ser impedida pelo perito, uma vez que o ato pericial é atividade privativa de médico, como diagnóstico e avaliação de capacidade laborativa, conforme previsto na Lei n. 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). Na mesma linha, dispõe o Parecer CFM 50/2017 que configura infração ética realizar perícia médica em presença de assistente técnico não médico, tal como o Parecer CREMESP 52530/2018, que ressalva a hipótese de o juiz decidir pela possibilidade de participação de assistente técnico não médico, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação acidentária improcedente. PRELIMINAR. NOVA PERÍCIA E VISTORIA AMBIENTAL. Os documentos juntados e o laudo pericial têm elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca de quais provas devem ser produzidas. Desnecessidade de outras diligências para a instrução do feito. Assistente técnico fisioterapeuta. Não obrigatória sua participação na perícia, conforme resoluções administrativas emitidas pelos conselhos profissionais. Ausência de prejuízo ("pas de nulité sans grief"). Nulidades não evidenciadas. Cerceamento de defesa não configurado. PROVA EMPRESTADA. Laudo pericial oriundo de processo trabalhista, sem a participação do ente autárquico (ausente contraditório) não pode ser considerado de forma única para aferir os requisitos acidentários. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. Males ortopédicos (membros inferiores). Ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa e de vínculo etiológico (lesão degenerativa). Benefício indevido. RECURSO NÃO PROVIDO. (grifo meu) Certidão retro: informe a parte autora o endereço das testemunhas arroladas, a fim de possibilitar eventual agendamento de suas oitivas em estação passiva, no foro de suas residências, se residentes fora da terra. Regularizados, retornem para agendamento de audiência. Int. - ADV: VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP), ROBERTO DIAS (OAB 246483/SP)