Detalhe do processo

1009142-76.2024.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009142-76.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edivar Vanildo Pinto - Vistos. Chamo o feito à ordem para sanar equívoco material constante da decisão saneadora de fls. 190/192. Embora tenha sido o autor quem requereu expressamente a realização de perícia técnica (fls. 187), o custeio dos honorários foi atribuído indevidamente a ambas as partes. Diante disso, e considerando foram concedidos a ele os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 159), RETIFICO a decisão saneadora para consignar que a perícia será custeada integralmente pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. A verba honorária observará, portanto, o teto máximo previsto na Tabela da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP para o caso, o que corresponde a de 58 UFESPs (considerando o valor da UFESP em R$ 37,02), resultando na quantia de R$ 2.228,36. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo nessas condições, haja vista ter estimado originariamente seus honorários no valor de R$ 5.647,16. Dito isso, conforme já consignado na decisão saneadora, a controvérsia versa sobre possível descumprimento do contrato de reforma firmado entre as partes e a alegada falha na prestação dos serviços executados pela ré. Ocorre que, segundo noticia a inicial (fl. 06), as obras no imóvel já foram concluídas por terceira empresa subsequentemente contratada pelo autor. Diante dessa alteração do estado de fato, resta inviabilizada a constatação in loco do padrão do serviço prestado pela ré. Nesse cenário, intime-se o expert para que também se manifeste sobre a viabilidade técnica da realização de PERÍCIA INDIRETA (documental), valendo-se das provas encartadas aos autos, notadamente o laudo/parecer técnico acompanhado de registro fotográfico colacionado pela parte autora com a exordial. Caso entenda viável a prova indireta, deverá o perito informar se por meio de tais documentos é possível aferir: a) se algum dos serviços ou etapas de obra executados pela requerida pôde ser efetivamente aproveitado pela empresa que concluiu a reforma; b) se, em virtude das alegadas falhas de execução, sobrevieram prejuízos ou custos de refazimento que possam ser compensados com os serviços porventura aproveitados. Consigno, por oportuno, que se cuidando de nítida relação de consumo e ante a verossimilhança das alegações inaugurais, militava em desfavor da ré, por força da inversão do ônus probatório, o dever de produzir contraprova mínima capaz de ilidir o laudo técnico instrutório apresentado pelo autor. Todavia, além de não colacionar elementos probatórios aptos a impugnar as falhas descritas, a requerida abdicou expressamente da dilação probatória ao requerer o julgamento no estado em que se encontra o processo (fls. 188), o que é inviável, porquanto a aferição do alegado inadimplemento contratual e da extensão dos eventuais danos materiais e morais exige conhecimento técnico especializado dada a natureza da lide. Por conseguinte, caso o expert confirme a viabilidade da perícia indireta, a prova documental carreada pelo autor da qual não se produziu contraprova mínima pela ré servirá integralmente de baliza técnico-documental para a confecção do laudo pericial, ficando facultado não só ao autor, mas também à ré, caso queiram, indicar assistentes técnicos e formular quesitos a serem respondidos pelo perito. Intimem-se. - ADV: ELIANE PEREIRA GADELHA DE SOUSA (OAB 328951/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIVAR VANILDO PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE PEREIRA GADELHA DE SOUSA

OAB: 328951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009142-76.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edivar Vanildo Pinto - Vistos. Chamo o feito à ordem para sanar equívoco material constante da decisão saneadora de fls. 190/192. Embora tenha sido o autor quem requereu expressamente a realização de perícia técnica (fls. 187), o custeio dos honorários foi atribuído indevidamente a ambas as partes. Diante disso, e considerando foram concedidos a ele os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 159), RETIFICO a decisão saneadora para consignar que a perícia será custeada integralmente pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. A verba honorária observará, portanto, o teto máximo previsto na Tabela da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP para o caso, o que corresponde a de 58 UFESPs (considerando o valor da UFESP em R$ 37,02), resultando na quantia de R$ 2.228,36. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo nessas condições, haja vista ter estimado originariamente seus honorários no valor de R$ 5.647,16. Dito isso, conforme já consignado na decisão saneadora, a controvérsia versa sobre possível descumprimento do contrato de reforma firmado entre as partes e a alegada falha na prestação dos serviços executados pela ré. Ocorre que, segundo noticia a inicial (fl. 06), as obras no imóvel já foram concluídas por terceira empresa subsequentemente contratada pelo autor. Diante dessa alteração do estado de fato, resta inviabilizada a constatação in loco do padrão do serviço prestado pela ré. Nesse cenário, intime-se o expert para que também se manifeste sobre a viabilidade técnica da realização de PERÍCIA INDIRETA (documental), valendo-se das provas encartadas aos autos, notadamente o laudo/parecer técnico acompanhado de registro fotográfico colacionado pela parte autora com a exordial. Caso entenda viável a prova indireta, deverá o perito informar se por meio de tais documentos é possível aferir: a) se algum dos serviços ou etapas de obra executados pela requerida pôde ser efetivamente aproveitado pela empresa que concluiu a reforma; b) se, em virtude das alegadas falhas de execução, sobrevieram prejuízos ou custos de refazimento que possam ser compensados com os serviços porventura aproveitados. Consigno, por oportuno, que se cuidando de nítida relação de consumo e ante a verossimilhança das alegações inaugurais, militava em desfavor da ré, por força da inversão do ônus probatório, o dever de produzir contraprova mínima capaz de ilidir o laudo técnico instrutório apresentado pelo autor. Todavia, além de não colacionar elementos probatórios aptos a impugnar as falhas descritas, a requerida abdicou expressamente da dilação probatória ao requerer o julgamento no estado em que se encontra o processo (fls. 188), o que é inviável, porquanto a aferição do alegado inadimplemento contratual e da extensão dos eventuais danos materiais e morais exige conhecimento técnico especializado dada a natureza da lide. Por conseguinte, caso o expert confirme a viabilidade da perícia indireta, a prova documental carreada pelo autor da qual não se produziu contraprova mínima pela ré servirá integralmente de baliza técnico-documental para a confecção do laudo pericial, ficando facultado não só ao autor, mas também à ré, caso queiram, indicar assistentes técnicos e formular quesitos a serem respondidos pelo perito. Intimem-se. - ADV: ELIANE PEREIRA GADELHA DE SOUSA (OAB 328951/SP)