1009139-79.2025.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009139-79.2025.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.S.R. - A.R.M. e outro - Trata-se de ação de interdição proposta pela interessada MICHELE APARECIDA DA SILVA RODRIGUES a fim de tutelar os interesses de ARIANE RODRIGUES DE MORAIS, aos fundamentos, na essência: (i) a interessada é mãe da interditanda, a qual é portadora de Transtorno metabólico especificado, Epilepsia e Deficiência intelectual grave, sem condições - ante o grau de comprometimento da vontade - de gerir sua pessoa e praticar livremente atos da vida civil; (II) pretende sua nomeação como curadora. Instrumento de mandato e documentos acostados à fl. 7/17. Decisão de fl. 22/24 deferiu a gratuidade da justiça à interessada e a curatela provisória. Citação da interditanda à fl. 68, bem como citação do pai da interditanda à fl. 66. Houve nomeação de curadora especial à interditanda, que apresentou contestação por negativa geral à fl. 49/51. Decisão de fl. 83/85 determinou a realização de perícia. Laudo pericial à fl. 116/156, sobre o qual a interessada se manteve inerte, e a curadora especial disse à fl. 160. Parecer final do Ministério Público, à fl. 167/168, reiterando sua manifestação de fl. 76/80, pela decretação da interdição, com a nomeação definitiva da interessada como curadora. É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Verte dos autos que a interditanda padece da doença descrita na petição inicial,a qual compromete, irreversivelmente, sua capacidade de gerir a própria vida e de administrar sua pessoa e bens. Com efeito, o laudo pericial apresentado (fl. 116/156) concluiu que ela se encontra incapacitada de desempenhar os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial, nos termos a seguir destacados: "(...) Portanto, a funcionalidade global da interditanda é compatível com incapacidade funcional completa nos principais domínios de autocuidado, mobilidade, comunicação, vida independente, administração econômica e participação social, com dependência integral de terceiros para atividades básicas e instrumentais da vida diária. O quadro é de natureza crônica, grave, permanente, sem perspectiva de aquisição de autonomia civil, patrimonial ou financeira. Conclui-se, assim, pela necessidade médico-pericial de curatela/representação para todos os atos patrimoniais, negociais, financeiros, previdenciários, administrativos e de gestão de interesses materiais, bem como pela necessidade de cuidados contínuos de terceiros para preservação da vida, saúde, segurança e dignidade da interditanda. (...) Desta forma, a conclusão do laudo doexperté categórica no sentido de que a interditanda encontra-se relativamente incapacitada para os atos da vida civil, com destaque para os de natureza patrimonial, sendo de rigor a decretação de sua interdição. Assim, DECRETOa Interdição de ARIANE RODRIGUES DE MORAIS, com destaque para os atos da vida civil de natureza patrimonial, c/c prestação de cuidados pessoais a mesma, nomeando como sua Representante e Curadora Definitiva, sua mãe MICHELE APARECIDA DA SILVA RODRIGUES, a fim de que passe a reger a pessoa e os bens da interditada, prestando compromisso, mediante lavratura do competente termo nos autos. Lavre-se o termo definitivo de curatela, no qual deve constar, EXPRESSAMENTE, restrição da prática direta de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e moveis de valor econômico, com relação a que de serem ouvidos previamente Ministério Público e Juízo, pena de nulidade absoluta. Mais. a) Publique-se pela Imprensa Oficial, constando do edital os nomes da interditada e de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela; b) Inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis da interditada, nos termos do artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em nome das I. Patronas nomeadas, nos termos do convênio DPE/OAB, providenciando a Zelosa Serventia pelo necessário. Isento de custas, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça pela Decisão de fl. 22/24. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARIA CAROLINA HELENA POLETTI (OAB 230221/SP), MICHELE ELENI DE OLIVEIRA (OAB 403912/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.R.M.
Autor M.A.S.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE ELENI DE OLIVEIRA
OAB: 403912/SP
MARIA CAROLINA HELENA POLETTI
OAB: 230221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009139-79.2025.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.S.R. - A.R.M. e outro - Trata-se de ação de interdição proposta pela interessada MICHELE APARECIDA DA SILVA RODRIGUES a fim de tutelar os interesses de ARIANE RODRIGUES DE MORAIS, aos fundamentos, na essência: (i) a interessada é mãe da interditanda, a qual é portadora de Transtorno metabólico especificado, Epilepsia e Deficiência intelectual grave, sem condições - ante o grau de comprometimento da vontade - de gerir sua pessoa e praticar livremente atos da vida civil; (II) pretende sua nomeação como curadora. Instrumento de mandato e documentos acostados à fl. 7/17. Decisão de fl. 22/24 deferiu a gratuidade da justiça à interessada e a curatela provisória. Citação da interditanda à fl. 68, bem como citação do pai da interditanda à fl. 66. Houve nomeação de curadora especial à interditanda, que apresentou contestação por negativa geral à fl. 49/51. Decisão de fl. 83/85 determinou a realização de perícia. Laudo pericial à fl. 116/156, sobre o qual a interessada se manteve inerte, e a curadora especial disse à fl. 160. Parecer final do Ministério Público, à fl. 167/168, reiterando sua manifestação de fl. 76/80, pela decretação da interdição, com a nomeação definitiva da interessada como curadora. É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Verte dos autos que a interditanda padece da doença descrita na petição inicial,a qual compromete, irreversivelmente, sua capacidade de gerir a própria vida e de administrar sua pessoa e bens. Com efeito, o laudo pericial apresentado (fl. 116/156) concluiu que ela se encontra incapacitada de desempenhar os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial, nos termos a seguir destacados: "(...) Portanto, a funcionalidade global da interditanda é compatível com incapacidade funcional completa nos principais domínios de autocuidado, mobilidade, comunicação, vida independente, administração econômica e participação social, com dependência integral de terceiros para atividades básicas e instrumentais da vida diária. O quadro é de natureza crônica, grave, permanente, sem perspectiva de aquisição de autonomia civil, patrimonial ou financeira. Conclui-se, assim, pela necessidade médico-pericial de curatela/representação para todos os atos patrimoniais, negociais, financeiros, previdenciários, administrativos e de gestão de interesses materiais, bem como pela necessidade de cuidados contínuos de terceiros para preservação da vida, saúde, segurança e dignidade da interditanda. (...) Desta forma, a conclusão do laudo doexperté categórica no sentido de que a interditanda encontra-se relativamente incapacitada para os atos da vida civil, com destaque para os de natureza patrimonial, sendo de rigor a decretação de sua interdição. Assim, DECRETOa Interdição de ARIANE RODRIGUES DE MORAIS, com destaque para os atos da vida civil de natureza patrimonial, c/c prestação de cuidados pessoais a mesma, nomeando como sua Representante e Curadora Definitiva, sua mãe MICHELE APARECIDA DA SILVA RODRIGUES, a fim de que passe a reger a pessoa e os bens da interditada, prestando compromisso, mediante lavratura do competente termo nos autos. Lavre-se o termo definitivo de curatela, no qual deve constar, EXPRESSAMENTE, restrição da prática direta de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e moveis de valor econômico, com relação a que de serem ouvidos previamente Ministério Público e Juízo, pena de nulidade absoluta. Mais. a) Publique-se pela Imprensa Oficial, constando do edital os nomes da interditada e de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela; b) Inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis da interditada, nos termos do artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em nome das I. Patronas nomeadas, nos termos do convênio DPE/OAB, providenciando a Zelosa Serventia pelo necessário. Isento de custas, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça pela Decisão de fl. 22/24. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARIA CAROLINA HELENA POLETTI (OAB 230221/SP), MICHELE ELENI DE OLIVEIRA (OAB 403912/SP)