1009138-53.2024.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009138-53.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.F.O. - H.L.G. - Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos ajuizada por L. F. de O., menor impúbere, representada por sua genitora J. F. de O., em face de H. L. G. Alega a parte autora que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido por aproximadamente dois anos, período no qual se deu a concepção da infante. Narra que, após o nascimento, o requerido recusou o reconhecimento voluntário da filiação e não prestou assistência material ou afetiva. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 50% do salário-mínimo, a declaração da paternidade com a expedição de mandado de averbação ao registro civil para inclusão do patronímico paterno e dos avós paternos, bem como a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais (fls. 1/7). Juntou documentos (fls. 8/16). A decisão de fls. 17 deferiu a gratuidade da justiça à autora, indeferiu os alimentos provisórios ante a ausência de prova pré-constituída da filiação e determinou a citação. Citado por mandado (fls. 28), o requerido ingressou nos autos (fls. 29/32) e ofereceu contestação (fls. 33/41), acompanhada de documentos (fls. 42/46). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à autora e requereu o mesmo benefício em seu favor. No mérito, alegou que a genitora manteve outros relacionamentos na época da concepção, sustentando dúvida razoável sobre o vínculo biológico e postulando a realização de exame de DNA. Asseverou não haver prova das despesas específicas da menor e impugnou o valor pretendido a título de alimentos com base no binômio necessidade-possibilidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 50/56), manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento com a realização da perícia (fls. 59) e decisão saneadora (fls. 61/62), a qual deferiu a gratuidade judiciária ao réu, rejeitou a impugnação à gratuidade concedida à autora e determinou a expedição de ofício ao IMESC para a realização de exame pericial de DNA. Realizada a coleta, o laudo pericial hematológico do IMESC foi encartado aos autos (fls. 80/87), concluindo positivamente pela paternidade biológica do requerido com probabilidade superior a 99,9999%. Intimadas as partes (fls. 88), a autora manifestou-se pugnando pelo julgamento de procedência com a fixação de alimentos e retificação registral (fls. 91/93). O requerido reconheceu expressamente a paternidade diante do laudo pericial, ofertou proposta de alimentos no valor fixo de R$ 300,00 ou percentual de 20% de seus rendimentos líquidos, apresentou proposta para regulamentação de convivência e postulou a designação de audiência de conciliação (fls. 94/99), juntando holerites e comprovantes de despesas (fls. 100/108). Remetidos os autos ao CEJUSC (fls. 113/118), realizou-se audiência de conciliação virtual (fls. 125/126), oportunidade em que as partes transigiram expressamente quanto ao reconhecimento de paternidade, à alteração do nome da criança para inclusão do patronímico paterno e inclusão dos avós paternos no assento de nascimento, à fixação da guarda unilateral em favor da mãe e ao regime de convivência paterno-filial, restando incontroverso apenas o dissenso quanto ao encargo alimentar, sobre o qual requereram o prosseguimento da demanda. O Ministério Público opinou pela homologação parcial do acordo (fls. 134), o que foi deferido por decisão interlocutória de mérito com fulcro no artigo 356 do CPC (fls. 135). Instadas a se manifestar em termos de prosseguimento quanto aos alimentos, o requerido peticionou às fls. 141/145 alegando descumprimento do regime de visitas homologado e aventando alienação parental, requerendo intimação da genitora sob pena de multa e pugnando pela fixação de alimentos definitivos em 20% de seus rendimentos líquidos. A autora ofertou manifestação de fls. 156/161 rechaçando o descumprimento injustificado de visitas e a alegação de alienação parental, pleiteando a fixação de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do réu em caso de vínculo de emprego e 50% do salário-mínimo na hipótese de desemprego. O Ministério Público apresentou parecer final (fls. 165/167), opinando pela desnecessidade de dilação probatória e, no mérito remanescente, pela parcial procedência do pedido alimentar para fixar a pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de emprego com desconto em folha e em 30% do salário-mínimo na hipótese de trabalho informal ou desemprego, a incidir a contar da citação. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito remanescente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a apreciação segura da lide, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. De plano, cumpre assentar que a pretensão declaratória de reconhecimento de filiação, a retificação do assento de nascimento, a fixação de guarda e o regime de visitas já foram objeto de autocomposição válida entre as partes na audiência perante o CEJUSC e restaram devidamente homologados pela r. decisão de fls. 135, restando pendente de resolução judicial estritamente o dever de prestar alimentos à infante. Quanto às alegações trazidas pelo réu às fls. 141/145 relativas ao alegado descumprimento de visitas e à prática de alienação parental, cumpre anotar que tais matérias extrapolam o objeto estrito da fase remanescente de conhecimento destes autos, cuja transação sobre o regime de visitas já transitou em julgado como título executivo judicial. Eventual descumprimento de obrigação de fazer ou necessidade de revisão do regime de convivência deve ser objeto de incidente de cumprimento de sentença próprio ou via autônoma adequada, onde se possa garantir ampla cognição e contraditório específico, motivo pelo qual se indefere a fixação incidental de astreintes requerida nesta via. Passando à fixação dos alimentos, a obrigação dos genitores em prover o sustento de seus descendentes menores decorre dos deveres inerentes ao poder familiar, nos termos dos artigos 1.566, IV, 1.634, I, e 1.696 do Código Civil, bem como do artigo 229 da Constituição Federal. Sendo a alimentada menor de idade, suas necessidades são presumidas, lembrando que é obrigação de ambos os pais, ainda que separados, contribuir para as despesas com sua criação e educação (artigo 1703 do Código Civil). É evidente que a genitora, sozinha, atualmente não tem condições de prover condições dignas de subsistência aos filhos. Ao mesmo tempo, o demandado, que é apto ao trabalho, tem condições de contribuir para o sustento dela. Tratando-se de alimentanda menor de idade (atualmente com 5 anos), a necessidade dos alimentos é presumida juris tantum, dispensando comprovação exaustiva de cada despesa cotidiana, vez que inerente aos gastos ordinários com subsistência, vestuário, moradia, alimentação, saúde, educação e lazer. A quantificação do encargo deve pautar-se pelo binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, em estrita observância à diretriz da proporcionalidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, sem olvidar que ambos os pais devem contribuir para a criação da filha na proporção de suas forças econômicas (artigo 1.703 do Código Civil), devendo-se valorar, ainda, o trabalho de cuidado dispensado cotidianamente pela genitora com quem a menor reside sob guarda fática e jurídica exclusiva. No tocante à capacidade econômica do requerido, a prova documental constante dos autos (Carteira de Trabalho Digital e holerites de fls. 100/104 e 147/148) evidencia que o genitor mantém vínculo empregatício formal como Meio Impressor perante a empresa E.M.E. Silk Ltda., auferindo remuneração salarial bruta de R$ 2.277,89, gerando um rendimento líquido mensal da ordem de R$ 2.097,00 (considerando o abatimento das deduções legais obrigatórias de INSS e IRRF, sem cômputo de adiantamentos salariais voluntários). Por outro lado, o réu comprovou despesas fixas ordinárias de moradia e encargos locatícios (fls. 105/108 e 149/152), o que denota capacidade financeira módica, exigindo cautela na fixação para que o encargo não inviabilize o seu próprio sustento. Nesse contexto, revela-se equilibrada, proporcional e razoável a fixação dos alimentos definitivos no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu para a situação de emprego com carteira assinada, acolhendo-se a base de cálculo habitual (remuneração bruta deduzidos apenas os descontos legais compulsórios de INSS e imposto de renda, com incidência sobre 13º salário, férias gozadas e terço constitucional, horas extras e eventuais adicionais, excluindo-se FGTS e verbas rescisórias de cunho estritamente indenizatório). Para as hipóteses de trabalho informal, autônomo ou eventual desemprego, mostra-se prudente e necessária a estipulação de patamar fixo para evitar incidentes de liquidação e garantir a higidez da subsistência da infante. Afigura-se razoável a fixação do encargo em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, patamar consonante com a jurisprudência para a capacidade contributiva demonstrada nos autos. Por fim, os alimentos ora fixados retroagem à data da citação válida do requerido (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e Súmula nº 277 do Superior Tribunal de Justiça). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido remanescente formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da filha menor no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo formal de emprego, entendendo-se por rendimento líquido a remuneração bruta abatidas exclusivamente as deduções legais obrigatórias de previdência social (INSS) e imposto de renda (IRRF), com incidência sobre 13º salário, terço constitucional de férias, gratificações, adicionais e horas extras habituais, excluindo-se verbas rescisórias estritamente indenizatórias e verbas relativas ao FGTS; b) DETERMINAR a expedição de ofício à empresa empregadora do requerido (E.M.E Silk Ltda., CNPJ nº 47.101.892/0001-80) para implementação do desconto mensal em folha de pagamento e depósito na conta bancária informada pela genitora e representante legal da menor; c) FIXAR, para o caso de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício formal, a pensão alimentícia mensal no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária em favor da genitora da infante; d) DECLARAR que os alimentos são devidos desde a citação do réu (14/12/2024, mandado juntado em 17/12/2024), nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e da Súmula nº 277 do STJ, compensando-se eventuais valores comprovadamente pagos a esse título no curso da demanda. Sucumbente na maior parte da pretensão e em razão do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser o requerido beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Arbitro os honorários do defensor dativo, nos termos da Tabela da OAB. Expeça-se certidão. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para o cumprimento da alteração registral já homologada às fls. 135 e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ELENICE SODRÉ DA SILVA (OAB 480489/SP), VALDECIR FLORENCIO DA SILVA (OAB 461794/SP), ANDERSON DE SANTANA ROSA (OAB 342150/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu H.L.G.
Autor L.F.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELENICE SODRÉ DA SILVA
OAB: 480489/SP
ANDERSON DE SANTANA ROSA
OAB: 342150/SP
VALDECIR FLORENCIO DA SILVA
OAB: 461794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009138-53.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.F.O. - H.L.G. - Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos ajuizada por L. F. de O., menor impúbere, representada por sua genitora J. F. de O., em face de H. L. G. Alega a parte autora que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido por aproximadamente dois anos, período no qual se deu a concepção da infante. Narra que, após o nascimento, o requerido recusou o reconhecimento voluntário da filiação e não prestou assistência material ou afetiva. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 50% do salário-mínimo, a declaração da paternidade com a expedição de mandado de averbação ao registro civil para inclusão do patronímico paterno e dos avós paternos, bem como a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais (fls. 1/7). Juntou documentos (fls. 8/16). A decisão de fls. 17 deferiu a gratuidade da justiça à autora, indeferiu os alimentos provisórios ante a ausência de prova pré-constituída da filiação e determinou a citação. Citado por mandado (fls. 28), o requerido ingressou nos autos (fls. 29/32) e ofereceu contestação (fls. 33/41), acompanhada de documentos (fls. 42/46). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à autora e requereu o mesmo benefício em seu favor. No mérito, alegou que a genitora manteve outros relacionamentos na época da concepção, sustentando dúvida razoável sobre o vínculo biológico e postulando a realização de exame de DNA. Asseverou não haver prova das despesas específicas da menor e impugnou o valor pretendido a título de alimentos com base no binômio necessidade-possibilidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 50/56), manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento com a realização da perícia (fls. 59) e decisão saneadora (fls. 61/62), a qual deferiu a gratuidade judiciária ao réu, rejeitou a impugnação à gratuidade concedida à autora e determinou a expedição de ofício ao IMESC para a realização de exame pericial de DNA. Realizada a coleta, o laudo pericial hematológico do IMESC foi encartado aos autos (fls. 80/87), concluindo positivamente pela paternidade biológica do requerido com probabilidade superior a 99,9999%. Intimadas as partes (fls. 88), a autora manifestou-se pugnando pelo julgamento de procedência com a fixação de alimentos e retificação registral (fls. 91/93). O requerido reconheceu expressamente a paternidade diante do laudo pericial, ofertou proposta de alimentos no valor fixo de R$ 300,00 ou percentual de 20% de seus rendimentos líquidos, apresentou proposta para regulamentação de convivência e postulou a designação de audiência de conciliação (fls. 94/99), juntando holerites e comprovantes de despesas (fls. 100/108). Remetidos os autos ao CEJUSC (fls. 113/118), realizou-se audiência de conciliação virtual (fls. 125/126), oportunidade em que as partes transigiram expressamente quanto ao reconhecimento de paternidade, à alteração do nome da criança para inclusão do patronímico paterno e inclusão dos avós paternos no assento de nascimento, à fixação da guarda unilateral em favor da mãe e ao regime de convivência paterno-filial, restando incontroverso apenas o dissenso quanto ao encargo alimentar, sobre o qual requereram o prosseguimento da demanda. O Ministério Público opinou pela homologação parcial do acordo (fls. 134), o que foi deferido por decisão interlocutória de mérito com fulcro no artigo 356 do CPC (fls. 135). Instadas a se manifestar em termos de prosseguimento quanto aos alimentos, o requerido peticionou às fls. 141/145 alegando descumprimento do regime de visitas homologado e aventando alienação parental, requerendo intimação da genitora sob pena de multa e pugnando pela fixação de alimentos definitivos em 20% de seus rendimentos líquidos. A autora ofertou manifestação de fls. 156/161 rechaçando o descumprimento injustificado de visitas e a alegação de alienação parental, pleiteando a fixação de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do réu em caso de vínculo de emprego e 50% do salário-mínimo na hipótese de desemprego. O Ministério Público apresentou parecer final (fls. 165/167), opinando pela desnecessidade de dilação probatória e, no mérito remanescente, pela parcial procedência do pedido alimentar para fixar a pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de emprego com desconto em folha e em 30% do salário-mínimo na hipótese de trabalho informal ou desemprego, a incidir a contar da citação. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito remanescente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a apreciação segura da lide, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. De plano, cumpre assentar que a pretensão declaratória de reconhecimento de filiação, a retificação do assento de nascimento, a fixação de guarda e o regime de visitas já foram objeto de autocomposição válida entre as partes na audiência perante o CEJUSC e restaram devidamente homologados pela r. decisão de fls. 135, restando pendente de resolução judicial estritamente o dever de prestar alimentos à infante. Quanto às alegações trazidas pelo réu às fls. 141/145 relativas ao alegado descumprimento de visitas e à prática de alienação parental, cumpre anotar que tais matérias extrapolam o objeto estrito da fase remanescente de conhecimento destes autos, cuja transação sobre o regime de visitas já transitou em julgado como título executivo judicial. Eventual descumprimento de obrigação de fazer ou necessidade de revisão do regime de convivência deve ser objeto de incidente de cumprimento de sentença próprio ou via autônoma adequada, onde se possa garantir ampla cognição e contraditório específico, motivo pelo qual se indefere a fixação incidental de astreintes requerida nesta via. Passando à fixação dos alimentos, a obrigação dos genitores em prover o sustento de seus descendentes menores decorre dos deveres inerentes ao poder familiar, nos termos dos artigos 1.566, IV, 1.634, I, e 1.696 do Código Civil, bem como do artigo 229 da Constituição Federal. Sendo a alimentada menor de idade, suas necessidades são presumidas, lembrando que é obrigação de ambos os pais, ainda que separados, contribuir para as despesas com sua criação e educação (artigo 1703 do Código Civil). É evidente que a genitora, sozinha, atualmente não tem condições de prover condições dignas de subsistência aos filhos. Ao mesmo tempo, o demandado, que é apto ao trabalho, tem condições de contribuir para o sustento dela. Tratando-se de alimentanda menor de idade (atualmente com 5 anos), a necessidade dos alimentos é presumida juris tantum, dispensando comprovação exaustiva de cada despesa cotidiana, vez que inerente aos gastos ordinários com subsistência, vestuário, moradia, alimentação, saúde, educação e lazer. A quantificação do encargo deve pautar-se pelo binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, em estrita observância à diretriz da proporcionalidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, sem olvidar que ambos os pais devem contribuir para a criação da filha na proporção de suas forças econômicas (artigo 1.703 do Código Civil), devendo-se valorar, ainda, o trabalho de cuidado dispensado cotidianamente pela genitora com quem a menor reside sob guarda fática e jurídica exclusiva. No tocante à capacidade econômica do requerido, a prova documental constante dos autos (Carteira de Trabalho Digital e holerites de fls. 100/104 e 147/148) evidencia que o genitor mantém vínculo empregatício formal como Meio Impressor perante a empresa E.M.E. Silk Ltda., auferindo remuneração salarial bruta de R$ 2.277,89, gerando um rendimento líquido mensal da ordem de R$ 2.097,00 (considerando o abatimento das deduções legais obrigatórias de INSS e IRRF, sem cômputo de adiantamentos salariais voluntários). Por outro lado, o réu comprovou despesas fixas ordinárias de moradia e encargos locatícios (fls. 105/108 e 149/152), o que denota capacidade financeira módica, exigindo cautela na fixação para que o encargo não inviabilize o seu próprio sustento. Nesse contexto, revela-se equilibrada, proporcional e razoável a fixação dos alimentos definitivos no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu para a situação de emprego com carteira assinada, acolhendo-se a base de cálculo habitual (remuneração bruta deduzidos apenas os descontos legais compulsórios de INSS e imposto de renda, com incidência sobre 13º salário, férias gozadas e terço constitucional, horas extras e eventuais adicionais, excluindo-se FGTS e verbas rescisórias de cunho estritamente indenizatório). Para as hipóteses de trabalho informal, autônomo ou eventual desemprego, mostra-se prudente e necessária a estipulação de patamar fixo para evitar incidentes de liquidação e garantir a higidez da subsistência da infante. Afigura-se razoável a fixação do encargo em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, patamar consonante com a jurisprudência para a capacidade contributiva demonstrada nos autos. Por fim, os alimentos ora fixados retroagem à data da citação válida do requerido (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e Súmula nº 277 do Superior Tribunal de Justiça). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido remanescente formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da filha menor no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo formal de emprego, entendendo-se por rendimento líquido a remuneração bruta abatidas exclusivamente as deduções legais obrigatórias de previdência social (INSS) e imposto de renda (IRRF), com incidência sobre 13º salário, terço constitucional de férias, gratificações, adicionais e horas extras habituais, excluindo-se verbas rescisórias estritamente indenizatórias e verbas relativas ao FGTS; b) DETERMINAR a expedição de ofício à empresa empregadora do requerido (E.M.E Silk Ltda., CNPJ nº 47.101.892/0001-80) para implementação do desconto mensal em folha de pagamento e depósito na conta bancária informada pela genitora e representante legal da menor; c) FIXAR, para o caso de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício formal, a pensão alimentícia mensal no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária em favor da genitora da infante; d) DECLARAR que os alimentos são devidos desde a citação do réu (14/12/2024, mandado juntado em 17/12/2024), nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e da Súmula nº 277 do STJ, compensando-se eventuais valores comprovadamente pagos a esse título no curso da demanda. Sucumbente na maior parte da pretensão e em razão do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser o requerido beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Arbitro os honorários do defensor dativo, nos termos da Tabela da OAB. Expeça-se certidão. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para o cumprimento da alteração registral já homologada às fls. 135 e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ELENICE SODRÉ DA SILVA (OAB 480489/SP), VALDECIR FLORENCIO DA SILVA (OAB 461794/SP), ANDERSON DE SANTANA ROSA (OAB 342150/SP)