1009137-62.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009137-62.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marcia Carvalho dos Santos - Vistos. 1. Superada a fase postulatória, passo a decidir. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela Fazenda Pública não comporta acolhimento. O interesse processual assenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No âmbito das demandas que tutelam o direito fundamental à saúde (artigo 196 da Constituição Federal), a existência de prévio cadastro do paciente no sistema de regulação estadual (CROSS) ou a ausência de indeferimento formal por escrito não retira o interesse de agir quando demonstrada a inércia administrativa, a mora desproporcional ou a indisponibilidade fática do serviço público de saúde. No caso concreto, o encaminhamento médico emitido por profissional da própria rede pública estadual data de 02 de dezembro de 2025 (fls. 12/14), recomendando intervenção para correção de catarata no olho direito (grau nuclear 3+). Entre referida indicação médica e o ajuizamento da demanda decorreram mais de seis meses sem que o Estado apresentasse agendamento concreto ou cronograma para o ato cirúrgico. A simples inclusão do cidadão em sistema informatizado de regulação não equivale à prestação efetiva da assistência à saúde, mormente quando o tempo de espera ultrapassa os parâmetros de razoabilidade e impõe ao paciente risco de agravamento de sua higidez física e visual. A respeito da matéria, a 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou orientação no sentido de que o mero cadastro em sistema administrativo de regulação não afasta o interesse de agir quando evidenciada a demora injustificada na prestação: EMENTA: RECURSO INOMINADO DIREITO À SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CIRURGIA DE COLUNA TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCO INTERVERTEBRAL COM COMPRESSÃO MEDULAR PROCEDÊNCIA MANTIDA Preliminar. Falta de interesse de agir. Alegação de que a autora estaria cadastrada no sistema CROSS e sendo acompanhada pela rede pública, inexistindo recusa administrativa. Rejeição. Simples cadastro que não afasta o interesse de agir quando há prova de que o serviço não está sendo efetivamente prestado ou que há demora injustificada. Pretensão resistida demonstrada. Preliminar rejeitada. Mérito. Ação proposta por paciente portadora de doença degenerativa grave necessitando urgentemente de procedimento cirúrgico de coluna. Relatório médico e exames que comprovam quadro clínico grave: paciente acamada, com descontrole dos parâmetros arteriais, perda do controle dos esfíncteres e quadro de urgência miccional. Necessidade do procedimento cirúrgico demonstrada. Hipossuficiência não afastada pela Fazenda Pública. Direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88). Existência de fila de espera que não desobriga o Estado de prestar atendimento em tempo razoável, especialmente diante de quadro grave com risco de agravamento dos problemas de saúde e risco de morte. Demora injustificada que equivale à omissão estatal no cumprimento de dever constitucional. Ausência de comprovação da existência de fila ou de que outros pacientes possuem situação igualmente grave. Procedimento não configurado como meramente eletivo ante a urgência comprovada. Possibilidade de determinação de realização do procedimento em hospital particular quando demonstrada a impossibilidade ou demora da rede pública. Multa cominatória mantida como meio coercitivo de cumprimento da obrigação. Precedentes do TJSP. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1511468-59.2025.8.26.0405; Relator (a): Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2025; Data de Registro: 07/11/2025) Outrossim, a própria atuação processual da demandada consolida a presença da pretensão resistida. A Fazenda Pública ofereceu contestação impugnando expressamente o mérito da pretensão inicial, postulando a improcedência integral dos pedidos formulados e a revogação da tutela antecipada deferida (fls. 143/154). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contestação que ataca o mérito da demanda supre eventual alegação de falta de prévio requerimento ou de ausência de recusa formal, evidenciando o litígio e o legítimo interesse processual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE, NO CASO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE, NO MÉRITO, CONTRA O PEDIDO E AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial manifestado contra acórdão que, nos autos de ação na qual os ora recorridos postulam o fornecimento de medicamentos, manteve sentença que extinguira o feito, sem exame do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo. II. No caso, o ESTADO DE SANTA CATARINA, ora agravante, arguiu, na defesa, a preliminar de ausência de interesse de agir dos autores da demanda, e, no mérito, contestou a pretensão da inicial, alegando que (a) o fornecimento do medicamento Miflasona 400mg seria de competência dos Municípios; e (b) o medicamento Clomipramina 25g não é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, de modo que a parte autora deveria submeter-se às alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e pela Secretaria Estadual de Saúde. Nesse contexto, mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão dos autores fora expressamente resistida pelo réu, que, no mérito, em sua contestação, demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida pelos agravados, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual. III. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a mera inclusão de determinado fármaco na listagem de dispensação não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância" (STJ, AgRg no AREsp 715.208/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.407.279/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014; AgRg no AREsp 419.834/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. IV. Assim, levando em consideração o teor da contestação apresentada pelo agravante e a ausência de demonstração efetiva de que a medicação pleiteada esteja sendo fornecida, não há falar em ausência de interesse de agir dos agravados. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.492.148/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Por conseguinte, presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional invocada, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir deduzida pela ré. 2. Passa-se à fixação das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa, na forma dos incisos II e IV do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Constituem pontos fáticos controvertidos nos autos: a) a condição clínica e a higidez oftalmológica atual da autora no olho direito, notadamente a classificação, o grau evolutivo da catarata senil (estágio nuclear e subcapsular) e a acuidade visual remanescente; b) a imprescindibilidade, adequação e urgência médica da cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular, avaliando se o quadro clínico ostenta caráter estritamente eletivo ou de urgência ante o histórico de vitrectomia prévia; c) a existência de risco concreto de dano visual irreversível, perda permanente da função ocular ou desenvolvimento de complicações associadas decorrentes do decurso do tempo de espera pelo procedimento cirúrgico; d) a efetiva disponibilidade, capacidade operacional e tempo médio de espera para a realização do procedimento na rede pública vinculada ao DRS-VI de Bauru; e) a existência de nexo causal direto entre o tempo de espera suportado na rede pública estadual desde dezembro de 2025 e eventual agravamento da condição oftalmológica da requerente; f) a ocorrência de abalo anímico qualificado e dano aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor administrativo cotidiano, apto a justificar a indenização por danos morais pleiteada. 2.2. Constituem questões jurídicas relevantes para a resolução do mérito: a) o alcance da garantia constitucional do direito à saúde (artigo 196 da Constituição Federal) frente aos princípios da isonomia, impessoalidade e reserva do possível na gestão das filas de regulação do SUS; b) os pressupostos da responsabilidade civil do Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) por omissão na prestação tempestiva de serviço médico-cirúrgico, sob o enfoque da falta do serviço (faute du service); c) a caracterização jurídica do dano moral indenizável em decorrência do tempo de espera em fila de saúde pública e os critérios de arbitramento do valor reparatório em caso de procedência; d) os parâmetros de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em face da Fazenda Pública, considerando a tese do Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça e a cumulação de obrigação de fazer com pedido indenizatório de cunho condenatório patrimonial. 3. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consistente no seu estado de saúde, na indicação do tratamento pleiteado e nos prejuízos morais e funcionais alegados. Incumbe à Fazenda Pública ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), notadamente a regularidade do fluxo de regulação do sistema público, a ausência de omissão injustificada, a inexistência de vagas em tempo razoável e a observância estrita da prioridade clínica de outros pacientes. 5. Para a adequada elucidação dos aspectos médicos e técnicos da controvérsia, acolho a solicitação Fazendária e, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil e em estrita consonância com a Resolução CNJ nº 388/2021 e a Recomendação CNJ nº 146/2023, determino a remessa dos autos para consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), a fim de que seja elaborada Nota Técnica circunstanciada sobre o quadro de saúde da demandante e o procedimento cirúrgico pleiteado. A Serventia Judicial deverá providenciar o imediato cadastramento da solicitação no sistema e-NatJus, instruindo o expediente com a íntegra da petição inicial, prontuários de fls. 12/14 e fls. 16, 23/28, 54, 76 e decisões proferidas nestes autos, mediante o preenchimento do formulário padronizado a seguir delineado: FORMULÁRIO DE CONSULTA TÉCNICA AO NATJUS I. DADOS DO PROCESSO E DAS PARTES Número do Processo: 1009137-62.2026.8.26.0071 Órgão Julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP Paciente/Requerente: Márcia Carvalho dos Santos (CPF: 095.543.338-03; CNS: 704802566712042; Nasc.: 10/09/1972) Requerida: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Cadastro de Regulação SUS: CROSS nº 16289110 II. DADOS CLÍNICOS E PROCEDIMENTO PLEITEADO Diagnóstico Principal / CID: Catarata Senil Não Especificada (CID-10 H25.9) / Exame dos Olhos e da Visão (CID-10 Z01.0) Diagnóstico e Cirurgia Prévia: Descolamento de retina com rotura no olho direito (CID-10 H33.0), submetida a vitrectomia posterior via pars plana (VVPP) com aplicação de óleo de silicone e endolaser em outubro de 2025 Achado Oftalmológico Atual (02/12/2025): Olho direito com Catarata Nuclear grau 3+ (CAT N 3+) e Subcapsular Posterior grau 2+ (SCP 2+), com retina aplicada Procedimento Postulado: Facoemulsificação com implante de lente intraocular (LIO) no olho direito QUESTIONAMENTOS DO JUÍZO AO NATJUS Com vistas a esclarecer os pontos fáticos e jurídicos controvertidos, o NATJUS deverá responder motivadamente aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: A indicação de facoemulsificação com implante de lente intraocular é a conduta médica padronizada e recomendada pelo SUS para o tratamento de catarata senil em estágio nuclear 3+ e subcapsular posterior 2+? O procedimento cirúrgico requerido está incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde (SUS) e à tabela de procedimentos do SUS/SP? Considerando que a paciente foi previamente submetida a cirurgia de vitrectomia posterior para correção de descolamento de retina no mesmo olho direito, a presença e a evolução da catarata nuclear grau 3+ demandam prioridade clínica ou ostentam caráter de urgência oftalmológica diferenciada em relação a procedimentos puramente eletivos? O decurso do tempo de espera superior a seis meses, sem a realização da cirurgia indicada em paciente vitrectomizada, acarreta risco de perda visual irreversível, glaucoma secundário, aumento significativo do risco cirúrgico ou prejuízo permanente ao prognóstico de recuperação da visão? Qual é a estimativa de tempo tecnicamente aceitável para a realização da cirurgia de catarata no estágio descrito, de modo a evitar dano à função visual da paciente? Há outras alternativas terapêuticas conservadoras ou medicamentosas disponíveis no SUS eficazes para o tratamento da moléstia em comento, ou a intervenção cirúrgica é indispensável? O Núcleo Técnico dispõe de outros esclarecimentos relevantes à elucidação médica do caso concreto? 5. Prestada a Nota Técnica pelo NATJUS no prazo de 10 (dez) dias, determino a abertura de vista dos autos às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, oportunidade em que este Juízo deliberará de forma fundamentada sobre a necessidade de realização de perícia médica judicial presencial com médico especialista e a pertinência da oitiva de testemunhas em audiência de instrução. Fica conferido às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual o pronunciamento se tornará estável, a teor do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: WILLIAM LELIS TAMACHUNAS (OAB 394993/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCIA CARVALHO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM LELIS TAMACHUNAS
OAB: 394993/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1009137-62.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marcia Carvalho dos Santos - Vistos. 1. Superada a fase postulatória, passo a decidir. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela Fazenda Pública não comporta acolhimento. O interesse processual assenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No âmbito das demandas que tutelam o direito fundamental à saúde (artigo 196 da Constituição Federal), a existência de prévio cadastro do paciente no sistema de regulação estadual (CROSS) ou a ausência de indeferimento formal por escrito não retira o interesse de agir quando demonstrada a inércia administrativa, a mora desproporcional ou a indisponibilidade fática do serviço público de saúde. No caso concreto, o encaminhamento médico emitido por profissional da própria rede pública estadual data de 02 de dezembro de 2025 (fls. 12/14), recomendando intervenção para correção de catarata no olho direito (grau nuclear 3+). Entre referida indicação médica e o ajuizamento da demanda decorreram mais de seis meses sem que o Estado apresentasse agendamento concreto ou cronograma para o ato cirúrgico. A simples inclusão do cidadão em sistema informatizado de regulação não equivale à prestação efetiva da assistência à saúde, mormente quando o tempo de espera ultrapassa os parâmetros de razoabilidade e impõe ao paciente risco de agravamento de sua higidez física e visual. A respeito da matéria, a 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou orientação no sentido de que o mero cadastro em sistema administrativo de regulação não afasta o interesse de agir quando evidenciada a demora injustificada na prestação: EMENTA: RECURSO INOMINADO DIREITO À SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CIRURGIA DE COLUNA TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCO INTERVERTEBRAL COM COMPRESSÃO MEDULAR PROCEDÊNCIA MANTIDA Preliminar. Falta de interesse de agir. Alegação de que a autora estaria cadastrada no sistema CROSS e sendo acompanhada pela rede pública, inexistindo recusa administrativa. Rejeição. Simples cadastro que não afasta o interesse de agir quando há prova de que o serviço não está sendo efetivamente prestado ou que há demora injustificada. Pretensão resistida demonstrada. Preliminar rejeitada. Mérito. Ação proposta por paciente portadora de doença degenerativa grave necessitando urgentemente de procedimento cirúrgico de coluna. Relatório médico e exames que comprovam quadro clínico grave: paciente acamada, com descontrole dos parâmetros arteriais, perda do controle dos esfíncteres e quadro de urgência miccional. Necessidade do procedimento cirúrgico demonstrada. Hipossuficiência não afastada pela Fazenda Pública. Direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88). Existência de fila de espera que não desobriga o Estado de prestar atendimento em tempo razoável, especialmente diante de quadro grave com risco de agravamento dos problemas de saúde e risco de morte. Demora injustificada que equivale à omissão estatal no cumprimento de dever constitucional. Ausência de comprovação da existência de fila ou de que outros pacientes possuem situação igualmente grave. Procedimento não configurado como meramente eletivo ante a urgência comprovada. Possibilidade de determinação de realização do procedimento em hospital particular quando demonstrada a impossibilidade ou demora da rede pública. Multa cominatória mantida como meio coercitivo de cumprimento da obrigação. Precedentes do TJSP. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1511468-59.2025.8.26.0405; Relator (a): Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2025; Data de Registro: 07/11/2025) Outrossim, a própria atuação processual da demandada consolida a presença da pretensão resistida. A Fazenda Pública ofereceu contestação impugnando expressamente o mérito da pretensão inicial, postulando a improcedência integral dos pedidos formulados e a revogação da tutela antecipada deferida (fls. 143/154). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contestação que ataca o mérito da demanda supre eventual alegação de falta de prévio requerimento ou de ausência de recusa formal, evidenciando o litígio e o legítimo interesse processual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE, NO CASO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE, NO MÉRITO, CONTRA O PEDIDO E AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial manifestado contra acórdão que, nos autos de ação na qual os ora recorridos postulam o fornecimento de medicamentos, manteve sentença que extinguira o feito, sem exame do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo. II. No caso, o ESTADO DE SANTA CATARINA, ora agravante, arguiu, na defesa, a preliminar de ausência de interesse de agir dos autores da demanda, e, no mérito, contestou a pretensão da inicial, alegando que (a) o fornecimento do medicamento Miflasona 400mg seria de competência dos Municípios; e (b) o medicamento Clomipramina 25g não é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, de modo que a parte autora deveria submeter-se às alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e pela Secretaria Estadual de Saúde. Nesse contexto, mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão dos autores fora expressamente resistida pelo réu, que, no mérito, em sua contestação, demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida pelos agravados, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual. III. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a mera inclusão de determinado fármaco na listagem de dispensação não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância" (STJ, AgRg no AREsp 715.208/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.407.279/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014; AgRg no AREsp 419.834/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. IV. Assim, levando em consideração o teor da contestação apresentada pelo agravante e a ausência de demonstração efetiva de que a medicação pleiteada esteja sendo fornecida, não há falar em ausência de interesse de agir dos agravados. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.492.148/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Por conseguinte, presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional invocada, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir deduzida pela ré. 2. Passa-se à fixação das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa, na forma dos incisos II e IV do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Constituem pontos fáticos controvertidos nos autos: a) a condição clínica e a higidez oftalmológica atual da autora no olho direito, notadamente a classificação, o grau evolutivo da catarata senil (estágio nuclear e subcapsular) e a acuidade visual remanescente; b) a imprescindibilidade, adequação e urgência médica da cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular, avaliando se o quadro clínico ostenta caráter estritamente eletivo ou de urgência ante o histórico de vitrectomia prévia; c) a existência de risco concreto de dano visual irreversível, perda permanente da função ocular ou desenvolvimento de complicações associadas decorrentes do decurso do tempo de espera pelo procedimento cirúrgico; d) a efetiva disponibilidade, capacidade operacional e tempo médio de espera para a realização do procedimento na rede pública vinculada ao DRS-VI de Bauru; e) a existência de nexo causal direto entre o tempo de espera suportado na rede pública estadual desde dezembro de 2025 e eventual agravamento da condição oftalmológica da requerente; f) a ocorrência de abalo anímico qualificado e dano aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor administrativo cotidiano, apto a justificar a indenização por danos morais pleiteada. 2.2. Constituem questões jurídicas relevantes para a resolução do mérito: a) o alcance da garantia constitucional do direito à saúde (artigo 196 da Constituição Federal) frente aos princípios da isonomia, impessoalidade e reserva do possível na gestão das filas de regulação do SUS; b) os pressupostos da responsabilidade civil do Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) por omissão na prestação tempestiva de serviço médico-cirúrgico, sob o enfoque da falta do serviço (faute du service); c) a caracterização jurídica do dano moral indenizável em decorrência do tempo de espera em fila de saúde pública e os critérios de arbitramento do valor reparatório em caso de procedência; d) os parâmetros de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em face da Fazenda Pública, considerando a tese do Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça e a cumulação de obrigação de fazer com pedido indenizatório de cunho condenatório patrimonial. 3. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consistente no seu estado de saúde, na indicação do tratamento pleiteado e nos prejuízos morais e funcionais alegados. Incumbe à Fazenda Pública ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), notadamente a regularidade do fluxo de regulação do sistema público, a ausência de omissão injustificada, a inexistência de vagas em tempo razoável e a observância estrita da prioridade clínica de outros pacientes. 5. Para a adequada elucidação dos aspectos médicos e técnicos da controvérsia, acolho a solicitação Fazendária e, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil e em estrita consonância com a Resolução CNJ nº 388/2021 e a Recomendação CNJ nº 146/2023, determino a remessa dos autos para consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), a fim de que seja elaborada Nota Técnica circunstanciada sobre o quadro de saúde da demandante e o procedimento cirúrgico pleiteado. A Serventia Judicial deverá providenciar o imediato cadastramento da solicitação no sistema e-NatJus, instruindo o expediente com a íntegra da petição inicial, prontuários de fls. 12/14 e fls. 16, 23/28, 54, 76 e decisões proferidas nestes autos, mediante o preenchimento do formulário padronizado a seguir delineado: FORMULÁRIO DE CONSULTA TÉCNICA AO NATJUS I. DADOS DO PROCESSO E DAS PARTES Número do Processo: 1009137-62.2026.8.26.0071 Órgão Julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP Paciente/Requerente: Márcia Carvalho dos Santos (CPF: 095.543.338-03; CNS: 704802566712042; Nasc.: 10/09/1972) Requerida: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Cadastro de Regulação SUS: CROSS nº 16289110 II. DADOS CLÍNICOS E PROCEDIMENTO PLEITEADO Diagnóstico Principal / CID: Catarata Senil Não Especificada (CID-10 H25.9) / Exame dos Olhos e da Visão (CID-10 Z01.0) Diagnóstico e Cirurgia Prévia: Descolamento de retina com rotura no olho direito (CID-10 H33.0), submetida a vitrectomia posterior via pars plana (VVPP) com aplicação de óleo de silicone e endolaser em outubro de 2025 Achado Oftalmológico Atual (02/12/2025): Olho direito com Catarata Nuclear grau 3+ (CAT N 3+) e Subcapsular Posterior grau 2+ (SCP 2+), com retina aplicada Procedimento Postulado: Facoemulsificação com implante de lente intraocular (LIO) no olho direito QUESTIONAMENTOS DO JUÍZO AO NATJUS Com vistas a esclarecer os pontos fáticos e jurídicos controvertidos, o NATJUS deverá responder motivadamente aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: A indicação de facoemulsificação com implante de lente intraocular é a conduta médica padronizada e recomendada pelo SUS para o tratamento de catarata senil em estágio nuclear 3+ e subcapsular posterior 2+? O procedimento cirúrgico requerido está incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde (SUS) e à tabela de procedimentos do SUS/SP? Considerando que a paciente foi previamente submetida a cirurgia de vitrectomia posterior para correção de descolamento de retina no mesmo olho direito, a presença e a evolução da catarata nuclear grau 3+ demandam prioridade clínica ou ostentam caráter de urgência oftalmológica diferenciada em relação a procedimentos puramente eletivos? O decurso do tempo de espera superior a seis meses, sem a realização da cirurgia indicada em paciente vitrectomizada, acarreta risco de perda visual irreversível, glaucoma secundário, aumento significativo do risco cirúrgico ou prejuízo permanente ao prognóstico de recuperação da visão? Qual é a estimativa de tempo tecnicamente aceitável para a realização da cirurgia de catarata no estágio descrito, de modo a evitar dano à função visual da paciente? Há outras alternativas terapêuticas conservadoras ou medicamentosas disponíveis no SUS eficazes para o tratamento da moléstia em comento, ou a intervenção cirúrgica é indispensável? O Núcleo Técnico dispõe de outros esclarecimentos relevantes à elucidação médica do caso concreto? 5. Prestada a Nota Técnica pelo NATJUS no prazo de 10 (dez) dias, determino a abertura de vista dos autos às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, oportunidade em que este Juízo deliberará de forma fundamentada sobre a necessidade de realização de perícia médica judicial presencial com médico especialista e a pertinência da oitiva de testemunhas em audiência de instrução. Fica conferido às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual o pronunciamento se tornará estável, a teor do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: WILLIAM LELIS TAMACHUNAS (OAB 394993/SP)