Detalhe do processo

1009134-86.2025.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 4ª Vara Cível
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009134-86.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Vandalucia Francisca dos Santos - Marisa Wuntsien Chiu e outro - II. DECIDO. Inicialmente, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida MARISA WUNTSIEN CHIU. Isto porque, conforme se extrai dos autos, o exame médico admissional que resultou no laudo de inaptidão foi realizado pela ré na qualidade de médica generalista vinculada ao quadro de servidores do Município de Mauá, no exercício regular de suas atribuições funcionais, não lhe sendo atribuída conduta pessoal dissociada do exercício do cargo. À luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, os atos praticados por agente público, nessa qualidade, são juridicamente imputados à pessoa jurídica de direito público a que se vincula, não se confundindo a atuação material do agente com a titularidade jurídica do ato administrativo praticado. É certo que essa diretriz foi reafirmada pelo C.Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 940 da Repercussão Geral, em contexto específico de responsabilidade civil, tendo sido fixada a tese de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Embora o referido precedente tenha por objeto específico as ações de reparação de danos, sua fundamentação evidencia a distinção entre a atuação funcional do agente público e a imputação jurídica do ato à pessoa administrativa a que ele se encontra vinculado. Tal distinção também se mostra pertinente à hipótese dos autos, em que a autora não formula pretensão indenizatória contra a médica, mas busca a desconstituição do resultado do exame médico admissional e dos atos administrativos dele decorrentes, praticados no âmbito do procedimento de admissão promovido pelo Município de Mauá. Com efeito, a pretensão deduzida pela autora pode ser integralmente apreciada em face do Município de Mauá, pessoa jurídica responsável pelo concurso público e pelos atos administrativos decorrentes do procedimento admissional, inexistindo pedido ou pretensão autônoma dirigida pessoalmente à corré. Nesse contexto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em face da ré MARISA WUNTSIEN CHIU, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a autora com os honorários advocatícios da ré excluída, que fixo, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Superada tal questão, a parte autora e o Município de Mauá são legítimos e estão devidamente representados, presentes ainda os pressupostos processuais. Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas. Diante disso, dou por SANEADO o feito. Declaro que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo às partes comprovarem as alegações contidas na petição inicial e na contestação. Fixo como pontos controvertidos: a) a compatibilidade entre as restrições clínicas identificadas no exame médico admissional da autora e as atribuições do cargo de Professora de Educação Básica I e b) a real capacidade laborativa da autora para o exercício das atribuições do cargo. Considerando que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, DETERMINO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a realização de prova pericial médica. Para tanto, nomeio o perito PEDRO PAULO SPÓSITO, fixando o prazo de até 30 (trinta) dias para entrega do laudo após o início dos trabalhos. Intime-se o perito, via correio eletrônico, para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar estimativa de seus honorários periciais, que, por se tratar de prova determinada de ofício, deverão ser rateados, em partes iguais, entre a autora e o Município de Mauá, nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Com a resposta do perito, abra-se vista da estimativa de honorários para que as partes apresentem eventual impugnação sobre o valor estimado. Aceito o valor, providenciem a autora e o Município de Mauá o respectivo depósito, cada qual quanto à sua metade, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), CLÁUDIA FERNANDA DURÃES SOUSA (OAB 429275/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARISA WUNTSIEN CHIU

Autor VANDALUCIA FRANCISCA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELENICE MARIA FERREIRA

OAB: 176755/SP

CLÁUDIA FERNANDA DURÃES SOUSA

OAB: 429275/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009134-86.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Vandalucia Francisca dos Santos - Marisa Wuntsien Chiu e outro - II. DECIDO. Inicialmente, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida MARISA WUNTSIEN CHIU. Isto porque, conforme se extrai dos autos, o exame médico admissional que resultou no laudo de inaptidão foi realizado pela ré na qualidade de médica generalista vinculada ao quadro de servidores do Município de Mauá, no exercício regular de suas atribuições funcionais, não lhe sendo atribuída conduta pessoal dissociada do exercício do cargo. À luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, os atos praticados por agente público, nessa qualidade, são juridicamente imputados à pessoa jurídica de direito público a que se vincula, não se confundindo a atuação material do agente com a titularidade jurídica do ato administrativo praticado. É certo que essa diretriz foi reafirmada pelo C.Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 940 da Repercussão Geral, em contexto específico de responsabilidade civil, tendo sido fixada a tese de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Embora o referido precedente tenha por objeto específico as ações de reparação de danos, sua fundamentação evidencia a distinção entre a atuação funcional do agente público e a imputação jurídica do ato à pessoa administrativa a que ele se encontra vinculado. Tal distinção também se mostra pertinente à hipótese dos autos, em que a autora não formula pretensão indenizatória contra a médica, mas busca a desconstituição do resultado do exame médico admissional e dos atos administrativos dele decorrentes, praticados no âmbito do procedimento de admissão promovido pelo Município de Mauá. Com efeito, a pretensão deduzida pela autora pode ser integralmente apreciada em face do Município de Mauá, pessoa jurídica responsável pelo concurso público e pelos atos administrativos decorrentes do procedimento admissional, inexistindo pedido ou pretensão autônoma dirigida pessoalmente à corré. Nesse contexto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em face da ré MARISA WUNTSIEN CHIU, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a autora com os honorários advocatícios da ré excluída, que fixo, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Superada tal questão, a parte autora e o Município de Mauá são legítimos e estão devidamente representados, presentes ainda os pressupostos processuais. Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas. Diante disso, dou por SANEADO o feito. Declaro que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo às partes comprovarem as alegações contidas na petição inicial e na contestação. Fixo como pontos controvertidos: a) a compatibilidade entre as restrições clínicas identificadas no exame médico admissional da autora e as atribuições do cargo de Professora de Educação Básica I e b) a real capacidade laborativa da autora para o exercício das atribuições do cargo. Considerando que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, DETERMINO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a realização de prova pericial médica. Para tanto, nomeio o perito PEDRO PAULO SPÓSITO, fixando o prazo de até 30 (trinta) dias para entrega do laudo após o início dos trabalhos. Intime-se o perito, via correio eletrônico, para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar estimativa de seus honorários periciais, que, por se tratar de prova determinada de ofício, deverão ser rateados, em partes iguais, entre a autora e o Município de Mauá, nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Com a resposta do perito, abra-se vista da estimativa de honorários para que as partes apresentem eventual impugnação sobre o valor estimado. Aceito o valor, providenciem a autora e o Município de Mauá o respectivo depósito, cada qual quanto à sua metade, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), CLÁUDIA FERNANDA DURÃES SOUSA (OAB 429275/SP)