Detalhe do processo

1009131-65.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009131-65.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.M.M. - T.O.C.S. - Vistos. 1. Da tutela provisória e do regime de convivência. Indefiro a reconsideração da tutela de fls. 77/78: nenhum fato novo infirma a probabilidade ali reconhecida, e as medidas protetivas de fls. 24/26 seguem vigentes (art. 296 do CPC; art. 1.584, § 2º, do Código Civil). Fixo a convivência paterna em um dia de cada fim de semana, alternando sábados e domingos, das 9h às 17h, sem pernoite (art. 1.589 do Código Civil). Determino que a retirada e a devolução se façam por pessoa indicada pela parte requerente, vedado o contato direto entre os genitores. Determino à parte requerente que, indisponível a pessoa indicada, aponte substituta em vinte e quatro horas, sob pena de reposição da convivência no fim de semana seguinte. Julgo prejudicado o pedido de pernoite no Dia dos Pais: exaurido o termo (art. 493 do CPC). Indefiro o pernoite: não há prova de adaptação da criança, e o Ministério Público a ele se opôs (fls. 584/585; art. 300 do CPC). Fixo duas videochamadas semanais, às terças e quintas-feiras, às 19h30, de até quinze minutos, intermediadas (art. 1.589 do Código Civil). Indefiro a periodicidade diária e a multa: o pedido não indica obrigação certa nem prazo (art. 537 do CPC). 2. Do cumprimento da decisão de fls. 90/91 e da multa. Indefiro a suspensão do prazo e da multa: a defesa não suspende decisão vigente e não recorrida (art. 296 do CPC). Reconheço a incidência da multa desde o esgotamento do prazo de cinco dias contado da intimação pessoal de fls. 363, no limite já fixado (art. 537, § 4º, do CPC). Indefiro a majoração: o teto fixado não se exauriu (art. 537, § 1º, I, do CPC). Determino à parte requerida que informe nos autos, em cinco dias, quais itens não estão em sua posse e onde se localizam (fls. 90/91). Determino o cumprimento por oficial de justiça, com busca e apreensão dos itens em posse da parte requerida, sem contato direto (arts. 297 e 536, § 1º, do CPC). Autorizo a requisição de força policial se o oficial de justiça certificar resistência (art. 536, § 1º, do CPC). Atribuo à parte requerente o custeio do transporte dos bens. Indefiro o reconhecimento de litigância de má-fé: a imputação não individualiza a conduta nem o prejuízo (arts. 80 e 81 do CPC). Advirto a parte requerida de que o descumprimento da decisão de fls. 90/91 e o embaraço à sua efetivação podem ser punidos como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1º, do CPC). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 3. Da alegação de conexão. Indefiro a unificação dos feitos e a extinção do processo nº 1001036-50.2026.8.26.0228: a extinção de processo alheio escapa a este Juízo (art. 55 do CPC). Determino a expedição de ofício ao Juízo daquele processo, com cópia desta decisão, solicitando informação sobre o estado do feito (art. 55, § 3º, do CPC). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 4. Da gratuidade e da representação processual. Determino à parte requerida que comprove, em quinze dias, a insuficiência de recursos alegada (art. 99, § 2º, do CPC), com os extratos bancários e de cartão dos últimos três meses, o comprovante de renda e a declaração de imposto de renda integral do exercício mais recente. Determino à parte requerida a regularização da representação processual, com a juntada de instrumento de mandato, em quinze dias (art. 76 do CPC). 5. Da reconvenção e da conciliação. Recebo a reconvenção de fls. 118/122: a pretensão é conexa e o contraditório foi exercido na réplica de fls. 389/431 (art. 343 do CPC). Defiro a realização de audiência de conciliação em ambiente virtual, com salas distintas, manifestação pelos patronos e vedação de contato direto entre os genitores (art. 334 do CPC). 6. Do saneamento e das provas. Defiro a prova documental superveniente (art. 435 do CPC). Advirto as partes de que a remissão a endereço eletrônico externo não incorpora prova aos autos. Defiro o estudo psicossocial da criança e dos genitores (art. 370 do CPC; art. 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Encaminhem-se as partes e a criança à equipe técnica do Juízo, com prazo de sessenta dias para o relatório. Faculto às partes, em quinze dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Reservo a momento oportuno a deliberação sobre a prova oral e os depoimentos pessoais (art. 370 do CPC). Fixo como controvertidos a capacidade parental de cada genitor, a dinâmica da convivência e da intermediação e os fatos imputados como obstrução (art. 357, II, do CPC). Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC. Indefiro a invalidação genérica das provas da parte requerente: documento novo é admissível a qualquer tempo (art. 435 do CPC). Defiro o prazo comum de quinze dias para que cada parte se manifeste sobre os documentos juntados pela outra (art. 437, § 1º, do CPC). 7. Das informações sobre a criança e dos demais requerimentos. Determino à parte requerente que informe nos autos, em quinze dias, se a criança está matriculada, desde quando e com que frequência. Determino à parte requerente que preste ao genitor, pelos patronos, informação sobre os atendimentos de saúde e a rotina escolar da criança (art. 1.583, § 5º, do Código Civil). Autorizo a parte requerida a solicitar essas informações diretamente às instituições de saúde e de ensino (art. 1.584, § 6º, do Código Civil). Indefiro o acesso ao aplicativo de plano de saúde de titularidade de terceiro e a multa: a providência não está na disponibilidade da parte requerente (fls. 422/424). Indefiro a expedição do ofício requerido a fls. 378/379: não se demonstrou recusa de informação na via administrativa (art. 438, I, do CPC). Indefiro a certificação do episódio narrado a fls. 380/383 e a intimação para esclarecimentos: os pontos foram respondidos a fls. 405/408 (art. 370 do CPC). 8. Das determinações à Serventia. (i) expeça-se mandado de busca e apreensão dos bens da criança A.M.O.C. em posse da parte requerida T.O.C.S., cumprindo-se sem contato direto entre os genitores; (ii) expeça-se ofício ao Juízo do processo nº 1001036-50.2026.8.26.0228, com cópia desta decisão; (iii) anote-se o recebimento da reconvenção junto ao distribuidor; (iv) intime-se a parte requerida T.O.C.S. para, em cinco dias, informar os itens não entregues e sua localização e, em quinze dias, comprovar a insuficiência de recursos e regularizar a representação processual; (v) intime-se a parte requerente R.M.M. para, em quinze dias, prestar as informações sobre matrícula e frequência escolar da criança A.M.O.C.; (vi) intimem-se ambas as partes para, em quinze dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte contrária; (vii) encaminhem-se as partes e a criança A.M.O.C. à equipe técnica do Juízo, com prazo de sessenta dias para o relatório; (viii) inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação em ambiente virtual, com salas distintas, intimando-se as partes pelos patronos e o Ministério Público. 9. Das etapas processuais futuras. Certificada pelo oficial de justiça a resistência ao cumprimento do mandado, requisite-se força policial, independentemente de nova conclusão. Não comprovada a insuficiência de recursos no prazo, certifique-se o decurso, tida por indeferida a gratuidade, e intime-se a parte requerida T.O.C.S. para recolher as custas, inclusive as da reconvenção, em quinze dias. Não regularizada a representação processual no prazo, certifique-se o decurso e venham os autos conclusos. Juntado o relatório da equipe técnica, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, em quinze dias sucessivos. Após, tornem os autos conclusos. Não havendo manifestação nos demais prazos assinalados, certifique-se o decurso e prossiga-se. Intimem-se. - ADV: DIEGO NASCIMENTO MARCONDES (OAB 379884/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor R.M.M.

Réu T.O.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRID BRABES

OAB: 163261/SP

DIEGO NASCIMENTO MARCONDES

OAB: 379884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1009131-65.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.M.M. - T.O.C.S. - Vistos. 1. Da tutela provisória e do regime de convivência. Indefiro a reconsideração da tutela de fls. 77/78: nenhum fato novo infirma a probabilidade ali reconhecida, e as medidas protetivas de fls. 24/26 seguem vigentes (art. 296 do CPC; art. 1.584, § 2º, do Código Civil). Fixo a convivência paterna em um dia de cada fim de semana, alternando sábados e domingos, das 9h às 17h, sem pernoite (art. 1.589 do Código Civil). Determino que a retirada e a devolução se façam por pessoa indicada pela parte requerente, vedado o contato direto entre os genitores. Determino à parte requerente que, indisponível a pessoa indicada, aponte substituta em vinte e quatro horas, sob pena de reposição da convivência no fim de semana seguinte. Julgo prejudicado o pedido de pernoite no Dia dos Pais: exaurido o termo (art. 493 do CPC). Indefiro o pernoite: não há prova de adaptação da criança, e o Ministério Público a ele se opôs (fls. 584/585; art. 300 do CPC). Fixo duas videochamadas semanais, às terças e quintas-feiras, às 19h30, de até quinze minutos, intermediadas (art. 1.589 do Código Civil). Indefiro a periodicidade diária e a multa: o pedido não indica obrigação certa nem prazo (art. 537 do CPC). 2. Do cumprimento da decisão de fls. 90/91 e da multa. Indefiro a suspensão do prazo e da multa: a defesa não suspende decisão vigente e não recorrida (art. 296 do CPC). Reconheço a incidência da multa desde o esgotamento do prazo de cinco dias contado da intimação pessoal de fls. 363, no limite já fixado (art. 537, § 4º, do CPC). Indefiro a majoração: o teto fixado não se exauriu (art. 537, § 1º, I, do CPC). Determino à parte requerida que informe nos autos, em cinco dias, quais itens não estão em sua posse e onde se localizam (fls. 90/91). Determino o cumprimento por oficial de justiça, com busca e apreensão dos itens em posse da parte requerida, sem contato direto (arts. 297 e 536, § 1º, do CPC). Autorizo a requisição de força policial se o oficial de justiça certificar resistência (art. 536, § 1º, do CPC). Atribuo à parte requerente o custeio do transporte dos bens. Indefiro o reconhecimento de litigância de má-fé: a imputação não individualiza a conduta nem o prejuízo (arts. 80 e 81 do CPC). Advirto a parte requerida de que o descumprimento da decisão de fls. 90/91 e o embaraço à sua efetivação podem ser punidos como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1º, do CPC). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 3. Da alegação de conexão. Indefiro a unificação dos feitos e a extinção do processo nº 1001036-50.2026.8.26.0228: a extinção de processo alheio escapa a este Juízo (art. 55 do CPC). Determino a expedição de ofício ao Juízo daquele processo, com cópia desta decisão, solicitando informação sobre o estado do feito (art. 55, § 3º, do CPC). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 4. Da gratuidade e da representação processual. Determino à parte requerida que comprove, em quinze dias, a insuficiência de recursos alegada (art. 99, § 2º, do CPC), com os extratos bancários e de cartão dos últimos três meses, o comprovante de renda e a declaração de imposto de renda integral do exercício mais recente. Determino à parte requerida a regularização da representação processual, com a juntada de instrumento de mandato, em quinze dias (art. 76 do CPC). 5. Da reconvenção e da conciliação. Recebo a reconvenção de fls. 118/122: a pretensão é conexa e o contraditório foi exercido na réplica de fls. 389/431 (art. 343 do CPC). Defiro a realização de audiência de conciliação em ambiente virtual, com salas distintas, manifestação pelos patronos e vedação de contato direto entre os genitores (art. 334 do CPC). 6. Do saneamento e das provas. Defiro a prova documental superveniente (art. 435 do CPC). Advirto as partes de que a remissão a endereço eletrônico externo não incorpora prova aos autos. Defiro o estudo psicossocial da criança e dos genitores (art. 370 do CPC; art. 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Encaminhem-se as partes e a criança à equipe técnica do Juízo, com prazo de sessenta dias para o relatório. Faculto às partes, em quinze dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Reservo a momento oportuno a deliberação sobre a prova oral e os depoimentos pessoais (art. 370 do CPC). Fixo como controvertidos a capacidade parental de cada genitor, a dinâmica da convivência e da intermediação e os fatos imputados como obstrução (art. 357, II, do CPC). Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC. Indefiro a invalidação genérica das provas da parte requerente: documento novo é admissível a qualquer tempo (art. 435 do CPC). Defiro o prazo comum de quinze dias para que cada parte se manifeste sobre os documentos juntados pela outra (art. 437, § 1º, do CPC). 7. Das informações sobre a criança e dos demais requerimentos. Determino à parte requerente que informe nos autos, em quinze dias, se a criança está matriculada, desde quando e com que frequência. Determino à parte requerente que preste ao genitor, pelos patronos, informação sobre os atendimentos de saúde e a rotina escolar da criança (art. 1.583, § 5º, do Código Civil). Autorizo a parte requerida a solicitar essas informações diretamente às instituições de saúde e de ensino (art. 1.584, § 6º, do Código Civil). Indefiro o acesso ao aplicativo de plano de saúde de titularidade de terceiro e a multa: a providência não está na disponibilidade da parte requerente (fls. 422/424). Indefiro a expedição do ofício requerido a fls. 378/379: não se demonstrou recusa de informação na via administrativa (art. 438, I, do CPC). Indefiro a certificação do episódio narrado a fls. 380/383 e a intimação para esclarecimentos: os pontos foram respondidos a fls. 405/408 (art. 370 do CPC). 8. Das determinações à Serventia. (i) expeça-se mandado de busca e apreensão dos bens da criança A.M.O.C. em posse da parte requerida T.O.C.S., cumprindo-se sem contato direto entre os genitores; (ii) expeça-se ofício ao Juízo do processo nº 1001036-50.2026.8.26.0228, com cópia desta decisão; (iii) anote-se o recebimento da reconvenção junto ao distribuidor; (iv) intime-se a parte requerida T.O.C.S. para, em cinco dias, informar os itens não entregues e sua localização e, em quinze dias, comprovar a insuficiência de recursos e regularizar a representação processual; (v) intime-se a parte requerente R.M.M. para, em quinze dias, prestar as informações sobre matrícula e frequência escolar da criança A.M.O.C.; (vi) intimem-se ambas as partes para, em quinze dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte contrária; (vii) encaminhem-se as partes e a criança A.M.O.C. à equipe técnica do Juízo, com prazo de sessenta dias para o relatório; (viii) inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação em ambiente virtual, com salas distintas, intimando-se as partes pelos patronos e o Ministério Público. 9. Das etapas processuais futuras. Certificada pelo oficial de justiça a resistência ao cumprimento do mandado, requisite-se força policial, independentemente de nova conclusão. Não comprovada a insuficiência de recursos no prazo, certifique-se o decurso, tida por indeferida a gratuidade, e intime-se a parte requerida T.O.C.S. para recolher as custas, inclusive as da reconvenção, em quinze dias. Não regularizada a representação processual no prazo, certifique-se o decurso e venham os autos conclusos. Juntado o relatório da equipe técnica, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, em quinze dias sucessivos. Após, tornem os autos conclusos. Não havendo manifestação nos demais prazos assinalados, certifique-se o decurso e prossiga-se. Intimem-se. - ADV: DIEGO NASCIMENTO MARCONDES (OAB 379884/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP)