1009127-68.2025.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Desapropriação Indireta
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009127-68.2025.8.26.0292 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Gildo Brinate de Azevedo - Vistos. Não há nulidades processuais pendentes. As preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição suscitadas pelo Município confundem-se, em grande medida, com o exame do mérito e demandam prévia dilação probatória, especialmente quanto à caracterização do alegado apossamento administrativo, sua data de ocorrência e a titularidade do direito indenizatório eventualmente existente. Rejeito, por ora, o julgamento antecipado do mérito. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. I Questões processuais pendentes Permanece controvertida: a) a legitimidade ativa do autor diante da aquisição do imóvel em dezembro de 2024 e da tese defensiva fundada no Tema 1004 do STJ; b) a ocorrência da alegada prescrição, diante da divergência existente entre as partes acerca do marco temporal da ocupação. Tais matérias serão apreciadas após a instrução probatória. II Pontos controvertidos Fixo como controvertidos: 1. a exata localização física do lote 83 da quadra K objeto da matrícula nº 20.609; 2. se houve efetiva ocupação de área pertencente à matrícula nº 20.609 por ente público; 3. a extensão da eventual área ocupada; 4. a natureza jurídica da intervenção existente no local; 5. o marco temporal da ocupação apontada na inicial; 6. eventual afetação da área ao uso público; 7. eventual existência de dano indenizável e sua extensão; 8. eventual desvalorização da área remanescente; 9. eventual repercussão da rede elétrica mencionada na inicial. III Distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados, especialmente os fundamentos das teses de ilegitimidade ativa e prescrição. IV Provas Defiro a produção de prova pericial de engenharia/topografia. A perícia deverá responder, dentre outros aspectos: a) identificar a localização exata do imóvel descrito na matrícula nº 20.609; b) confrontar a matrícula com a situação física atual do imóvel; c) verificar a existência de ocupação por vias públicas, rotatórias, calçadas ou equipamentos públicos; d) indicar a área eventualmente atingida; e) apontar, na medida do possível, elementos técnicos aptos a indicar a época das intervenções verificadas; f) apurar eventual interferência da rede elétrica indicada na inicial; g) avaliar eventual depreciação da área remanescente. Nomeie-se perito engenheiro civil com especialização em agrimensura, JEFERSON ANDRADE DE OLIVEIRA, devidamente habilitado nesta Vara e no Portal de Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, conforme preconiza a parte final do artigo 466, do Código de Processo Civil. Como a perícia foi requerida pelo autor o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado por ele. Intime a expert para que informe se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, bem como para que estime seus honorários, no mesmo prazo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação da apresentação do laudo oficial. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de quinze (15) dias, sobre a pretensão salarial da expert, voltando-me conclusos a seguir para arbitramento dos honorários. V Prova testemunhal Fica desde já deferida a produção de prova oral, limitada aos fatos relativos ao histórico da ocupação da área e às circunstâncias do uso público alegado, ficando a designação de audiência para momento posterior à juntada do laudo pericial. Intimem-se. Jacareí, 12 de agosto de 2026. - ADV: JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB 217188/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GILDO BRINATE DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS
OAB: 217188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1009127-68.2025.8.26.0292 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Gildo Brinate de Azevedo - Vistos. Não há nulidades processuais pendentes. As preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição suscitadas pelo Município confundem-se, em grande medida, com o exame do mérito e demandam prévia dilação probatória, especialmente quanto à caracterização do alegado apossamento administrativo, sua data de ocorrência e a titularidade do direito indenizatório eventualmente existente. Rejeito, por ora, o julgamento antecipado do mérito. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. I Questões processuais pendentes Permanece controvertida: a) a legitimidade ativa do autor diante da aquisição do imóvel em dezembro de 2024 e da tese defensiva fundada no Tema 1004 do STJ; b) a ocorrência da alegada prescrição, diante da divergência existente entre as partes acerca do marco temporal da ocupação. Tais matérias serão apreciadas após a instrução probatória. II Pontos controvertidos Fixo como controvertidos: 1. a exata localização física do lote 83 da quadra K objeto da matrícula nº 20.609; 2. se houve efetiva ocupação de área pertencente à matrícula nº 20.609 por ente público; 3. a extensão da eventual área ocupada; 4. a natureza jurídica da intervenção existente no local; 5. o marco temporal da ocupação apontada na inicial; 6. eventual afetação da área ao uso público; 7. eventual existência de dano indenizável e sua extensão; 8. eventual desvalorização da área remanescente; 9. eventual repercussão da rede elétrica mencionada na inicial. III Distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados, especialmente os fundamentos das teses de ilegitimidade ativa e prescrição. IV Provas Defiro a produção de prova pericial de engenharia/topografia. A perícia deverá responder, dentre outros aspectos: a) identificar a localização exata do imóvel descrito na matrícula nº 20.609; b) confrontar a matrícula com a situação física atual do imóvel; c) verificar a existência de ocupação por vias públicas, rotatórias, calçadas ou equipamentos públicos; d) indicar a área eventualmente atingida; e) apontar, na medida do possível, elementos técnicos aptos a indicar a época das intervenções verificadas; f) apurar eventual interferência da rede elétrica indicada na inicial; g) avaliar eventual depreciação da área remanescente. Nomeie-se perito engenheiro civil com especialização em agrimensura, JEFERSON ANDRADE DE OLIVEIRA, devidamente habilitado nesta Vara e no Portal de Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, conforme preconiza a parte final do artigo 466, do Código de Processo Civil. Como a perícia foi requerida pelo autor o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado por ele. Intime a expert para que informe se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, bem como para que estime seus honorários, no mesmo prazo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação da apresentação do laudo oficial. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de quinze (15) dias, sobre a pretensão salarial da expert, voltando-me conclusos a seguir para arbitramento dos honorários. V Prova testemunhal Fica desde já deferida a produção de prova oral, limitada aos fatos relativos ao histórico da ocupação da área e às circunstâncias do uso público alegado, ficando a designação de audiência para momento posterior à juntada do laudo pericial. Intimem-se. Jacareí, 12 de agosto de 2026. - ADV: JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB 217188/SP)