1009120-26.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009120-26.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Bárbara Cristina Morais de Jesus - Aylton Morais de Jesus e outro - A cota ministerial merece acolhimento. Com efeito, o art. 327 do Código de Processo Civil admite a cumulação de pedidos em um mesmo processo, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles a adequação do procedimento para todos os pedidos. Embora o §2º do referido dispositivo admita, em determinadas hipóteses, a cumulação de pedidos submetidos a procedimentos diversos mediante adoção do procedimento comum, tal possibilidade não é irrestrita, pois devem ser preservadas as técnicas processuais diferenciadas próprias dos procedimentos especiais, desde que compatíveis com o rito comum. No caso concreto, a pretensão de curatela e a pretensão alimentar, embora relacionadas ao mesmo contexto familiar e materialmente vinculadas à situação da curatelanda, submetem-se a disciplinas processuais distintas, com instrução e finalidade próprias. A ação de curatela reclama a observância das regras específicas previstas no Código de Processo Civil, inclusive quanto à avaliação da capacidade da pessoa submetida à curatela, à produção de prova pericial e à atuação do Ministério Público, além das demais diligências necessárias à adequada definição da extensão da medida protetiva. A pretensão alimentar, por sua vez, sujeita-se ao procedimento especial previsto na Lei nº 5.478/68, que contempla técnicas processuais próprias, inclusive a disciplina específica dos alimentos provisórios e da audiência de conciliação e julgamento. A incompatibilidade, portanto, não reside na impossibilidade jurídica de se pleitearem alimentos em favor de pessoa submetida à curatela, mas na inadequação do processamento conjunto, neste feito, de pretensões que reclamam técnicas processuais e instrução substancialmente distintas. Com efeito, a própria petição inicial evidencia a necessidade de produção de estudo social, avaliação biopsicossocial e perícia médica para a apreciação da curatela, ao passo que a pretensão alimentar demandará apuração específica acerca das necessidades da alimentanda e das possibilidades econômicas do alimentante. Assim, embora materialmente relacionadas, as pretensões não podem ser processadas conjuntamente nestes autos, sob pena de comprometimento da regularidade e da efetividade da instrução de ambas as demandas. Por essa razão, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 55/57 e INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, exclusivamente quanto ao pedido de fixação de alimentos em favor de S.C. de M. J., deixando de processá-lo nestes autos, sem prejuízo de seu ajuizamento em ação própria. O presente feito prosseguirá quanto aos pedidos relacionados à curatela e às demais providências diretamente vinculadas à proteção da curatelanda, observando-se o procedimento próprio. Quanto à tutela provisória, considerando a documentação médica de fls. 44/47 e a manifestação favorável do Ministério Público, NOMEIO, provisoriamente, B.C.M. de J. como curadora de S.C. de Mo.J., até ulterior deliberação. Servirá a presente decisão como termo de compromisso de curatela provisória, independentemente da assinatura do(a) curador(a) provisório(a), ora nomeado(a). Nos termos do Enunciado 40 do I Encontro dos Juízes das Varas de Família do Interior do Estado de São Paulo, havendo laudo médico comprobatório da notória incapacidade civil do interditando, fica dispensada a entrevista. É o caso dos autos. Conforme laudo médico encartado às fls. 44/47, a interditanda tem antecedente de AVC. Por esse motivo, fica dispensada a entrevista. A curatela provisória deverá observar os limites necessários à proteção da curatelanda e à administração de seus interesses, sem prejuízo de posterior definição de seus contornos após a adequada instrução do feito. Quanto ao pedido de curatela compartilhada, considerando que o requerido constituiu advogada nos autos, conforme procuração de fls. 72/74, aguarde-se a formação do contraditório, antes da apreciação do pedido de nomeação conjunta para o exercício da curatela. Assim, intime-se o requerido, por intermédio de sua patrona constituída, para que, querendo, apresente manifestação acerca do pedido de curatela compartilhada, no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para apreciação. No mais, determino as seguintes providências: 1) Apresente o requerente certidão de nascimento atualizada ou de casamento, se o caso, da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Determino, ainda, que o Autor informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se o requerida possui bens ou rendas, especificando-as. 3) CITE-SE E INTIMEM-SE A REQUERIDA para, querendo, impugnar o pedido em 15 (quinze) dias úteis, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o previsto no art. 245 §1º do Código de Processo Civil - "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência". Ademais, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o citando possui condições de se locomover ou se esta acamado, visando futura designação de perícia médica. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis, que passará a fluir da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, nos termos do art. 231 II do Código de Processo Civil. 4) Restando negativa a diligência ou, caso positiva, não haja a apresentação de contestação no prazo legal, determino, desde já, a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de CURADOR ESPECIAL. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: IVO ANTONIO ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA (OAB 491778/SP), CRISTIANE MARIA DA COSTA CANELLAS (OAB 137547/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AYLTON MORAIS DE JESUS
Autor BáRBARA CRISTINA MORAIS DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE MARIA DA COSTA CANELLAS
OAB: 137547/SP
IVO ANTONIO ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA
OAB: 491778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1009120-26.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Bárbara Cristina Morais de Jesus - Aylton Morais de Jesus e outro - A cota ministerial merece acolhimento. Com efeito, o art. 327 do Código de Processo Civil admite a cumulação de pedidos em um mesmo processo, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles a adequação do procedimento para todos os pedidos. Embora o §2º do referido dispositivo admita, em determinadas hipóteses, a cumulação de pedidos submetidos a procedimentos diversos mediante adoção do procedimento comum, tal possibilidade não é irrestrita, pois devem ser preservadas as técnicas processuais diferenciadas próprias dos procedimentos especiais, desde que compatíveis com o rito comum. No caso concreto, a pretensão de curatela e a pretensão alimentar, embora relacionadas ao mesmo contexto familiar e materialmente vinculadas à situação da curatelanda, submetem-se a disciplinas processuais distintas, com instrução e finalidade próprias. A ação de curatela reclama a observância das regras específicas previstas no Código de Processo Civil, inclusive quanto à avaliação da capacidade da pessoa submetida à curatela, à produção de prova pericial e à atuação do Ministério Público, além das demais diligências necessárias à adequada definição da extensão da medida protetiva. A pretensão alimentar, por sua vez, sujeita-se ao procedimento especial previsto na Lei nº 5.478/68, que contempla técnicas processuais próprias, inclusive a disciplina específica dos alimentos provisórios e da audiência de conciliação e julgamento. A incompatibilidade, portanto, não reside na impossibilidade jurídica de se pleitearem alimentos em favor de pessoa submetida à curatela, mas na inadequação do processamento conjunto, neste feito, de pretensões que reclamam técnicas processuais e instrução substancialmente distintas. Com efeito, a própria petição inicial evidencia a necessidade de produção de estudo social, avaliação biopsicossocial e perícia médica para a apreciação da curatela, ao passo que a pretensão alimentar demandará apuração específica acerca das necessidades da alimentanda e das possibilidades econômicas do alimentante. Assim, embora materialmente relacionadas, as pretensões não podem ser processadas conjuntamente nestes autos, sob pena de comprometimento da regularidade e da efetividade da instrução de ambas as demandas. Por essa razão, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 55/57 e INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, exclusivamente quanto ao pedido de fixação de alimentos em favor de S.C. de M. J., deixando de processá-lo nestes autos, sem prejuízo de seu ajuizamento em ação própria. O presente feito prosseguirá quanto aos pedidos relacionados à curatela e às demais providências diretamente vinculadas à proteção da curatelanda, observando-se o procedimento próprio. Quanto à tutela provisória, considerando a documentação médica de fls. 44/47 e a manifestação favorável do Ministério Público, NOMEIO, provisoriamente, B.C.M. de J. como curadora de S.C. de Mo.J., até ulterior deliberação. Servirá a presente decisão como termo de compromisso de curatela provisória, independentemente da assinatura do(a) curador(a) provisório(a), ora nomeado(a). Nos termos do Enunciado 40 do I Encontro dos Juízes das Varas de Família do Interior do Estado de São Paulo, havendo laudo médico comprobatório da notória incapacidade civil do interditando, fica dispensada a entrevista. É o caso dos autos. Conforme laudo médico encartado às fls. 44/47, a interditanda tem antecedente de AVC. Por esse motivo, fica dispensada a entrevista. A curatela provisória deverá observar os limites necessários à proteção da curatelanda e à administração de seus interesses, sem prejuízo de posterior definição de seus contornos após a adequada instrução do feito. Quanto ao pedido de curatela compartilhada, considerando que o requerido constituiu advogada nos autos, conforme procuração de fls. 72/74, aguarde-se a formação do contraditório, antes da apreciação do pedido de nomeação conjunta para o exercício da curatela. Assim, intime-se o requerido, por intermédio de sua patrona constituída, para que, querendo, apresente manifestação acerca do pedido de curatela compartilhada, no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para apreciação. No mais, determino as seguintes providências: 1) Apresente o requerente certidão de nascimento atualizada ou de casamento, se o caso, da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Determino, ainda, que o Autor informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se o requerida possui bens ou rendas, especificando-as. 3) CITE-SE E INTIMEM-SE A REQUERIDA para, querendo, impugnar o pedido em 15 (quinze) dias úteis, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o previsto no art. 245 §1º do Código de Processo Civil - "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência". Ademais, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o citando possui condições de se locomover ou se esta acamado, visando futura designação de perícia médica. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis, que passará a fluir da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, nos termos do art. 231 II do Código de Processo Civil. 4) Restando negativa a diligência ou, caso positiva, não haja a apresentação de contestação no prazo legal, determino, desde já, a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de CURADOR ESPECIAL. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: IVO ANTONIO ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA (OAB 491778/SP), CRISTIANE MARIA DA COSTA CANELLAS (OAB 137547/SP)