Detalhe do processo

1009115-07.2019.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Classe
Seguro
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009115-07.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Cesar Alves de Souza - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Supergasbras Energia Ltda. - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C.C. DANOS MORAIS promovida por Paulo César Alves de Souza em face de Bradesco Seguros. Em breve síntese, alegou ser funcionário da empresa Supergasbras Energia Ltda, desde 01.04.2002, exercendo a função de motorista e efetuando entregas diárias de botijões de gás (P13, P20, P45 e P90), de segunda à sábados, tendo um ajudante para a carga e descarga do caminhão. Discorreu que todo o trabalho com os botijões era realizado manualmente. Mencionou que, em 04.11.2003, ao efetuar uma entrega de botijões sentiu fortes dores nas costas, sendo constatado por médico a existência de uma lesão na coluna lombar, em razão de impacto por sobrepeso. Discorreu que a empresa Supergasbras se recusou a abrir CAT, alegando se tratar de doença, devendo ser postulado benefício junto ao INSS, vindo, por isso, a receber o benefício previdenciário 123.88173.30-4. Asseverou ter passado por cirurgia em 27.02.2004 e outra dez meses depois, além do que foi reconhecido se tratar de acidente de trabalho, sendo aberta CAT em 06.06.2006. Frisou que, em 23.04.2018, foi constatado por médico que as lesões sofridas seriam definitivas e irreversíveis. Pontou ter requerido o pagamento da indenização securitária em junho e julho de 2018, recebendo respostas negativas da seguradora Ré. Discorreu ser beneficiário do seguro em grupo (apólice 7.061.104) da Chubb Seguros, a qual foi sucedida pela Ré (apólice 858.705). Entendeu ter sofrido também dano moral. Pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização: (a) securitária, no valor de R$ 141.273,36; (b) por danos morais de R$ 50.000,00 (fls. 1/9, com documentos). O benefício da justiça gratuita foi concedido ao Autor (fls. 54). Citada, a Ré apresentou contestação, às fls. 58/89, na qual aduziu, preliminarmente, prescrição, bem como que o sinistro teria ocorrido fora da vigência contratada. Defendeu a não caracterização de invalidez funcional permanente por doença e a não ocorrência de invalidez decorrente de acidente. Frisou inexistirem danos morais a serem indenizados e requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. Réplica às fls. 219/224. Às fls. 225, foi determinado que o Autor juntasse aos autos cópia da apólice anterior sob pena de se presumir que, quando do acidente, nenhum seguro havia. O Autor informou ter distribuído demanda de exibição de documento em face de sua empregadora Supergasbras (fls. 230), sendo deferida a suspensão do processo por 120 dias (fls. 235). Às fls. 238, foi deferida a expedição de ofício à empregadora do Autor, para que apresentasse cópia da apólice vigente à época do acidente. A empregadora do Autor juntou cópias de apólices às fls. 331/334 e 335/338, tendo a Ré se manifestado a respeito, defendo ser parte passiva ilegítima (fls. 342/343). O Autor informou que a empregadora não havia enviado a apólice vigente em 04.11.2003 (fls. 347). Às fls. 348, foi determinado que a empregadora do Autor enviasse cópia de todas as apólices das quais o Autor participou, tendo a empresa esclarecido que já havia enviado os documentos que possuía (fls. 377/378). Foi determinada a expedição de ofício à seguradora Chubb, para que enviasse cópia de todas as apólices formalizadas com a empregadora do Autor (fls. 379/380), tendo a resposta sido juntada às fls. 384/543). As partes se manifestaram sobre o ofício juntado pela seguradora Chubb às fls. 547/554 e 556/558. A decisão de fls. 559/563 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, para fins de apreciação da preliminar de prescrição, determinou a expedição de ofício ao INSS para que informasse todos os benefícios previdenciários recebidos pelo autor. A resposta ao ofício foi juntada às fls. 572/610, seguindo-se manifestação das partes (fls. 614/624 e 626/632). É o necessário. DECIDO. Trata-se de demanda na qual o Autor pretende o recebimento de indenização securitária, por acidente de trabalho, que teria sido negada pela seguradora Ré, além de indenização por danos morais, em razão da negativa da Ré ao pagamento da indenização securitária a que teria direito. A Ré, por seu turno, defendeu a ocorrência de prescrição, além da improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. A preliminar prescrição deve ser rejeitada. Com efeito, a a jurisprudência tem entendido que a concessão de benefício previdenciários temporários (auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário) não seriam causa apta a deflagrar o início do prazo prescricional, na hipótese dos autos, o que somente seria possível a partir da ciência inequívoca da incapacidade permanente, o que ocorreria em caso de concessão da aposentadoria por invalidez ou laudo médico oficial (Súmula 278 do STJ) . Nesse sentido: Apelação. Ação de cobrança de indenização securitária. Contrato de seguro de vida em grupo. Sentença que reconhece a prescrição (art. 487, II, do CPC). Recurso do autor que merece prosperar. Autor que alega estar acometido de invalidez permanente. Apólice que prevê coberturas para IPA e IFPD. Em regra, a ciência inequívoca ocorre com a ciência da concessão da aposentadoria por invalidez ou laudo médico oficial (Súmula 278 do STJ) e não por atestados e relatórios médicos durante o período de tratamento ou por benefícios previdenciários de caráter temporário (auxílio-doença e auxílio-acidentário). Ausência de documento que indique ciência inequívoca pelo autor do caráter permanente da invalidez. Ofício do INSS que informou recebimento de benefícios apenas temporários, o último posterior ao ajuizamento da ação. Prescrição afastada. Caráter permanente da lesão/invalidez a ser apurado em perícia médica judicial. Facultada juntada de novos documentos médicos. Determinada perícia pelo IMESC com médico ortopedista, com intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1004488-12.2015.8.26.0533; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Extrai-se ainda da fundamentação do julgado acima mencionado: (...) discutindo-se cobertura por ILPD (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença) ou por IFPD (invalidez funcional permanente total por doença) e por IPA (invalidez permanente, total ou parcial, por acidente) pode-se contar o prazo prescricional, por exemplo, da concessão da aposentadoria por invalidez, eis que essa data torna inequívoco o reconhecimento de invalidez permanente, caso contrário, não seria concedida. Os benefícios de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário possuem caráter temporário, conforme consta no ofício enviado pelo INSS (fls. 512/513), que descreveu: Espécie 31 auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) e Espécie 91 Auxílio por Incapacidade Temporária Acidente de Trabalho (auxílio-doença). (...) No caso dos autos, conforme resposta prestada pela autarquia previdenciária (fls. 572/610) o autor recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário nos períodos de 12/11/2003 a 07/05/2006 e 16/06/2006 a 16/06/2021. Desta forma, não havendo incapacidade permanente, não há como se considerar a data da concessão do primeiro auxílio-doença, como quer a ré, e sim a data do laudo médico de 18, qual seja, 23/04/2018, observando-se que o autor na sequência requereu o pagamento da cobertura securitária, a qual foi negada pela ré em 10/07/2018, sendo a ação distribuída em 16/03/2019, dentro do prazo prescricional. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC e a ré no conceito de fornecedor estabelecido no artigo 3º do mesmo diploma legal, sendo evidente a vulnerabilidade técnica da consumidora, razão pela qual inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Sem outras questões preliminares, não havendo irregularidades ou nulidades processuais, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos são a incapacidade permanente da parte autora e se tal incapacidade decorreu do acidente de trabalho narrado na inicial. Para dirimir tais pontos determino a realização da prova pericial e, em razão da inversão do ônus da prova, a prova pericial será custeada pela ré. Para tanto, indico o médico Frederico Guimarães Brandão, devidamente cadastrado no Sistema dos Auxiliares da Justiça do TJSP sob o código 1253, como perito, devendo ele ser intimado no endereço eletrônico fgbrandao@hotmail.com para dizer se aceita o encargo e para estimar os seus honorários no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: FELIPE LEONARDO DE CAMARGO (OAB 403139/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A

Autor PAULO CESAR ALVES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA

OAB: 41775/SP

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

OAB: 244463/SP

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP

FELIPE LEONARDO DE CAMARGO

OAB: 403139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1009115-07.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Cesar Alves de Souza - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Supergasbras Energia Ltda. - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C.C. DANOS MORAIS promovida por Paulo César Alves de Souza em face de Bradesco Seguros. Em breve síntese, alegou ser funcionário da empresa Supergasbras Energia Ltda, desde 01.04.2002, exercendo a função de motorista e efetuando entregas diárias de botijões de gás (P13, P20, P45 e P90), de segunda à sábados, tendo um ajudante para a carga e descarga do caminhão. Discorreu que todo o trabalho com os botijões era realizado manualmente. Mencionou que, em 04.11.2003, ao efetuar uma entrega de botijões sentiu fortes dores nas costas, sendo constatado por médico a existência de uma lesão na coluna lombar, em razão de impacto por sobrepeso. Discorreu que a empresa Supergasbras se recusou a abrir CAT, alegando se tratar de doença, devendo ser postulado benefício junto ao INSS, vindo, por isso, a receber o benefício previdenciário 123.88173.30-4. Asseverou ter passado por cirurgia em 27.02.2004 e outra dez meses depois, além do que foi reconhecido se tratar de acidente de trabalho, sendo aberta CAT em 06.06.2006. Frisou que, em 23.04.2018, foi constatado por médico que as lesões sofridas seriam definitivas e irreversíveis. Pontou ter requerido o pagamento da indenização securitária em junho e julho de 2018, recebendo respostas negativas da seguradora Ré. Discorreu ser beneficiário do seguro em grupo (apólice 7.061.104) da Chubb Seguros, a qual foi sucedida pela Ré (apólice 858.705). Entendeu ter sofrido também dano moral. Pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização: (a) securitária, no valor de R$ 141.273,36; (b) por danos morais de R$ 50.000,00 (fls. 1/9, com documentos). O benefício da justiça gratuita foi concedido ao Autor (fls. 54). Citada, a Ré apresentou contestação, às fls. 58/89, na qual aduziu, preliminarmente, prescrição, bem como que o sinistro teria ocorrido fora da vigência contratada. Defendeu a não caracterização de invalidez funcional permanente por doença e a não ocorrência de invalidez decorrente de acidente. Frisou inexistirem danos morais a serem indenizados e requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. Réplica às fls. 219/224. Às fls. 225, foi determinado que o Autor juntasse aos autos cópia da apólice anterior sob pena de se presumir que, quando do acidente, nenhum seguro havia. O Autor informou ter distribuído demanda de exibição de documento em face de sua empregadora Supergasbras (fls. 230), sendo deferida a suspensão do processo por 120 dias (fls. 235). Às fls. 238, foi deferida a expedição de ofício à empregadora do Autor, para que apresentasse cópia da apólice vigente à época do acidente. A empregadora do Autor juntou cópias de apólices às fls. 331/334 e 335/338, tendo a Ré se manifestado a respeito, defendo ser parte passiva ilegítima (fls. 342/343). O Autor informou que a empregadora não havia enviado a apólice vigente em 04.11.2003 (fls. 347). Às fls. 348, foi determinado que a empregadora do Autor enviasse cópia de todas as apólices das quais o Autor participou, tendo a empresa esclarecido que já havia enviado os documentos que possuía (fls. 377/378). Foi determinada a expedição de ofício à seguradora Chubb, para que enviasse cópia de todas as apólices formalizadas com a empregadora do Autor (fls. 379/380), tendo a resposta sido juntada às fls. 384/543). As partes se manifestaram sobre o ofício juntado pela seguradora Chubb às fls. 547/554 e 556/558. A decisão de fls. 559/563 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, para fins de apreciação da preliminar de prescrição, determinou a expedição de ofício ao INSS para que informasse todos os benefícios previdenciários recebidos pelo autor. A resposta ao ofício foi juntada às fls. 572/610, seguindo-se manifestação das partes (fls. 614/624 e 626/632). É o necessário. DECIDO. Trata-se de demanda na qual o Autor pretende o recebimento de indenização securitária, por acidente de trabalho, que teria sido negada pela seguradora Ré, além de indenização por danos morais, em razão da negativa da Ré ao pagamento da indenização securitária a que teria direito. A Ré, por seu turno, defendeu a ocorrência de prescrição, além da improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. A preliminar prescrição deve ser rejeitada. Com efeito, a a jurisprudência tem entendido que a concessão de benefício previdenciários temporários (auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário) não seriam causa apta a deflagrar o início do prazo prescricional, na hipótese dos autos, o que somente seria possível a partir da ciência inequívoca da incapacidade permanente, o que ocorreria em caso de concessão da aposentadoria por invalidez ou laudo médico oficial (Súmula 278 do STJ) . Nesse sentido: Apelação. Ação de cobrança de indenização securitária. Contrato de seguro de vida em grupo. Sentença que reconhece a prescrição (art. 487, II, do CPC). Recurso do autor que merece prosperar. Autor que alega estar acometido de invalidez permanente. Apólice que prevê coberturas para IPA e IFPD. Em regra, a ciência inequívoca ocorre com a ciência da concessão da aposentadoria por invalidez ou laudo médico oficial (Súmula 278 do STJ) e não por atestados e relatórios médicos durante o período de tratamento ou por benefícios previdenciários de caráter temporário (auxílio-doença e auxílio-acidentário). Ausência de documento que indique ciência inequívoca pelo autor do caráter permanente da invalidez. Ofício do INSS que informou recebimento de benefícios apenas temporários, o último posterior ao ajuizamento da ação. Prescrição afastada. Caráter permanente da lesão/invalidez a ser apurado em perícia médica judicial. Facultada juntada de novos documentos médicos. Determinada perícia pelo IMESC com médico ortopedista, com intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1004488-12.2015.8.26.0533; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Extrai-se ainda da fundamentação do julgado acima mencionado: (...) discutindo-se cobertura por ILPD (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença) ou por IFPD (invalidez funcional permanente total por doença) e por IPA (invalidez permanente, total ou parcial, por acidente) pode-se contar o prazo prescricional, por exemplo, da concessão da aposentadoria por invalidez, eis que essa data torna inequívoco o reconhecimento de invalidez permanente, caso contrário, não seria concedida. Os benefícios de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário possuem caráter temporário, conforme consta no ofício enviado pelo INSS (fls. 512/513), que descreveu: Espécie 31 auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) e Espécie 91 Auxílio por Incapacidade Temporária Acidente de Trabalho (auxílio-doença). (...) No caso dos autos, conforme resposta prestada pela autarquia previdenciária (fls. 572/610) o autor recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário nos períodos de 12/11/2003 a 07/05/2006 e 16/06/2006 a 16/06/2021. Desta forma, não havendo incapacidade permanente, não há como se considerar a data da concessão do primeiro auxílio-doença, como quer a ré, e sim a data do laudo médico de 18, qual seja, 23/04/2018, observando-se que o autor na sequência requereu o pagamento da cobertura securitária, a qual foi negada pela ré em 10/07/2018, sendo a ação distribuída em 16/03/2019, dentro do prazo prescricional. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC e a ré no conceito de fornecedor estabelecido no artigo 3º do mesmo diploma legal, sendo evidente a vulnerabilidade técnica da consumidora, razão pela qual inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Sem outras questões preliminares, não havendo irregularidades ou nulidades processuais, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos são a incapacidade permanente da parte autora e se tal incapacidade decorreu do acidente de trabalho narrado na inicial. Para dirimir tais pontos determino a realização da prova pericial e, em razão da inversão do ônus da prova, a prova pericial será custeada pela ré. Para tanto, indico o médico Frederico Guimarães Brandão, devidamente cadastrado no Sistema dos Auxiliares da Justiça do TJSP sob o código 1253, como perito, devendo ele ser intimado no endereço eletrônico fgbrandao@hotmail.com para dizer se aceita o encargo e para estimar os seus honorários no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: FELIPE LEONARDO DE CAMARGO (OAB 403139/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)