1009115-04.2022.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009115-04.2022.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria do Carmo Marques dos Santos - Romualdo Ribeiro de Alencar - Vistos. 1. A autora manifestou-se nos autos informando sua concordância com a exclusão do imóvel descrito como Lote 14 da Quadra 07, com área de 1.358,00 m², do objeto da presente ação de usucapião, esclarecendo, contudo, que permanece postulando o reconhecimento da usucapião sobre a área remanescente, correspondente a 5.260,50 m², requerendo a realização de perícia técnica para correta delimitação do imóvel e elaboração de nova planta topográfica. 2. Por sua vez, o corréu Romualdo Ribeiro de Alencar, compromissário do imóvel acima descrito, concordou expressamente com a exclusão de sua propriedade do objeto da demanda e com o prosseguimento do feito em relação à área remanescente de 5.260,50 m². 3. Considerando a concordância das partes quanto à exclusão do Lote 14 da Quadra 07 do objeto litigioso, bem como a necessidade de correta individualização da área remanescente cuja aquisição por usucapião se pretende ver reconhecida, acolho as manifestações apresentadas e determino o prosseguimento do feito em relação à área remanescente de 5.260,50 m². 4. Verifica-se, contudo, que a descrição do imóvel remanescente mostra-se insuficiente para sua perfeita individualização, circunstância que inviabiliza a regular delimitação do bem usucapiendo, a identificação dos confrontantes e a adequada análise de eventual interferência em áreas públicas ou em imóveis de terceiros. 5. Diante desse contexto, e visando conferir precisão quanto à localização, delimitação perimetral e individualização da área objeto da demanda, DEFIRO a antecipação da produção da prova pericial, a ser realizada por perito de confiança deste Juízo, com a finalidade de: i) aferir a localização exata do imóvel; ii) identificar sua área e medidas; iii) apurar possível invasão de área pública; iv) viabilizar a abertura de matrícula autônoma junto ao registro imobiliário competente. 6. A perícia deverá, também, contemplar a análise dos registros eventualmente atingidos pela pretensão usucapienda, bem como dos títulos de propriedade dos confrontantes tabulares, cuja citação se faz imprescindível à validade do procedimento. 7. Em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, o contraditório, quanto à prova pericial, será diferido, de modo que a lide passe a envolver apenas os efetivos proprietários, confrontantes e demais interessados a serem identificados tecnicamente no curso dos trabalhos periciais. 8. Desta feita, antecipo a realização da prova pericial na área ocupada e, para tanto, nomeio o Sr. Fernando Rodrigues dos Santos, e-mail avaliarpericiasfjr@gmail.com, para atuar nos moldes do artigo 465 do Código de Processo Civil. 9. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, as partes poderão: a) arguir impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 10. Ressalto que quesitos excessivamente complexos, que demandem esforço técnico desproporcional, poderão ensejar responsabilização pelo pagamento dos honorários correspondentes aos quesitos formulados, sob pena de indeferimento, não obstante a concessão da gratuidade processual, na medida em que o direito de acesso à Justiça não se confunde com hipóteses de abuso de direito. 11. Não havendo impugnação à nomeação acima, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, no equivalente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, observada a tabela vigente. 12. Com a efetivação da reserva, intime-se o nobre perito para dar início aos trabalhos, consistentes na elaboração da planta topográfica e do memorial descritivo do imóvel remanescente, ambos em conformidade com os requisitos do art. 225 da Lei nº 6.015/73. 13. Fica desde já autorizado o perito, caso necessário, a requisitar diretamente às serventias extrajudiciais de registro de imóveis e/ou aos órgãos da Administração Municipal os documentos indispensáveis à confecção do laudo, notadamente certidões de matrícula atualizadas. 14. Servirá a presente como OFÍCIO, para que o perito, devidamente identificado, tenha acesso direto e imediato à documentação requisitada junto às repartições públicas e serventias extrajudiciais competentes. 15. Quando da realização da perícia, deverão ser respondidos os quesitos abaixo, sem prejuízo daqueles que vierem a ser apresentados pelas partes e pelo Ministério Público: QUESITOS: 1) O imóvel usucapiendo está registrado em alguma serventia imobiliária desta circunscrição? Qual? Em caso afirmativo, informar os dados identificadores da matrícula. 2) Quais as reais medidas do imóvel sobre o qual a parte autora alega ter a posse? Elas coincidem com aquelas constantes na matrícula do imóvel? 3) Qual a localização, designação cadastral e área (rua, número, freguesia, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar - art. 255 da Lei de Registro Públicos), bem como denominação ou denominações anteriores da via pública. 4) Identificar os confrontantes do imóvel, com respectivos nomes e endereços. 4.1) Cada confrontante deverá ser ouvido quanto à concordância ou oposição à pretensão da parte autora, devendo o laudo conter qualquer ressalva apresentada. 5) Quem está na posse atual do imóvel usucapiendo? Desde quando? Há notícias de antecessores na posse? A parte autora reside no local? 6) O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras devolutas, parque ou reserva florestal, praça, zona metropolitana, área de segurança nacional, área reservada, área de risco, estradas de ferro, rodovias, zona prioritária para reforma agrária, rios ou cursos d'água, lagos, lagoas, entre outras? em caso positivo, discriminar se a titularidade da área pública (Federal, Estadual ou Municipal). 6) Em se tratando de mais de um imóvel, para cada imóvel deverão ser respondidos os quesitos sobreditos. Laudo em 60 dias. Intime-se. - ADV: JAQUELINE RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 287993/SP), FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA DO CARMO MARQUES DOS SANTOS
Réu ROMUALDO RIBEIRO DE ALENCAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE RODRIGUES DE ARAUJO
OAB: 287993/SP
GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE
OAB: 235551/SP
FERNANDA PAES DE ALMEIDA
OAB: 235540/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1009115-04.2022.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria do Carmo Marques dos Santos - Romualdo Ribeiro de Alencar - Vistos. 1. A autora manifestou-se nos autos informando sua concordância com a exclusão do imóvel descrito como Lote 14 da Quadra 07, com área de 1.358,00 m², do objeto da presente ação de usucapião, esclarecendo, contudo, que permanece postulando o reconhecimento da usucapião sobre a área remanescente, correspondente a 5.260,50 m², requerendo a realização de perícia técnica para correta delimitação do imóvel e elaboração de nova planta topográfica. 2. Por sua vez, o corréu Romualdo Ribeiro de Alencar, compromissário do imóvel acima descrito, concordou expressamente com a exclusão de sua propriedade do objeto da demanda e com o prosseguimento do feito em relação à área remanescente de 5.260,50 m². 3. Considerando a concordância das partes quanto à exclusão do Lote 14 da Quadra 07 do objeto litigioso, bem como a necessidade de correta individualização da área remanescente cuja aquisição por usucapião se pretende ver reconhecida, acolho as manifestações apresentadas e determino o prosseguimento do feito em relação à área remanescente de 5.260,50 m². 4. Verifica-se, contudo, que a descrição do imóvel remanescente mostra-se insuficiente para sua perfeita individualização, circunstância que inviabiliza a regular delimitação do bem usucapiendo, a identificação dos confrontantes e a adequada análise de eventual interferência em áreas públicas ou em imóveis de terceiros. 5. Diante desse contexto, e visando conferir precisão quanto à localização, delimitação perimetral e individualização da área objeto da demanda, DEFIRO a antecipação da produção da prova pericial, a ser realizada por perito de confiança deste Juízo, com a finalidade de: i) aferir a localização exata do imóvel; ii) identificar sua área e medidas; iii) apurar possível invasão de área pública; iv) viabilizar a abertura de matrícula autônoma junto ao registro imobiliário competente. 6. A perícia deverá, também, contemplar a análise dos registros eventualmente atingidos pela pretensão usucapienda, bem como dos títulos de propriedade dos confrontantes tabulares, cuja citação se faz imprescindível à validade do procedimento. 7. Em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, o contraditório, quanto à prova pericial, será diferido, de modo que a lide passe a envolver apenas os efetivos proprietários, confrontantes e demais interessados a serem identificados tecnicamente no curso dos trabalhos periciais. 8. Desta feita, antecipo a realização da prova pericial na área ocupada e, para tanto, nomeio o Sr. Fernando Rodrigues dos Santos, e-mail avaliarpericiasfjr@gmail.com, para atuar nos moldes do artigo 465 do Código de Processo Civil. 9. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, as partes poderão: a) arguir impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 10. Ressalto que quesitos excessivamente complexos, que demandem esforço técnico desproporcional, poderão ensejar responsabilização pelo pagamento dos honorários correspondentes aos quesitos formulados, sob pena de indeferimento, não obstante a concessão da gratuidade processual, na medida em que o direito de acesso à Justiça não se confunde com hipóteses de abuso de direito. 11. Não havendo impugnação à nomeação acima, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, no equivalente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, observada a tabela vigente. 12. Com a efetivação da reserva, intime-se o nobre perito para dar início aos trabalhos, consistentes na elaboração da planta topográfica e do memorial descritivo do imóvel remanescente, ambos em conformidade com os requisitos do art. 225 da Lei nº 6.015/73. 13. Fica desde já autorizado o perito, caso necessário, a requisitar diretamente às serventias extrajudiciais de registro de imóveis e/ou aos órgãos da Administração Municipal os documentos indispensáveis à confecção do laudo, notadamente certidões de matrícula atualizadas. 14. Servirá a presente como OFÍCIO, para que o perito, devidamente identificado, tenha acesso direto e imediato à documentação requisitada junto às repartições públicas e serventias extrajudiciais competentes. 15. Quando da realização da perícia, deverão ser respondidos os quesitos abaixo, sem prejuízo daqueles que vierem a ser apresentados pelas partes e pelo Ministério Público: QUESITOS: 1) O imóvel usucapiendo está registrado em alguma serventia imobiliária desta circunscrição? Qual? Em caso afirmativo, informar os dados identificadores da matrícula. 2) Quais as reais medidas do imóvel sobre o qual a parte autora alega ter a posse? Elas coincidem com aquelas constantes na matrícula do imóvel? 3) Qual a localização, designação cadastral e área (rua, número, freguesia, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar - art. 255 da Lei de Registro Públicos), bem como denominação ou denominações anteriores da via pública. 4) Identificar os confrontantes do imóvel, com respectivos nomes e endereços. 4.1) Cada confrontante deverá ser ouvido quanto à concordância ou oposição à pretensão da parte autora, devendo o laudo conter qualquer ressalva apresentada. 5) Quem está na posse atual do imóvel usucapiendo? Desde quando? Há notícias de antecessores na posse? A parte autora reside no local? 6) O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras devolutas, parque ou reserva florestal, praça, zona metropolitana, área de segurança nacional, área reservada, área de risco, estradas de ferro, rodovias, zona prioritária para reforma agrária, rios ou cursos d'água, lagos, lagoas, entre outras? em caso positivo, discriminar se a titularidade da área pública (Federal, Estadual ou Municipal). 6) Em se tratando de mais de um imóvel, para cada imóvel deverão ser respondidos os quesitos sobreditos. Laudo em 60 dias. Intime-se. - ADV: JAQUELINE RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 287993/SP), FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP)