1009111-83.2019.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009111-83.2019.8.26.0047 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.L. - S.M.C.C. - C.C.C.A.E. e outro - É o necessário. Decido. 1. Participação societária e critério de partilha A partilha envolve, entre outros bens, a participação das partes na sociedade Transtella Transportes Ltda. Conforme consta dos autos, a sociedade foi constituída na vigência da união estável e é titularizada exclusivamente pelas partes. O contrato social indica que cada uma detém 50% das quotas e que o capital social é de R$ 100.000,00 (fls. 1.343/1.348). Esses elementos definem a proporção da participação societária e o valor nominal do capital. Não estabelecem, por si sós, o valor econômico da empresa, mas tornam desnecessária, nesta demanda, a apuração exata do valor real das quotas sociais. Isso porque a divisão a ser estabelecida na sentença deverá observar o regime de bens adotado pelo casal ou, na falta de estipulação válida em sentido diverso, o regime legal aplicável à união estável. Sendo ambos os litigantes os únicos titulares da sociedade, a partilha da participação societária pode ser resolvida pela definição da proporção que cabe a cada um, sem necessidade de prévia avaliação integral da empresa. Em igual sentido: "União estável. Reconhecimento e dissolução. Procedência. Coisa julgada material e formal (artigos 505 e 1.013, caput, do CPC). Partilha dos direitos sobre a sociedade empresária comum. Determinação de que sejam partilhados na proporção de 50% para cada convivente, únicos sócios da pessoa jurídica constituída durante a união estável. Inconformismo. Tese de que tal temática refoge ao âmbito do Direito de Família. Desacolhimento. Incompatibilidade não verificada. Delimitação desnecessária. Conquanto evidente a distinção entre a personalidade jurídica do sócio e da sociedade, a pretensão não está atrelada à apuração de haveres ou à delimitação das responsabilidades societárias, não se amoldando, portanto, ao rito dos arts. 599 e seguintes do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1056873-36.2019.8.26.0002; 7ª Câmara de Direito Privado; Relator DesembargadorRômolo Russo; julgado em 12210.2020) De todo modo, é necessário distinguir a participação societária dos bens pertencentes à sociedade. Por força da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, prevista no art. 49-A do Código Civil, os bens regularmente escriturados no ativo social pertencem à empresa, e não aos sócios individualmente considerados. Por isso, tais bens não podem ser partilhados, nesta ação, como se fossem bens particulares do casal. O que pode integrar o acervo partilhável é a participação societária adquirida ou mantida na constância da união estável, observada a proporção titularizada por cada parte, o regime de bens aplicável e o marco temporal da separação de fato, ocorrida em 10 de dezembro de 2019. Assim, nesta demanda, cabe reconhecer que os bens pertencentes à pessoa jurídica não se confundem com os bens particulares das partes e que a partilha da participação societária deverá observar a proporção decorrente do regime patrimonial aplicável, sem necessidade de apuração exata do valor das quotas sociais nesta fase. 2. Impugnações ao laudo contábil e veículos vinculados à sociedade A requerida sustenta que devem ser incluídos na partilha o caminhão Volvo de placas EOF-2977 e os reboques de placas CQU-7355 e EOF-2976. Alega, ainda, que o valor atribuído às quotas sociais não teria considerado o ativo imobilizado da sociedade (fls. 3.706/3.714). O perito afirmou, no corpo do trabalho (fls. 2.667), que a sociedade não possuía ativo imobilizado. Contudo, o balanço patrimonial anexado ao próprio laudo (fls. 2.701/2.702) registra, no ativo não circulante, a rubrica "Imobilizado", com saldo nos exercícios examinados, inclusive na data-base de 10/12/2019. O mesmo documento discrimina veículos automotores, entre eles o caminhão Volvo FH 460 e o reboque de placas CQU-7355 (fls. 2.701). Essa divergência, porém, não transforma os veículos em bens partilháveis de forma autônoma. Ao contrário: se os veículos estão vinculados ao ativo da sociedade, pertencem à pessoa jurídica. Sua existência poderá repercutir na compreensão do patrimônio da empresa, mas não autoriza sua inclusão direta na partilha do casal. Por essa razão, fica mantida a exclusão dos veículos da avaliação autônoma dos bens das partes, tal como procedeu a perícia de engenharia. A inclusão direta pretendida pela requerida acarretaria indevida confusão entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio dos sócios, além de risco de dupla contagem. Também não se justifica nova complementação pericial, nestes autos, para apuração exata do valor real da participação societária. Como a sociedade foi constituída na vigência da união estável e é titularizada exclusivamente pelas partes, a sentença poderá definir a partilha da participação societária segundo o regime patrimonial aplicável, sem necessidade de avaliação integral da empresa. Entendimento diverso acabaria por confundir a dissolução da união estável com a dissolução da sociedade empresária, o que não se admite. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio próprios, de modo que sua dissolução ou liquidação depende de procedimento próprio, com observância das regras societárias aplicáveis. Nesse sentido: "AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE. ÚNICOS SÓCIOS SÃO CÔNJUGES, EM FASE DE PARTILHA DE BENS EM RAZÃO DE DIVÓRCIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE COM A PARTILHA NO DIVÓRCIO, EXTINGUE-SE A SOCIEDADE. REFORMA. RELAÇÃO PATRIMONIAL DOS EX-CÔNJUGES COM A SOCIEDADE E ENTRE ELES TÊM NATUREZA DISTINTA. BENS DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DO CASAL. QUESTÃO A SER ANALISADA POR VIA PRÓPRIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA." (TJSP; Apelação Cível 1006118-82.2021.8.26.0084; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relator DesembargadorAlexandre Lazzarini; julgado em 31.10.2022 - destaquei) Indefiro, portanto, o pedido de inclusão direta dos veículos na partilha e indefiro a complementação pericial requerida pela requerida quanto a esse ponto. 3. Passivo indicado pelo autor O autor pede a complementação do laudo para que o perito inclua, no cálculo do montante líquido partilhável, o passivo existente na data da ruptura da união estável, apontado na inicial (fls. 5/8) e reiterado às fls. 3.702/3.703 (fls. 3.701/3.703). O pedido de nova complementação não comporta acolhimento. Ao que se extrai dos autos, as dívidas relacionadas pelo autor não foram apontadas como obrigações da sociedade empresária, mas como obrigações de titularidade das próprias partes (fls. 82/946). Além disso, foram devidamente relacionadas no laudo pericial (fls. 26.53/2.655), sem impugnação específica da requerida quanto à existência, titularidade ou valor de cada obrigação. A requerida limitou-se a sustentar que as dívidas indicadas pelo autor corresponderiam, em verdade, a investimentos na atividade rural e na sociedade, e que tais investimentos teriam gerado receitas não informadas (fls. 1.666/1.673). Essa alegação, contudo, não afasta a existência do passivo nem impede sua consideração na partilha. Ainda que os valores tenham sido empregados em atividade produtiva, a obrigação assumida pelo casal permanece sendo elemento patrimonial relevante na data da separação de fato. Também não se justifica condicionar o exame do passivo à ampla apuração de receitas, lucros ou resultados da produção agrícola e pecuária. Se a requerida entende que houve receitas omitidas, frutos indevidamente apropriados ou necessidade de prestação de contas quanto à atividade exercida após a ruptura, deverá formular a pretensão pela via própria, com delimitação adequada do período e dos valores discutidos. Nesta ação, basta reconhecer que o passivo comum devidamente identificado nos autos poderá ser considerado na sentença, juntamente com os demais elementos do acervo partilhável, observada a data da separação de fato e a eventual demonstração de proveito comum, nos termos do art. 1.664 do Código Civil. Assim, indefiro a complementação pericial requerida pelo autor, por ser desnecessária, sem prejuízo de que as dívidas já relacionadas no laudo sejam apreciadas na sentença como passivo do casal. 4. Exploração agrícola posterior à separação de fato Indefiro o pedido da requerida de complementação pericial para apuração de produtividade, receitas, custos e resultados da exploração agrícola posterior a 10 de dezembro de 2019 (fls. 3.695/3.696). A separação de fato põe fim à comunicabilidade patrimonial. A partilha deve recair sobre o acervo existente até essa data, não sobre frutos, lucros ou resultados produzidos posteriormente. Além disso, eventual discussão sobre resultados de atividade empresarial, frutos posteriores, administração de bens ou prestação de contas após a ruptura deverá ser formulada pela via própria, e não por ampliação da prova pericial nesta ação. 5. Levantamento da meação Indefiro o levantamento imediato de parcela da meação formulado às fls. 3.694/3.696. O acervo ainda não foi partilhado e permanece ilíquido. Não há, neste momento, quantia certa e disponível em juízo a ser liberada à requerida. Além disso, a partilha ainda depende de sentença, que definirá a extensão do acervo comunicável, inclusive quanto à participação societária e ao passivo comum. Também consta penhora no rosto dos autos sobre a meação da requerida, circunstância que impede a liberação pretendida ao menos até o limite da constrição. 6. Reserva de honorários Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado às fls. 3.687/3.692. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 pressupõe a existência de contrato de honorários juntado aos autos antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório, para dedução sobre quantia a ser recebida pela constituinte. Não é essa a situação dos autos. O pedido recai sobre expectativa patrimonial ainda ilíquida, dependente de partilha. Além disso, consta penhora no rosto dos autos e não foi apresentado instrumento contratual que autorize a reserva pretendida. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - Decisão que indeferiu a reserva de honorários contratuais em razão de não ser juntado o contrato escrito de honorários advocatícios - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Necessidade de juntada de contrato escrito de honorários para a liberação ou reserva de honorários contratuais - Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e do art. 8, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ - Necessidade de ingresso com ação autônoma para discutir o pacto verbal - Precedentes deste Tribunal - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP - Agravo de Instrumento: 002315016-13.2025.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Público; Relator Desembargador Maurício Fiorito; julgado em 15.12.2025) Nada impede que eventual crédito seja perseguido pelas patronas na via própria. 7. Saldo indicado pela requerida A requerida pede o levantamento de saldo referente ao crédito consignado em seu favor, relativo à competência de julho de 2025 (fls. 3.705/3.706). Conforme expediente de fls. 3.325, o crédito consignado em favor da requerida para a competência de julho de 2025 foi de R$ 30.589,40. O levantamento desse valor já havia sido requerido às fls. 3.426/3.428, deferido às fls. 3.429 e efetivado às fls. 3.432. Assim, o pedido está prejudicado. 8. Prova oral e encerramento da instrução Como não haverá nova complementação pericial nos pontos acima examinados, e considerando que ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral e havendo divergência quanto ao termo inicial da união estável, fixo o prazo comum de 15 dias para que informem se ainda pretendem a realização dessa prova. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo desistência expressa de ambas as partes, ficará encerrada a instrução. Nessa hipótese, desde logo fica facultada a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias, independentemente de nova intimação. Havendo manifestação de interesse por qualquer das partes, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Sem prejuízo, providencie a serventia a correção da classe processual, pois o feito foi distribuído como divórcio consensual. Intimem-se. - ADV: ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), LUIZ ANGELO PIPOLO (OAB 72814/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.L.
Réu S.M.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAXIMILIANO GALEAZZI
OAB: 186277/SP
ADEMAR FERNANDO BALDANI
OAB: 141254/SP
LUIZ ANGELO PIPOLO
OAB: 72814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009111-83.2019.8.26.0047 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.L. - S.M.C.C. - C.C.C.A.E. e outro - É o necessário. Decido. 1. Participação societária e critério de partilha A partilha envolve, entre outros bens, a participação das partes na sociedade Transtella Transportes Ltda. Conforme consta dos autos, a sociedade foi constituída na vigência da união estável e é titularizada exclusivamente pelas partes. O contrato social indica que cada uma detém 50% das quotas e que o capital social é de R$ 100.000,00 (fls. 1.343/1.348). Esses elementos definem a proporção da participação societária e o valor nominal do capital. Não estabelecem, por si sós, o valor econômico da empresa, mas tornam desnecessária, nesta demanda, a apuração exata do valor real das quotas sociais. Isso porque a divisão a ser estabelecida na sentença deverá observar o regime de bens adotado pelo casal ou, na falta de estipulação válida em sentido diverso, o regime legal aplicável à união estável. Sendo ambos os litigantes os únicos titulares da sociedade, a partilha da participação societária pode ser resolvida pela definição da proporção que cabe a cada um, sem necessidade de prévia avaliação integral da empresa. Em igual sentido: "União estável. Reconhecimento e dissolução. Procedência. Coisa julgada material e formal (artigos 505 e 1.013, caput, do CPC). Partilha dos direitos sobre a sociedade empresária comum. Determinação de que sejam partilhados na proporção de 50% para cada convivente, únicos sócios da pessoa jurídica constituída durante a união estável. Inconformismo. Tese de que tal temática refoge ao âmbito do Direito de Família. Desacolhimento. Incompatibilidade não verificada. Delimitação desnecessária. Conquanto evidente a distinção entre a personalidade jurídica do sócio e da sociedade, a pretensão não está atrelada à apuração de haveres ou à delimitação das responsabilidades societárias, não se amoldando, portanto, ao rito dos arts. 599 e seguintes do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1056873-36.2019.8.26.0002; 7ª Câmara de Direito Privado; Relator DesembargadorRômolo Russo; julgado em 12210.2020) De todo modo, é necessário distinguir a participação societária dos bens pertencentes à sociedade. Por força da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, prevista no art. 49-A do Código Civil, os bens regularmente escriturados no ativo social pertencem à empresa, e não aos sócios individualmente considerados. Por isso, tais bens não podem ser partilhados, nesta ação, como se fossem bens particulares do casal. O que pode integrar o acervo partilhável é a participação societária adquirida ou mantida na constância da união estável, observada a proporção titularizada por cada parte, o regime de bens aplicável e o marco temporal da separação de fato, ocorrida em 10 de dezembro de 2019. Assim, nesta demanda, cabe reconhecer que os bens pertencentes à pessoa jurídica não se confundem com os bens particulares das partes e que a partilha da participação societária deverá observar a proporção decorrente do regime patrimonial aplicável, sem necessidade de apuração exata do valor das quotas sociais nesta fase. 2. Impugnações ao laudo contábil e veículos vinculados à sociedade A requerida sustenta que devem ser incluídos na partilha o caminhão Volvo de placas EOF-2977 e os reboques de placas CQU-7355 e EOF-2976. Alega, ainda, que o valor atribuído às quotas sociais não teria considerado o ativo imobilizado da sociedade (fls. 3.706/3.714). O perito afirmou, no corpo do trabalho (fls. 2.667), que a sociedade não possuía ativo imobilizado. Contudo, o balanço patrimonial anexado ao próprio laudo (fls. 2.701/2.702) registra, no ativo não circulante, a rubrica "Imobilizado", com saldo nos exercícios examinados, inclusive na data-base de 10/12/2019. O mesmo documento discrimina veículos automotores, entre eles o caminhão Volvo FH 460 e o reboque de placas CQU-7355 (fls. 2.701). Essa divergência, porém, não transforma os veículos em bens partilháveis de forma autônoma. Ao contrário: se os veículos estão vinculados ao ativo da sociedade, pertencem à pessoa jurídica. Sua existência poderá repercutir na compreensão do patrimônio da empresa, mas não autoriza sua inclusão direta na partilha do casal. Por essa razão, fica mantida a exclusão dos veículos da avaliação autônoma dos bens das partes, tal como procedeu a perícia de engenharia. A inclusão direta pretendida pela requerida acarretaria indevida confusão entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio dos sócios, além de risco de dupla contagem. Também não se justifica nova complementação pericial, nestes autos, para apuração exata do valor real da participação societária. Como a sociedade foi constituída na vigência da união estável e é titularizada exclusivamente pelas partes, a sentença poderá definir a partilha da participação societária segundo o regime patrimonial aplicável, sem necessidade de avaliação integral da empresa. Entendimento diverso acabaria por confundir a dissolução da união estável com a dissolução da sociedade empresária, o que não se admite. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio próprios, de modo que sua dissolução ou liquidação depende de procedimento próprio, com observância das regras societárias aplicáveis. Nesse sentido: "AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE. ÚNICOS SÓCIOS SÃO CÔNJUGES, EM FASE DE PARTILHA DE BENS EM RAZÃO DE DIVÓRCIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE COM A PARTILHA NO DIVÓRCIO, EXTINGUE-SE A SOCIEDADE. REFORMA. RELAÇÃO PATRIMONIAL DOS EX-CÔNJUGES COM A SOCIEDADE E ENTRE ELES TÊM NATUREZA DISTINTA. BENS DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DO CASAL. QUESTÃO A SER ANALISADA POR VIA PRÓPRIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA." (TJSP; Apelação Cível 1006118-82.2021.8.26.0084; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relator DesembargadorAlexandre Lazzarini; julgado em 31.10.2022 - destaquei) Indefiro, portanto, o pedido de inclusão direta dos veículos na partilha e indefiro a complementação pericial requerida pela requerida quanto a esse ponto. 3. Passivo indicado pelo autor O autor pede a complementação do laudo para que o perito inclua, no cálculo do montante líquido partilhável, o passivo existente na data da ruptura da união estável, apontado na inicial (fls. 5/8) e reiterado às fls. 3.702/3.703 (fls. 3.701/3.703). O pedido de nova complementação não comporta acolhimento. Ao que se extrai dos autos, as dívidas relacionadas pelo autor não foram apontadas como obrigações da sociedade empresária, mas como obrigações de titularidade das próprias partes (fls. 82/946). Além disso, foram devidamente relacionadas no laudo pericial (fls. 26.53/2.655), sem impugnação específica da requerida quanto à existência, titularidade ou valor de cada obrigação. A requerida limitou-se a sustentar que as dívidas indicadas pelo autor corresponderiam, em verdade, a investimentos na atividade rural e na sociedade, e que tais investimentos teriam gerado receitas não informadas (fls. 1.666/1.673). Essa alegação, contudo, não afasta a existência do passivo nem impede sua consideração na partilha. Ainda que os valores tenham sido empregados em atividade produtiva, a obrigação assumida pelo casal permanece sendo elemento patrimonial relevante na data da separação de fato. Também não se justifica condicionar o exame do passivo à ampla apuração de receitas, lucros ou resultados da produção agrícola e pecuária. Se a requerida entende que houve receitas omitidas, frutos indevidamente apropriados ou necessidade de prestação de contas quanto à atividade exercida após a ruptura, deverá formular a pretensão pela via própria, com delimitação adequada do período e dos valores discutidos. Nesta ação, basta reconhecer que o passivo comum devidamente identificado nos autos poderá ser considerado na sentença, juntamente com os demais elementos do acervo partilhável, observada a data da separação de fato e a eventual demonstração de proveito comum, nos termos do art. 1.664 do Código Civil. Assim, indefiro a complementação pericial requerida pelo autor, por ser desnecessária, sem prejuízo de que as dívidas já relacionadas no laudo sejam apreciadas na sentença como passivo do casal. 4. Exploração agrícola posterior à separação de fato Indefiro o pedido da requerida de complementação pericial para apuração de produtividade, receitas, custos e resultados da exploração agrícola posterior a 10 de dezembro de 2019 (fls. 3.695/3.696). A separação de fato põe fim à comunicabilidade patrimonial. A partilha deve recair sobre o acervo existente até essa data, não sobre frutos, lucros ou resultados produzidos posteriormente. Além disso, eventual discussão sobre resultados de atividade empresarial, frutos posteriores, administração de bens ou prestação de contas após a ruptura deverá ser formulada pela via própria, e não por ampliação da prova pericial nesta ação. 5. Levantamento da meação Indefiro o levantamento imediato de parcela da meação formulado às fls. 3.694/3.696. O acervo ainda não foi partilhado e permanece ilíquido. Não há, neste momento, quantia certa e disponível em juízo a ser liberada à requerida. Além disso, a partilha ainda depende de sentença, que definirá a extensão do acervo comunicável, inclusive quanto à participação societária e ao passivo comum. Também consta penhora no rosto dos autos sobre a meação da requerida, circunstância que impede a liberação pretendida ao menos até o limite da constrição. 6. Reserva de honorários Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado às fls. 3.687/3.692. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 pressupõe a existência de contrato de honorários juntado aos autos antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório, para dedução sobre quantia a ser recebida pela constituinte. Não é essa a situação dos autos. O pedido recai sobre expectativa patrimonial ainda ilíquida, dependente de partilha. Além disso, consta penhora no rosto dos autos e não foi apresentado instrumento contratual que autorize a reserva pretendida. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - Decisão que indeferiu a reserva de honorários contratuais em razão de não ser juntado o contrato escrito de honorários advocatícios - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Necessidade de juntada de contrato escrito de honorários para a liberação ou reserva de honorários contratuais - Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e do art. 8, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ - Necessidade de ingresso com ação autônoma para discutir o pacto verbal - Precedentes deste Tribunal - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP - Agravo de Instrumento: 002315016-13.2025.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Público; Relator Desembargador Maurício Fiorito; julgado em 15.12.2025) Nada impede que eventual crédito seja perseguido pelas patronas na via própria. 7. Saldo indicado pela requerida A requerida pede o levantamento de saldo referente ao crédito consignado em seu favor, relativo à competência de julho de 2025 (fls. 3.705/3.706). Conforme expediente de fls. 3.325, o crédito consignado em favor da requerida para a competência de julho de 2025 foi de R$ 30.589,40. O levantamento desse valor já havia sido requerido às fls. 3.426/3.428, deferido às fls. 3.429 e efetivado às fls. 3.432. Assim, o pedido está prejudicado. 8. Prova oral e encerramento da instrução Como não haverá nova complementação pericial nos pontos acima examinados, e considerando que ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral e havendo divergência quanto ao termo inicial da união estável, fixo o prazo comum de 15 dias para que informem se ainda pretendem a realização dessa prova. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo desistência expressa de ambas as partes, ficará encerrada a instrução. Nessa hipótese, desde logo fica facultada a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias, independentemente de nova intimação. Havendo manifestação de interesse por qualquer das partes, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Sem prejuízo, providencie a serventia a correção da classe processual, pois o feito foi distribuído como divórcio consensual. Intimem-se. - ADV: ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), LUIZ ANGELO PIPOLO (OAB 72814/SP)