Detalhe do processo

1009108-48.2026.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009108-48.2026.8.13.0079/MG AUTOR : CHRISTIAN ANDRE VEZGA QUEZADA ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB SP300804) DESPACHO O artigo 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, dispõe que litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. No caso dos autos, a petição inicial/petição de emenda atendeu ao disposto acima. Impõe-se, então, a realização da perícia, para posterior improcedência ou citação da Autarquia Federal para apresentação de defesa. Ante o exposto e tendo em vista a Recomendação nº 01, de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, a Recomendação nº 6, de 2017, da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, e ao comando do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.260/93, determino a produção de prova pericial, para posterior improcedência ou citação da Autarquia Federal para apresentação de defesa. A respeito dos honorários periciais, dispõe o art. 1º, §7º, II, da Lei Federal 13.876/19 (com redação dada pela Lei Federal 14.331/22), que nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. De acordo com a Tabela I - item 3.2, da Portaria nº 7.611/PR/2026, o valor máximo dos honorários para perícias médicas é de R$639,57. Inafastável a aplicação da referida tabela, pois apesar do adiantamento dos honorários periciais pelo INSS, caso seja a autarquia vencedora, os valores deverão ser ressarcidos pelo Estado, o que atrai a aplicação do art. 95, §3º, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -HONORÁRIOS PERICIAIS - INSS - APLICAÇÃO DA PORTARIA 6607/PR/2024 DO TJMG - NECESSIDADE - PREVISÃO DO ART. 93, §3º, II, DO CPC. - Considerando que eventual sucumbência da parte autora resultará na necessidade de ressarcimento pelo Estado das despesas adiantadas para o pagamento dos honorários periciais, por expressa previsão do art. 95, §3º, II, do CPC, aplicável os valores contidos em tabela do TJMG, que atualmente encontram-se previstos na Portaria nº 6607/PR/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.24.436334-7/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Ante o exposto, intime-se o INSS para antecipar os honorários periciais (R$639,57), no prazo de 15 dias (art. 8º, §2º, da Lei nº 8.260/93). Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos, em 15 dias, sob pena de preclusão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação da nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico. Para a realização da perícia médica (ortopedista), determino a nomeação de perito, por sorteio, pelo Sistema Auxiliares da Justiça, fixando-se o prazo de 10 dias para aceitação e consignando a informação sobre o valor e pagamento dos honorários pelo INSS. Em caso de recusa, à Secretaria para nomeação de outro profissional. Depositados os honorários periciais e apresentados os quesitos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Deverá o perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam eventual dissenso com as conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Informados pelo r. perito o dia, a hora e o local da realização da prova, as partes devem ser intimadas (CPC, art. 474). Deverão as partes disponibilizar os documentos eventualmente solicitados pelo senhor Perito, ficando desautorizado depositá-los em juízo. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente 1 .
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHRISTIAN ANDRE VEZGA QUEZADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS

OAB: 300804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009108-48.2026.8.13.0079/MG AUTOR : CHRISTIAN ANDRE VEZGA QUEZADA ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB SP300804) DESPACHO O artigo 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, dispõe que litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. No caso dos autos, a petição inicial/petição de emenda atendeu ao disposto acima. Impõe-se, então, a realização da perícia, para posterior improcedência ou citação da Autarquia Federal para apresentação de defesa. Ante o exposto e tendo em vista a Recomendação nº 01, de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, a Recomendação nº 6, de 2017, da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, e ao comando do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.260/93, determino a produção de prova pericial, para posterior improcedência ou citação da Autarquia Federal para apresentação de defesa. A respeito dos honorários periciais, dispõe o art. 1º, §7º, II, da Lei Federal 13.876/19 (com redação dada pela Lei Federal 14.331/22), que nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. De acordo com a Tabela I - item 3.2, da Portaria nº 7.611/PR/2026, o valor máximo dos honorários para perícias médicas é de R$639,57. Inafastável a aplicação da referida tabela, pois apesar do adiantamento dos honorários periciais pelo INSS, caso seja a autarquia vencedora, os valores deverão ser ressarcidos pelo Estado, o que atrai a aplicação do art. 95, §3º, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -HONORÁRIOS PERICIAIS - INSS - APLICAÇÃO DA PORTARIA 6607/PR/2024 DO TJMG - NECESSIDADE - PREVISÃO DO ART. 93, §3º, II, DO CPC. - Considerando que eventual sucumbência da parte autora resultará na necessidade de ressarcimento pelo Estado das despesas adiantadas para o pagamento dos honorários periciais, por expressa previsão do art. 95, §3º, II, do CPC, aplicável os valores contidos em tabela do TJMG, que atualmente encontram-se previstos na Portaria nº 6607/PR/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.24.436334-7/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Ante o exposto, intime-se o INSS para antecipar os honorários periciais (R$639,57), no prazo de 15 dias (art. 8º, §2º, da Lei nº 8.260/93). Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos, em 15 dias, sob pena de preclusão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação da nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico. Para a realização da perícia médica (ortopedista), determino a nomeação de perito, por sorteio, pelo Sistema Auxiliares da Justiça, fixando-se o prazo de 10 dias para aceitação e consignando a informação sobre o valor e pagamento dos honorários pelo INSS. Em caso de recusa, à Secretaria para nomeação de outro profissional. Depositados os honorários periciais e apresentados os quesitos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Deverá o perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam eventual dissenso com as conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Informados pelo r. perito o dia, a hora e o local da realização da prova, as partes devem ser intimadas (CPC, art. 474). Deverão as partes disponibilizar os documentos eventualmente solicitados pelo senhor Perito, ficando desautorizado depositá-los em juízo. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente 1 .