1009097-33.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009097-33.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Constantino Mellin Junior - - Julia de Jesus Melin - Sul América Serviços de Saúde S/A - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. 1) Fls. 565/566 e 573/574: Quesitos da parte ré e respectiva impugnação pela parte autora. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, os prazos para quesitos e indicação de assistente técnico não são preclusivos: "No mérito, explica que a jurisprudência deste Superior Tribunal não considera preclusivo o prazo estabelecido no art. 421, § 1º, do CPC e permite que a parte adversa indique assistente técnico, formulandoquesitosa qualquer tempo, desde que, como única ressalva, não se tenham iniciado os trabalhos da prova pericial. No caso dos autos, a indicação de assistente técnico e osquesitosformulados pelos réus recorrentes foram tempestivos, pois ocorreram um dia antes do início dos trabalhos periciais." (Informativo nº 430) 2) Fls. 575/578: Proposta de honorários periciais. Estimou os honorários em R$ 7.987,20. Houve impugnação pela parte autora (fls. 581/583). A parte ré concordou com os valores (fls. 585). Rejeito a impugnação a estimativa de honorários periciais, observado que os trabalhos envolvem especialidade e determinada complexidade, também existindo quesitos formulados nos autos a serem apreciados, não se revelando excessiva a estimativa especificada de fls. 577. Arbitro os honorários periciais em R$ 7.987,20 (fls. 577). Comprove a parte à qual foi atribuído o recolhimento da verba honorária, o correlato depósito judicial, sob pena de preclusão da prova a seu desfavor. Não há suporte para recolhimento de tal verba somente ao final da demanda. 3) Fls. 583 e 586/590: a parte autora noticiou novos aumentos. Manifeste-se a parte ré, inclusive apresentando os documentos solicitados pela perita às fls. 575/578. Prazo: 15 dias. Com o recolhimento vista ao Sr. Perito Judicial para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), KLEBER HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 192613/SP), KLEBER HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 192613/SP), ROBERTO JOSÉ MIRANDA TESTI (OAB 215985/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONSTANTINO MELLIN JUNIOR
Autor JULIA DE JESUS MELIN
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Réu SUL AMéRICA SERVIçOS DE SAúDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBER HENRIQUE DOS SANTOS
OAB: 192613/SP
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
ROBERTO JOSÉ MIRANDA TESTI
OAB: 215985/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1009097-33.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Constantino Mellin Junior - - Julia de Jesus Melin - Sul América Serviços de Saúde S/A - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. 1) Fls. 565/566 e 573/574: Quesitos da parte ré e respectiva impugnação pela parte autora. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, os prazos para quesitos e indicação de assistente técnico não são preclusivos: "No mérito, explica que a jurisprudência deste Superior Tribunal não considera preclusivo o prazo estabelecido no art. 421, § 1º, do CPC e permite que a parte adversa indique assistente técnico, formulandoquesitosa qualquer tempo, desde que, como única ressalva, não se tenham iniciado os trabalhos da prova pericial. No caso dos autos, a indicação de assistente técnico e osquesitosformulados pelos réus recorrentes foram tempestivos, pois ocorreram um dia antes do início dos trabalhos periciais." (Informativo nº 430) 2) Fls. 575/578: Proposta de honorários periciais. Estimou os honorários em R$ 7.987,20. Houve impugnação pela parte autora (fls. 581/583). A parte ré concordou com os valores (fls. 585). Rejeito a impugnação a estimativa de honorários periciais, observado que os trabalhos envolvem especialidade e determinada complexidade, também existindo quesitos formulados nos autos a serem apreciados, não se revelando excessiva a estimativa especificada de fls. 577. Arbitro os honorários periciais em R$ 7.987,20 (fls. 577). Comprove a parte à qual foi atribuído o recolhimento da verba honorária, o correlato depósito judicial, sob pena de preclusão da prova a seu desfavor. Não há suporte para recolhimento de tal verba somente ao final da demanda. 3) Fls. 583 e 586/590: a parte autora noticiou novos aumentos. Manifeste-se a parte ré, inclusive apresentando os documentos solicitados pela perita às fls. 575/578. Prazo: 15 dias. Com o recolhimento vista ao Sr. Perito Judicial para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), KLEBER HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 192613/SP), KLEBER HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 192613/SP), ROBERTO JOSÉ MIRANDA TESTI (OAB 215985/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)