1009094-74.2022.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009094-74.2022.8.26.0004 - Monitória - Pagamento - Hospital Yes Ltda - Rodrigo Angelim Tiepo e outro - Vistos. 1) Trata-se de ação monitória ajuizada por Hospital Yes Ltda em face do Espólio de José Tiepo Filho, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$97.810,84, referente a despesas médico-hospitalares decorrentes da internação do de cujus entre 28/02/2021 e 07/03/2021, data de seu óbito. O v. acórdão de fls. 332/337 deu provimento ao recurso do autor e anulou a r. Sentença (fls. 279/282), determinando o prosseguimento da demanda com a realização de perícia multidisciplinar, invertendo o ônus da prova, inclusive o econômico. A decisão saneadora de fls. 350/351 extinguiu o processo quanto ao corréu Rodrigo Angelim Tiepo por ilegitimidade passiva e, no tocante ao espólio autor, deferiu a prova pericial para apurar quais tratamentos foram realizados e a compatibilidade dos valores cobrados, determinando que o autor recolhesse os honorários periciais. A decisão de fls. 411, reconhecendo a multidisciplinariedade da perícia nomeou além da perita médica, a perita contábil. A perita médica apresentou proposta inicial de R$11.000,00 (fls. 398/399) e, posteriormente, adequou sua estimativa para R$9.900,00 (fls. 453/455). A perita contábil estimou honorários em R$10.350,00 (fls. 414/422) e, após impugnação, reduziu voluntariamente o valor para R$8.000,00 (fls. 433/437). O autor manifestou-se contrariamente aos valores em fls. 426/429, 441/442 e 459/460, alegando excesso e desproporção em relação ao valor da causa. O réu, devidamente intimado, quedou-se silente. É o breve relatório. A perita médica apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 9.900,00. Sua formação é compatível com a natureza da perícia, especialista em clínica médica e nefrologia. O trabalho exigirá leitura integral dos autos, análise do prontuário hospitalar e resposta fundamentada aos quesitos das partes sobre a pertinência médica dos materiais, medicamentos e condutas adotadas durante os dias de internação em UTI. Já a perita contábil apresentou estimativa no valor de R$8.000,00. No seu caso, o trabalho abrangerá a análise das faturas hospitalares, conciliação entre os itens lançados e os procedimentos efetivamente realizados, verificação dos critérios de atualização monetária e juros, e a elaboração de demonstrativos que permitam ao juízo aferir a compatibilidade dos valores cobrados. A despeito de o autor ter impugnado as propostas, fê-lo de forma genérica, sustentando que o total de R$17.900,00 representa cerca de 18% do valor da causa (R$97.810,84) e seria excessivo. Não apontou, contudo, erro concreto nas planilhas de horas, nos critérios adotados ou na metodologia apresentada pelas peritas. Cabe registrar que a perícia é multidisciplinar e as expertises são complementares: a médica examinará a pertinência técnico-assistencial dos itens discutidos, enquanto a contábil analisará os valores, as planilhas e os critérios de cobrança. Cada uma responde por parcela autônoma e necessária do trabalho, não havendo superposição que justifique redução global. Em ambos os casos, os valores apresentados mostram-se de acordo com a responsabilidade técnica e o tempo necessário para a execução das tarefas por cada uma das profissionais. Entendo que as estimativas estão em consonância com a complexidade de cada uma das perícias e atendem aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que orientam o arbitramento. Portanto, fixo os honorários da perita médica em R$ 9.900,00 e da perita contábil em R$8.000,00. 2) Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da produção da prova, para que a parte autora deposite o valor ora arbitrado. 3) Com o depósito do valor nos autos, intimem-se as peritas a iniciar os trabalhos periciais, entregando o laudo no prazo de 30 dias, já considerando a complexidade do trabalho. Observo que, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público e que § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 4) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUÍS MARÇAL RORIZ DIAS (OAB 338914/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), LUÍS MARÇAL RORIZ DIAS (OAB 338914/SP), JOCIMAR FRANCISCO CHAVES (OAB 256728/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HOSPITAL YES LTDA
Réu RODRIGO ANGELIM TIEPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIAS FRANCISCO CHAVES
OAB: 240135/SP
LUÍS MARÇAL RORIZ DIAS
OAB: 338914/SP
JOCIMAR FRANCISCO CHAVES
OAB: 256728/SP
MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR
OAB: 195229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009094-74.2022.8.26.0004 - Monitória - Pagamento - Hospital Yes Ltda - Rodrigo Angelim Tiepo e outro - Vistos. 1) Trata-se de ação monitória ajuizada por Hospital Yes Ltda em face do Espólio de José Tiepo Filho, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$97.810,84, referente a despesas médico-hospitalares decorrentes da internação do de cujus entre 28/02/2021 e 07/03/2021, data de seu óbito. O v. acórdão de fls. 332/337 deu provimento ao recurso do autor e anulou a r. Sentença (fls. 279/282), determinando o prosseguimento da demanda com a realização de perícia multidisciplinar, invertendo o ônus da prova, inclusive o econômico. A decisão saneadora de fls. 350/351 extinguiu o processo quanto ao corréu Rodrigo Angelim Tiepo por ilegitimidade passiva e, no tocante ao espólio autor, deferiu a prova pericial para apurar quais tratamentos foram realizados e a compatibilidade dos valores cobrados, determinando que o autor recolhesse os honorários periciais. A decisão de fls. 411, reconhecendo a multidisciplinariedade da perícia nomeou além da perita médica, a perita contábil. A perita médica apresentou proposta inicial de R$11.000,00 (fls. 398/399) e, posteriormente, adequou sua estimativa para R$9.900,00 (fls. 453/455). A perita contábil estimou honorários em R$10.350,00 (fls. 414/422) e, após impugnação, reduziu voluntariamente o valor para R$8.000,00 (fls. 433/437). O autor manifestou-se contrariamente aos valores em fls. 426/429, 441/442 e 459/460, alegando excesso e desproporção em relação ao valor da causa. O réu, devidamente intimado, quedou-se silente. É o breve relatório. A perita médica apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 9.900,00. Sua formação é compatível com a natureza da perícia, especialista em clínica médica e nefrologia. O trabalho exigirá leitura integral dos autos, análise do prontuário hospitalar e resposta fundamentada aos quesitos das partes sobre a pertinência médica dos materiais, medicamentos e condutas adotadas durante os dias de internação em UTI. Já a perita contábil apresentou estimativa no valor de R$8.000,00. No seu caso, o trabalho abrangerá a análise das faturas hospitalares, conciliação entre os itens lançados e os procedimentos efetivamente realizados, verificação dos critérios de atualização monetária e juros, e a elaboração de demonstrativos que permitam ao juízo aferir a compatibilidade dos valores cobrados. A despeito de o autor ter impugnado as propostas, fê-lo de forma genérica, sustentando que o total de R$17.900,00 representa cerca de 18% do valor da causa (R$97.810,84) e seria excessivo. Não apontou, contudo, erro concreto nas planilhas de horas, nos critérios adotados ou na metodologia apresentada pelas peritas. Cabe registrar que a perícia é multidisciplinar e as expertises são complementares: a médica examinará a pertinência técnico-assistencial dos itens discutidos, enquanto a contábil analisará os valores, as planilhas e os critérios de cobrança. Cada uma responde por parcela autônoma e necessária do trabalho, não havendo superposição que justifique redução global. Em ambos os casos, os valores apresentados mostram-se de acordo com a responsabilidade técnica e o tempo necessário para a execução das tarefas por cada uma das profissionais. Entendo que as estimativas estão em consonância com a complexidade de cada uma das perícias e atendem aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que orientam o arbitramento. Portanto, fixo os honorários da perita médica em R$ 9.900,00 e da perita contábil em R$8.000,00. 2) Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da produção da prova, para que a parte autora deposite o valor ora arbitrado. 3) Com o depósito do valor nos autos, intimem-se as peritas a iniciar os trabalhos periciais, entregando o laudo no prazo de 30 dias, já considerando a complexidade do trabalho. Observo que, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público e que § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 4) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUÍS MARÇAL RORIZ DIAS (OAB 338914/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), LUÍS MARÇAL RORIZ DIAS (OAB 338914/SP), JOCIMAR FRANCISCO CHAVES (OAB 256728/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP)