Detalhe do processo

1009094-10.2018.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009094-10.2018.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.I. - - D.M. - Vistos. Trata-se de incidente instaurado após a sentença de interdição de fls. 108/110, em razão dos valores transferidos a estes autos, oriundos do cumprimento de sentença nº 0078105-89.2017.8.26.0100. Às fls. 154/155, a curadora requereu o levantamento dos valores depositados, alegando, em síntese, que parte da quantia lhe pertenceria e que a outra parte seria utilizada em benefício do interditado. Após manifestações e diligências, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi juntado às fls. 666/672. O perito concluiu que foram comprovadas despesas em favor do interditado C.M., a título de assistência médica/plano de saúde, no valor total de R$ 70.415,10, em valores originais, no período de abril de 2019 a abril de 2026. A curadora concordou com o laudo às fls. 713. A Defensoria Pública tomou ciência às fls. 714. O Ministério Público, às fls. 718/719, opinou pela homologação do trabalho técnico e pela autorização do levantamento, diante da comprovação de que os recursos foram efetivamente empregados em benefício do interditado. O laudo mostra-se suficiente, coerente e compatível com a documentação analisada, não havendo impugnação técnica ou elemento que indique irregularidade na destinação dos valores. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 666/672. Considerando, contudo, que o valor atualmente disponível em conta judicial é superior ao montante efetivamente comprovado no laudo (R$ 96.619,76 - fls. 721), defiro o levantamento apenas até o limite de R$ 70.415,10, em favor do interditado C.M., por intermédio de sua curadora M.I., a título de reembolso das despesas comprovadamente realizadas em benefício daquele. O saldo remanescente deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a estes autos, em favor do interditado, ressalvada nova deliberação mediante pedido fundamentado e comprovação da necessidade e da destinação dos valores em benefício do curatelado. Expeça-se o necessário ao levantamento parcial ora deferido, observadas as cautelas de praxe. Quanto ao pedido de fls. 706, oficie-se à Defensoria Pública, com cópia desta decisão, informando que o trabalho pericial foi realizado a contento, para liberação dos honorários periciais reservados às fls. 659/660. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: AUGUSTO LINDEGGER DA COSTA MARTINEZ (OAB 240236/SP), AUGUSTO LINDEGGER DA COSTA MARTINEZ (OAB 240236/SP), ERNESTO MOREIRA DA ROCHA FILHO (OAB 50251/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.M.

Autor M.I.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO LINDEGGER DA COSTA MARTINEZ

OAB: 240236/SP

ERNESTO MOREIRA DA ROCHA FILHO

OAB: 50251/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009094-10.2018.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.I. - - D.M. - Vistos. Trata-se de incidente instaurado após a sentença de interdição de fls. 108/110, em razão dos valores transferidos a estes autos, oriundos do cumprimento de sentença nº 0078105-89.2017.8.26.0100. Às fls. 154/155, a curadora requereu o levantamento dos valores depositados, alegando, em síntese, que parte da quantia lhe pertenceria e que a outra parte seria utilizada em benefício do interditado. Após manifestações e diligências, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi juntado às fls. 666/672. O perito concluiu que foram comprovadas despesas em favor do interditado C.M., a título de assistência médica/plano de saúde, no valor total de R$ 70.415,10, em valores originais, no período de abril de 2019 a abril de 2026. A curadora concordou com o laudo às fls. 713. A Defensoria Pública tomou ciência às fls. 714. O Ministério Público, às fls. 718/719, opinou pela homologação do trabalho técnico e pela autorização do levantamento, diante da comprovação de que os recursos foram efetivamente empregados em benefício do interditado. O laudo mostra-se suficiente, coerente e compatível com a documentação analisada, não havendo impugnação técnica ou elemento que indique irregularidade na destinação dos valores. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 666/672. Considerando, contudo, que o valor atualmente disponível em conta judicial é superior ao montante efetivamente comprovado no laudo (R$ 96.619,76 - fls. 721), defiro o levantamento apenas até o limite de R$ 70.415,10, em favor do interditado C.M., por intermédio de sua curadora M.I., a título de reembolso das despesas comprovadamente realizadas em benefício daquele. O saldo remanescente deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a estes autos, em favor do interditado, ressalvada nova deliberação mediante pedido fundamentado e comprovação da necessidade e da destinação dos valores em benefício do curatelado. Expeça-se o necessário ao levantamento parcial ora deferido, observadas as cautelas de praxe. Quanto ao pedido de fls. 706, oficie-se à Defensoria Pública, com cópia desta decisão, informando que o trabalho pericial foi realizado a contento, para liberação dos honorários periciais reservados às fls. 659/660. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: AUGUSTO LINDEGGER DA COSTA MARTINEZ (OAB 240236/SP), AUGUSTO LINDEGGER DA COSTA MARTINEZ (OAB 240236/SP), ERNESTO MOREIRA DA ROCHA FILHO (OAB 50251/SP)