1009088-94.2024.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009088-94.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata de Cássia Luis Dante - Ds Portões - - Tiago Rodrigo Ramos Dellamura - Vistos. - Diante da ausência de prévia intimação das partes acerca da realização da perícia, cuja data já se encontra ultrapassada, intime-se o Sr. Perito para que designe nova data e horário para a realização dos trabalhos periciais, bem como da presente decisão. Consigno que 50% dos honorários periciais já foram disponibilizados ao expert, conforme determinado na decisão de fl. 168, a título de adiantamento para início dos trabalhos. Esclareça-se, ainda, que o levantamento da parcela remanescente dos honorários não poderá ocorrer antes da efetiva realização da perícia e da apresentação do respectivo laudo em juízo, porquanto a remuneração do auxiliar da Justiça deve guardar correspondência com o encargo efetivamente cumprido. A antecipação integral da verba honorária, sem a conclusão dos trabalhos periciais, mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade, da boa administração processual e da vinculação da remuneração ao serviço prestado, além de retirar do Juízo os meios necessários para assegurar o adequado cumprimento do encargo assumido. Assim, a liberação do saldo remanescente dos honorários fica condicionada à entrega do laudo pericial e ao regular desempenho da prova técnica, sem prejuízo de ulterior deliberação judicial. I. - ADV: CARLA CECILIA CORBI MISSURINO (OAB 181651/SP), CARLA CECILIA CORBI MISSURINO (OAB 181651/SP), RODRIGO TITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42462/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DS PORTõES
Autor RENATA DE CáSSIA LUIS DANTE
Réu TIAGO RODRIGO RAMOS DELLAMURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO TITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 42462/SP
CARLA CECILIA CORBI MISSURINO
OAB: 181651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009088-94.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata de Cássia Luis Dante - Ds Portões - - Tiago Rodrigo Ramos Dellamura - Vistos. - Diante da ausência de prévia intimação das partes acerca da realização da perícia, cuja data já se encontra ultrapassada, intime-se o Sr. Perito para que designe nova data e horário para a realização dos trabalhos periciais, bem como da presente decisão. Consigno que 50% dos honorários periciais já foram disponibilizados ao expert, conforme determinado na decisão de fl. 168, a título de adiantamento para início dos trabalhos. Esclareça-se, ainda, que o levantamento da parcela remanescente dos honorários não poderá ocorrer antes da efetiva realização da perícia e da apresentação do respectivo laudo em juízo, porquanto a remuneração do auxiliar da Justiça deve guardar correspondência com o encargo efetivamente cumprido. A antecipação integral da verba honorária, sem a conclusão dos trabalhos periciais, mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade, da boa administração processual e da vinculação da remuneração ao serviço prestado, além de retirar do Juízo os meios necessários para assegurar o adequado cumprimento do encargo assumido. Assim, a liberação do saldo remanescente dos honorários fica condicionada à entrega do laudo pericial e ao regular desempenho da prova técnica, sem prejuízo de ulterior deliberação judicial. I. - ADV: CARLA CECILIA CORBI MISSURINO (OAB 181651/SP), CARLA CECILIA CORBI MISSURINO (OAB 181651/SP), RODRIGO TITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42462/SP)