Detalhe do processo

1009088-94.2024.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009088-94.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata de Cássia Luis Dante - Ds Portões - - Tiago Rodrigo Ramos Dellamura - Vistos. - Diante da ausência de prévia intimação das partes acerca da realização da perícia, cuja data já se encontra ultrapassada, intime-se o Sr. Perito para que designe nova data e horário para a realização dos trabalhos periciais, bem como da presente decisão. Consigno que 50% dos honorários periciais já foram disponibilizados ao expert, conforme determinado na decisão de fl. 168, a título de adiantamento para início dos trabalhos. Esclareça-se, ainda, que o levantamento da parcela remanescente dos honorários não poderá ocorrer antes da efetiva realização da perícia e da apresentação do respectivo laudo em juízo, porquanto a remuneração do auxiliar da Justiça deve guardar correspondência com o encargo efetivamente cumprido. A antecipação integral da verba honorária, sem a conclusão dos trabalhos periciais, mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade, da boa administração processual e da vinculação da remuneração ao serviço prestado, além de retirar do Juízo os meios necessários para assegurar o adequado cumprimento do encargo assumido. Assim, a liberação do saldo remanescente dos honorários fica condicionada à entrega do laudo pericial e ao regular desempenho da prova técnica, sem prejuízo de ulterior deliberação judicial. I. - ADV: CARLA CECILIA CORBI MISSURINO (OAB 181651/SP), CARLA CECILIA CORBI MISSURINO (OAB 181651/SP), RODRIGO TITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42462/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DS PORTõES

Autor RENATA DE CáSSIA LUIS DANTE

Réu TIAGO RODRIGO RAMOS DELLAMURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO TITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 42462/SP

CARLA CECILIA CORBI MISSURINO

OAB: 181651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009088-94.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata de Cássia Luis Dante - Ds Portões - - Tiago Rodrigo Ramos Dellamura - Vistos. - Diante da ausência de prévia intimação das partes acerca da realização da perícia, cuja data já se encontra ultrapassada, intime-se o Sr. Perito para que designe nova data e horário para a realização dos trabalhos periciais, bem como da presente decisão. Consigno que 50% dos honorários periciais já foram disponibilizados ao expert, conforme determinado na decisão de fl. 168, a título de adiantamento para início dos trabalhos. Esclareça-se, ainda, que o levantamento da parcela remanescente dos honorários não poderá ocorrer antes da efetiva realização da perícia e da apresentação do respectivo laudo em juízo, porquanto a remuneração do auxiliar da Justiça deve guardar correspondência com o encargo efetivamente cumprido. A antecipação integral da verba honorária, sem a conclusão dos trabalhos periciais, mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade, da boa administração processual e da vinculação da remuneração ao serviço prestado, além de retirar do Juízo os meios necessários para assegurar o adequado cumprimento do encargo assumido. Assim, a liberação do saldo remanescente dos honorários fica condicionada à entrega do laudo pericial e ao regular desempenho da prova técnica, sem prejuízo de ulterior deliberação judicial. I. - ADV: CARLA CECILIA CORBI MISSURINO (OAB 181651/SP), CARLA CECILIA CORBI MISSURINO (OAB 181651/SP), RODRIGO TITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42462/SP)