1009087-62.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009087-62.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Douglas Pereira dos Santos - Vistos. Do pedido de reconsideração da tutela de urgência: Deixo de apreciar o pedido de reconsideração formulado pela parte autora às fls. 247/252 por ausência de previsão legal. A instauração e o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar por Inassiduidade (SEI nº 006.00467664/2025-52) decorrem do regular exercício da autotutela e do poder disciplinar da Administração Pública, no âmbito do qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa ao servidor. A mera existência do procedimento disciplinar não configura ilegalidade manifesta que justifique a intervenção preventiva do Poder Judiciário, inexistindo elemento fático superveniente capaz de infirmar a decisão anterior (fls. 122/123), notadamente porque a probabilidade do direito material alegado permanece controvertida e dependente da conclusão da perícia médica judicial. Do saneamento do processo: Não foram arguidas questões preliminares pendentes de apreciação e concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o feito saneado. Fixam-se como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a existência de incapacidade laborativa do autor para o exercício de suas atribuições como Policial Penal nos períodos de afastamento indicados na petição inicial (ano de 2025); b) o nexo de causalidade entre o quadro clínico psiquiátrico alegado (CID F33.2 e CID F10.2) e a necessidade de afastamento total do serviço; c) a regularidade ou ilegalidade do ato administrativo do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiu as licenças pleiteadas; d) o direito à devolução dos valores descontados e ao cancelamento dos reflexos funcionais negativos decorrentes das faltas anotadas. O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Das provas requeridas a) Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a apuração de higidez física e psíquica e a capacidade de trabalho constituem matéria estritamente técnica, insuscetível de comprovação por prova oral. b) Defiro a produção de prova documental suplementar, restrita à juntada de prontuários médicos, relatórios clínicos e históricos funcionais oficiais que venham a ser expressamente requisitados pelo perito judicial ou as exceções previstas no artigo 435 do CPC. c) Defiro a realização de prova pericial médica, meio indispensável para a solução da controvérsia técnica. Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para realização de perícia médica indireta/direta, selecionando-se no sistema a opção "Medicina Legal", com a designação de médico perito especialista na área psiquiátrica ou medicina do trabalho, nele constando ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com a designação de data, horário e local pelo órgão pericial, intimem-se as partes, devendo o autor comparecer ao exame munido de documento de identidade original com foto e de todo o acervo médico de que disponha (prontuários, laudos, receitas e exames complementares). Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Desde logo, fixa o Juízo os seguintes quesitos: a) O autor é portador das patologias psiquiátricas apontadas na petição inicial (transtorno depressivo grave - CID F33.2 e uso nocivo/dependência de álcool - CID F10.2) ou de outra moléstia correlata? b) No período indicado na exordial (meses de afastamento do ano de 2025), o autor encontrava-se incapacitado para o exercício de suas funções habituais como Policial Penal? c) Caso constatada a incapacidade laboral no período reclamado, ela era de natureza temporária ou definitiva? Total ou parcial? d) O quadro clínico justificava clinicamente a ausência ao trabalho nas datas em que as licenças foram indeferidas pelo DPME? Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO FERNANDO CRUZ SALES (OAB 339376/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO FERNANDO CRUZ SALES
OAB: 339376/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1009087-62.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Douglas Pereira dos Santos - Vistos. Do pedido de reconsideração da tutela de urgência: Deixo de apreciar o pedido de reconsideração formulado pela parte autora às fls. 247/252 por ausência de previsão legal. A instauração e o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar por Inassiduidade (SEI nº 006.00467664/2025-52) decorrem do regular exercício da autotutela e do poder disciplinar da Administração Pública, no âmbito do qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa ao servidor. A mera existência do procedimento disciplinar não configura ilegalidade manifesta que justifique a intervenção preventiva do Poder Judiciário, inexistindo elemento fático superveniente capaz de infirmar a decisão anterior (fls. 122/123), notadamente porque a probabilidade do direito material alegado permanece controvertida e dependente da conclusão da perícia médica judicial. Do saneamento do processo: Não foram arguidas questões preliminares pendentes de apreciação e concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o feito saneado. Fixam-se como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a existência de incapacidade laborativa do autor para o exercício de suas atribuições como Policial Penal nos períodos de afastamento indicados na petição inicial (ano de 2025); b) o nexo de causalidade entre o quadro clínico psiquiátrico alegado (CID F33.2 e CID F10.2) e a necessidade de afastamento total do serviço; c) a regularidade ou ilegalidade do ato administrativo do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiu as licenças pleiteadas; d) o direito à devolução dos valores descontados e ao cancelamento dos reflexos funcionais negativos decorrentes das faltas anotadas. O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Das provas requeridas a) Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a apuração de higidez física e psíquica e a capacidade de trabalho constituem matéria estritamente técnica, insuscetível de comprovação por prova oral. b) Defiro a produção de prova documental suplementar, restrita à juntada de prontuários médicos, relatórios clínicos e históricos funcionais oficiais que venham a ser expressamente requisitados pelo perito judicial ou as exceções previstas no artigo 435 do CPC. c) Defiro a realização de prova pericial médica, meio indispensável para a solução da controvérsia técnica. Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para realização de perícia médica indireta/direta, selecionando-se no sistema a opção "Medicina Legal", com a designação de médico perito especialista na área psiquiátrica ou medicina do trabalho, nele constando ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com a designação de data, horário e local pelo órgão pericial, intimem-se as partes, devendo o autor comparecer ao exame munido de documento de identidade original com foto e de todo o acervo médico de que disponha (prontuários, laudos, receitas e exames complementares). Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Desde logo, fixa o Juízo os seguintes quesitos: a) O autor é portador das patologias psiquiátricas apontadas na petição inicial (transtorno depressivo grave - CID F33.2 e uso nocivo/dependência de álcool - CID F10.2) ou de outra moléstia correlata? b) No período indicado na exordial (meses de afastamento do ano de 2025), o autor encontrava-se incapacitado para o exercício de suas funções habituais como Policial Penal? c) Caso constatada a incapacidade laboral no período reclamado, ela era de natureza temporária ou definitiva? Total ou parcial? d) O quadro clínico justificava clinicamente a ausência ao trabalho nas datas em que as licenças foram indeferidas pelo DPME? Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO FERNANDO CRUZ SALES (OAB 339376/SP)