1009085-73.2022.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1009085-73.2022.8.26.0114/SP APELANTE : VIATERRA EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANA LEVANTESI (OAB SP184563) APELADO : NEJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ PONTES SERRANO (OAB SP422067) ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO FEIJÃO TEIXEIRA (OAB SP047990) Magistrado : JOÃO ROBERTO CASALI DA SILVA Gab. 07 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL . Ação de obrigação de fazer, ajuizada contra a construtora, visando à correção de defeitos e vícios construtivos constatados no condomínio onde a autora possui 5 unidades autônomas, após a entrega do empreendimento. Competência das Câmaras da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, incisos I.25 e I.28 da Resolução nº 623/2013 (alterada pela Resolução n.º 813/2019) deste Eg. Tribunal de Justiça. Recurso de agravo de instrumento anteriormente julgado pela C. 1ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO , determinada a remessa dos autos. VOTO Nº 3.865 Vistos. - Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto na ação de obrigação de fazer, ajuizada por NEJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. contra VIATERRA EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGIO SIENA - excluído da lide (proc. n.º 1009085-76.2022.8.26.0114), julgada procedente ( evento 162, SENT503 ), condenando a ré Via Terra Empreendimentos Ltda. à obrigação de fazer, consistente em “1) reparar as trincas e fissuras no salão de festas, como constatado pelo perito a fls.1368/1372; 2) reparar a umidade ascendente no salão de festas, como constatado pelo perito a fls.1373/1376; 3) reparar o desnivelamento do piso interno do salão de festas, como constatado pelo perito a fls.1378/1379; 4) reparar o afundamento do piso externo do salão de festas, como constatado pelo perito a fls.1379/1382; 5) reparar os muros frontal e lateral esquerdo, inclusive instalando os rufos, para que os problemas não retornem, como constatado pelo perito a fls.1382/1388.” A sentença julgou, ainda, improcedentes as ações declaratórias de inexigibilidade de débito apensadas, ajuizadas por JULIANA TAVARES DA SILVA CARVALHO e DANILO JOSÉ SOARES DE CARVALHO (proc. n.º 1041660-37.2022.8.26.0114); NEJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. (proc. n.º 1041841-38.2022.8.26.0114); WJF CARNIELLI PARTICIPAÇÕES LIMITADA (proc. n.º 1041848-30.2022.8.26.0114); e JOVELINO TEODORO DE FARIA JUNIOR e CRISTIANE APARECIDA FERREIRA DE FARIA (proc. n.º 1041890-79.2022.8.26.0114), carreando aos autores as verbas sucumbenciais. No recurso ( evento 167, PET507 ), a ré VIATERRA EMPREENDIMENTOS LTDA. pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alega, em síntese: i) que a multa diária, fixada em R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, é excessiva e fere diversos dispositivos legais; ii) nulidade da sentença por falta de fundamentação do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais ou, alternativamente, a redução dessa verba em patamar razoável; iii) o afastamento da condenação na obrigação de fazer em relação à reparação das anomalias apontadas no salão de festas, “pois a conclusão apresentada no laudo que instruiu a petição inicial destoa do constatado pela perícia judicial” ; iv) a improcedência do pedido de reconstrução dos muros frontal e lateral esquerdo do condomínio, formulado no aditamento à petição inicial, pois o laudo pericial atestou grau de risco mínimo; v) o reconhecimento de sentença ultra petita no ponto em que determinada a instalação dos rufos nos muros, pois tal obrigação não foi especificada e requerida pela apelada, que visava a reconstrução dos muros. O recurso foi regularmente processado e respondido. É o relatório. Trata-se de ação obrigação de fazer, na qual a autora pretende a condenação da ré à reparação dos vícios construtivos constatados no condomínio onde possui cinco unidades autônomas, empreendimento cuja incorporação e construção foram realizadas pela requerida. Nesse sentido, não havendo discussão sobre garantia fiduciária; não sendo contrato de natureza bancária e não se confundindo a matéria em discussão com as demandas que tratam de promessa de compra e venda de competência comum a todas as Subseções de Direito Privado do Tribunal, a competência recursal para o exame e julgamento deste feito é da Subseção I de Direito Privado (1ª à 10ª Câmaras) deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 5°, incisos I.25 e I.28, da Resolução n° 623/2013 (alterada pela Resolução n.º 813/2019): “I.25 - Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos” I.28 - Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção”. Em precedentes, ora invocados como razões de decidir, assim se estabeleceu: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Recurso interposto de r. decisum em que há dúvida a respeito da competência para julgamento, in casu, de demanda envolvendo discussão sobre vícios construtivos de imóveis. A competência é da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. TJSP ex vi do disposto no artigo 5º, I, I.25, I.28 e I.29, da Resolução nº 623/2103. Precedentes. Competência ratione materiae que se sobrepõe à prevenção stricto sensu. Súmula 158 do E.TJSP. Conflito acolhido. Competência da Câmara Suscitante (4ª Câmara de Direito Privado).” (Conflito de competência cível n. 0018410-04.2026.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 02/07/2026) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Pleito formulado por condomínio contra incorporadora imobiliária para correção de defeitos de construção além de reparação de danos materiais. Hipótese dos autos que não se trata de ação versando sobre falha do serviço, envolvendo arguição de vício de construção. Competência da Egrégia Subseção de Direito Privado I. Exegese do artigo 5º, itens I.25 e I.28, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência conhecido reconhecendo a competência da Colenda Câmara suscitada (07ª Câmara de Direito Privado).” (Conflito de competência cível n. 0001541-68.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D'Angelo, j. 27/03/2023) Ademais, registre-se a prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Privado, gerada pelo julgamento do recurso de agravo de instrumento n.º 2274165-97.2023.8.26.0000, em 12/06/2024 ( evento 151, RELVOTOACORDAO388 a evento 151, RELVOTOACORDAO410 ). Assim, NÃO SE CONHECE do recurso, determinada a remessa dos autos à Subseção de Direito Privado I deste Eg. Tribunal de Justiça.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NEJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
Autor VIATERRA EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO LUIZ PONTES SERRANO
OAB: 422067/SP
ADRIANA LEVANTESI
OAB: 184563/SP
LUIZ FRANCISCO FEIJÃO TEIXEIRA
OAB: 47990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Nº 1009085-73.2022.8.26.0114/SP APELANTE : VIATERRA EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANA LEVANTESI (OAB SP184563) APELADO : NEJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ PONTES SERRANO (OAB SP422067) ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO FEIJÃO TEIXEIRA (OAB SP047990) Magistrado : JOÃO ROBERTO CASALI DA SILVA Gab. 07 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL . Ação de obrigação de fazer, ajuizada contra a construtora, visando à correção de defeitos e vícios construtivos constatados no condomínio onde a autora possui 5 unidades autônomas, após a entrega do empreendimento. Competência das Câmaras da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, incisos I.25 e I.28 da Resolução nº 623/2013 (alterada pela Resolução n.º 813/2019) deste Eg. Tribunal de Justiça. Recurso de agravo de instrumento anteriormente julgado pela C. 1ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO , determinada a remessa dos autos. VOTO Nº 3.865 Vistos. - Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto na ação de obrigação de fazer, ajuizada por NEJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. contra VIATERRA EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGIO SIENA - excluído da lide (proc. n.º 1009085-76.2022.8.26.0114), julgada procedente ( evento 162, SENT503 ), condenando a ré Via Terra Empreendimentos Ltda. à obrigação de fazer, consistente em “1) reparar as trincas e fissuras no salão de festas, como constatado pelo perito a fls.1368/1372; 2) reparar a umidade ascendente no salão de festas, como constatado pelo perito a fls.1373/1376; 3) reparar o desnivelamento do piso interno do salão de festas, como constatado pelo perito a fls.1378/1379; 4) reparar o afundamento do piso externo do salão de festas, como constatado pelo perito a fls.1379/1382; 5) reparar os muros frontal e lateral esquerdo, inclusive instalando os rufos, para que os problemas não retornem, como constatado pelo perito a fls.1382/1388.” A sentença julgou, ainda, improcedentes as ações declaratórias de inexigibilidade de débito apensadas, ajuizadas por JULIANA TAVARES DA SILVA CARVALHO e DANILO JOSÉ SOARES DE CARVALHO (proc. n.º 1041660-37.2022.8.26.0114); NEJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. (proc. n.º 1041841-38.2022.8.26.0114); WJF CARNIELLI PARTICIPAÇÕES LIMITADA (proc. n.º 1041848-30.2022.8.26.0114); e JOVELINO TEODORO DE FARIA JUNIOR e CRISTIANE APARECIDA FERREIRA DE FARIA (proc. n.º 1041890-79.2022.8.26.0114), carreando aos autores as verbas sucumbenciais. No recurso ( evento 167, PET507 ), a ré VIATERRA EMPREENDIMENTOS LTDA. pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alega, em síntese: i) que a multa diária, fixada em R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, é excessiva e fere diversos dispositivos legais; ii) nulidade da sentença por falta de fundamentação do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais ou, alternativamente, a redução dessa verba em patamar razoável; iii) o afastamento da condenação na obrigação de fazer em relação à reparação das anomalias apontadas no salão de festas, “pois a conclusão apresentada no laudo que instruiu a petição inicial destoa do constatado pela perícia judicial” ; iv) a improcedência do pedido de reconstrução dos muros frontal e lateral esquerdo do condomínio, formulado no aditamento à petição inicial, pois o laudo pericial atestou grau de risco mínimo; v) o reconhecimento de sentença ultra petita no ponto em que determinada a instalação dos rufos nos muros, pois tal obrigação não foi especificada e requerida pela apelada, que visava a reconstrução dos muros. O recurso foi regularmente processado e respondido. É o relatório. Trata-se de ação obrigação de fazer, na qual a autora pretende a condenação da ré à reparação dos vícios construtivos constatados no condomínio onde possui cinco unidades autônomas, empreendimento cuja incorporação e construção foram realizadas pela requerida. Nesse sentido, não havendo discussão sobre garantia fiduciária; não sendo contrato de natureza bancária e não se confundindo a matéria em discussão com as demandas que tratam de promessa de compra e venda de competência comum a todas as Subseções de Direito Privado do Tribunal, a competência recursal para o exame e julgamento deste feito é da Subseção I de Direito Privado (1ª à 10ª Câmaras) deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 5°, incisos I.25 e I.28, da Resolução n° 623/2013 (alterada pela Resolução n.º 813/2019): “I.25 - Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos” I.28 - Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção”. Em precedentes, ora invocados como razões de decidir, assim se estabeleceu: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Recurso interposto de r. decisum em que há dúvida a respeito da competência para julgamento, in casu, de demanda envolvendo discussão sobre vícios construtivos de imóveis. A competência é da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. TJSP ex vi do disposto no artigo 5º, I, I.25, I.28 e I.29, da Resolução nº 623/2103. Precedentes. Competência ratione materiae que se sobrepõe à prevenção stricto sensu. Súmula 158 do E.TJSP. Conflito acolhido. Competência da Câmara Suscitante (4ª Câmara de Direito Privado).” (Conflito de competência cível n. 0018410-04.2026.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 02/07/2026) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Pleito formulado por condomínio contra incorporadora imobiliária para correção de defeitos de construção além de reparação de danos materiais. Hipótese dos autos que não se trata de ação versando sobre falha do serviço, envolvendo arguição de vício de construção. Competência da Egrégia Subseção de Direito Privado I. Exegese do artigo 5º, itens I.25 e I.28, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência conhecido reconhecendo a competência da Colenda Câmara suscitada (07ª Câmara de Direito Privado).” (Conflito de competência cível n. 0001541-68.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D'Angelo, j. 27/03/2023) Ademais, registre-se a prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Privado, gerada pelo julgamento do recurso de agravo de instrumento n.º 2274165-97.2023.8.26.0000, em 12/06/2024 ( evento 151, RELVOTOACORDAO388 a evento 151, RELVOTOACORDAO410 ). Assim, NÃO SE CONHECE do recurso, determinada a remessa dos autos à Subseção de Direito Privado I deste Eg. Tribunal de Justiça.