Detalhe do processo

1009054-59.2026.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009054-59.2026.8.13.0701/MG AUTOR : ELI DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A) : DANIEL ROCHA SOARES (OAB MG225016) AUTOR : EDIR MONTEIRO SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL ROCHA SOARES (OAB MG225016) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Dano Reparação Civil e Repetição em Dobro com Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por Edir Monteiro Santos , representada por Eli de Souza Almeida , em face do Banco C6 S.A. Aduz a autora que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS relativos a dois contratos de empréstimo consignado, nos valores de R$ 94,27 (contrato nº 90135081518) e R$ 399,93 (contrato nº 90134810827). Sustentou que jamais manteve vínculo de clientela com a instituição financeira ré, que não contratou as referidas operações e que não identificou nenhum crédito disponibilizado em sua conta bancária. Nesse diapasão, sustentou a ocorrência de fraude bancária que comprometeu sua subsistência. Mesmo após diversas tentativas de resolução junto ao banco e ao PROCON, o problema não foi solucionado. Decisão proferida no evento 6, ocasião em que foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. Contestação apresentada pelo banco requerido no evento 12. O Banco C6 Consignado S.A. e Banco C6 S.A. apresentaram contestação conjunta sustentando, em matéria preliminar, a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. com pedido de retificação do polo para figurar com exclusividade o Banco C6 Consignado S.A., a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (extratos bancários para apuração do recebimento do numerário), a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a irregularidade do comprovante de residência por estar em nome de terceiro. Impugnação à contestação apresentada no evento 20. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova documental e pericial grafotécnica e/ou de verificação de autenticidade digital. Por sua vez, o banco requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que esclareça se houve a disponibilização do crédito à autora. Ao final, pleiteou a oportunidade de juntada de novos documentos. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, o banco requerido afirmou que o produto dos contratos discutidos é de responsabilidade exclusiva do Banco C6 Consignados S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86), e não do C6 Bank S.A. (CNPJ nº 31.872.495/0001-72). De fato, em análise das Cédulas de Crédito Bancárias apresentadas, verifica-se que o credor é o Banco C6 Consignados S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86). Ademais, a procuração acostada aos autos demonstra que a advogada constituída patrocina os interesses do Banco C6 Consignado S.A. - CNPJ nº 61.348.538/0001-86, tendo apresentado a contestação em nome de ambas as razões sociais do referido banco, não havendo, portanto, prejuízo quanto ao efetivo contraditório e à ampla defesa. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco C6 S.A. – CNPJ: 31.872.495/0001-72 e procedo à inclusão do Banco C6 Consignados S.A. - CNPJ nº 61.348.538/0001-86 no polo passivo do presente feito. Prosseguindo, o banco requerido afirmou que a parte autora não realizou a juntada de extratos bancários, por períodos, de modo a comprovar o recebimento e a utilização do crédito recebido, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. Sustentou, também, a ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, relativos à sua identificação pessoal e acerca de sua hipossuficiência financeira. Neste ponto, verifica-se que a autora apresentou sua documentação pessoal no doc. 5 de evento 1. Ademais, ao contrário do alegado pelo banco requerido, a autora apresentou a documentação comprobatória da hipossuficiência econômica na inicial – declaração de hipossuficiência, a qual, aliada à presunção de veracidade da hipossuficiência econômica da pessoa natural, estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, fundamenta o deferimento do benefício por este juízo. Por fim, quanto ao argumento de que a autora não demonstrou o valor objeto da lide, além de não comprovar o recebimento e a utilização do crédito recebido, esclareço que se trata de prova diabólica, impossível de ser produzida pela autora, porquanto esta alega a inexistência da contratação junto à instituição financeira. De toda sorte, a questão invocada consubstancia-se em matéria meritória, a ser deliberada após a instrução processual, no momento da prolação da sentença. Feitas tais considerações, rechaço a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação . Prosseguindo, o banco requerido invoca, ainda, a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, pleiteando a reconsideração da decisão por este Juízo. Ao contrário do alegado, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência foram devidamente analisados e constatados por este Juízo. Friso, ademais, que a instituição financeira requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a medida liminar (autos n° 2803750-95.2026.8.13.0000). Na oportunidade, o pedido de concessão do efeito suspensivo restou indeferido. Diante do exposto, rechaço a preliminar suscitada e deixo de reconsiderar a decisão de evento 6. Quanto à impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos, não há motivo para determinar a intimação da autora para apresentar nova documentação. Ora, o comprovante de residência apresentado está em nome do esposo da requerente, Eli de Souza Almeida , o que atesta a coabitação decorrente do casamento, conforme art. 1.566, II, do CC. Além disso, o comprovante de endereço apresentado coincide com o endereço indicado no próprio contrato juntado pelo requerido. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao comprovante de residência. Assim, não havendo outras nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência, validade e higidez jurídica das operações financeiras consubstanciadas nos contratos nº 90135081518 e nº 90134810827; 2) a disponibilização e o proveito econômico de eventuais valores creditados à autora, referente ao novo empréstimo e ao saldo de refinanciamento; 3) a (in)ocorrência de fraude por parte da instituição requerida; 4) a responsabilidade objetiva da instituição financeira; 5) a (i)licitude dos descontos mensais sobre os proventos de aposentadoria; 6) o cabimento da restituição de valores e sua modalidade; 7) a ocorrência de dano moral indenizável e seu quantum . Quanto à inversão do ônus da prova , conforme pleiteado pela requerente, consigno que eventual relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira como fornecedora (art. 3º, §2º, do CDC). Além disso, vislumbro o flagrante desequilíbrio entre as partes e concluo pela hipossuficiência técnica e econômica da autora diante do réu, porquanto não é razoável impor à autora o ônus de demonstrar a "não contratação", obviamente, por se tratar de prova negativa, impossível de ser feita. Além disso, o requerido se perfaz em uma das renomadas instituições financeiras do país. Por isso, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor do requerido . Caberá, assim, ao requerido, provar a higidez da contratação das CCB’s n° 90134810827 e 90135081518. Para a comprovação dos fatos, defiro a produção de prova pericial grafotécnica , nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, além da prova documental , desde que observado o art. 435 do CPC. Lado outro, este Juízo, destinatário da prova, entende desnecessária, para o julgamento da lide, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, uma vez que se perfaz em meio de prova inapto a elucidar os fatos sub judice , pelo que a indefiro . Para a realização da prova documental, REQUISITO ao BANCO BRADESCO S.A. , que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, pelo e-mail ura6civel@tjmg.jus.br, esclareça se houve a disponibilização do crédito de R$ 3.088,37 e R$ 4.034,35 na conta bancária de titularidade da autora Edir Monteiro Santos – CPF: 768.225.596-04, apresentando extrato bancário detalhado da Conta de n° 3294412, Agência 264, do período de junho de 2024 até os dias atuais, bem como que confirme a titularidade da referida conta. Em prestígio aos postulados da celeridade, eficiência e economia processual, determino que via digitalmente assinada desta decisão, cuja autenticidade pode ser conferida pelo telefone 34-3334-8315 e e-mail ura6civel@tjmg.jus.br, sirva como OFÍCIO, a ser encaminhada ao banco destinatário pela parte requerida, comprovando a diligência nos autos em 5 (cinco) dias. Para a realização da perícia, nomeio via sistema AJ-TJMG como perito José Menah Lourenço , conforme comprovante em anexo. Intime-se o perito , via e-mail ou contato telefônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, seu currículo, com a comprovação de sua especialização, bem como para confirmar seus contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários as partes serão intimadas para manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão adiantados pela parte requerida, em consonância com o Tema 1061 do STJ . Aceita a nomeação e depositados os honorários, intime-se a Sr. Perito para indicar data, horário e local para realização da perícia, os quais deverão ser comunicados às partes. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já apresentados os quesitos. A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem os indicar. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para estabilidade desta decisão (art. 357, §1º, do CPC) . Após : 1) intime-se a parte requerida acerca da inversão do ônus da prova para que, querendo, indique outras provas no prazo de 15 (quinze) dias e para que proceda ao encaminhamento do ofício; 2) intime-se a autora para proceder à adequação do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo considerar o proveito econômico pretendido com a restituição de valores, a indenização por dano moral e os valores dos contratos que pretende que sejam declarados nulos, conforme o art. 292, II e IV do CPC; 3) cumpra-se o necessário para a realização da perícia. À Secretaria para juntada do comprovante. Oportunamente, conclusos os autos. P. Int.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor EDIR MONTEIRO SANTOS

Autor ELI DE SOUZA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL ROCHA SOARES

OAB: 225016/MG

FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 32766/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009054-59.2026.8.13.0701/MG AUTOR : ELI DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A) : DANIEL ROCHA SOARES (OAB MG225016) AUTOR : EDIR MONTEIRO SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL ROCHA SOARES (OAB MG225016) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Dano Reparação Civil e Repetição em Dobro com Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por Edir Monteiro Santos , representada por Eli de Souza Almeida , em face do Banco C6 S.A. Aduz a autora que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS relativos a dois contratos de empréstimo consignado, nos valores de R$ 94,27 (contrato nº 90135081518) e R$ 399,93 (contrato nº 90134810827). Sustentou que jamais manteve vínculo de clientela com a instituição financeira ré, que não contratou as referidas operações e que não identificou nenhum crédito disponibilizado em sua conta bancária. Nesse diapasão, sustentou a ocorrência de fraude bancária que comprometeu sua subsistência. Mesmo após diversas tentativas de resolução junto ao banco e ao PROCON, o problema não foi solucionado. Decisão proferida no evento 6, ocasião em que foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. Contestação apresentada pelo banco requerido no evento 12. O Banco C6 Consignado S.A. e Banco C6 S.A. apresentaram contestação conjunta sustentando, em matéria preliminar, a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. com pedido de retificação do polo para figurar com exclusividade o Banco C6 Consignado S.A., a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (extratos bancários para apuração do recebimento do numerário), a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a irregularidade do comprovante de residência por estar em nome de terceiro. Impugnação à contestação apresentada no evento 20. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova documental e pericial grafotécnica e/ou de verificação de autenticidade digital. Por sua vez, o banco requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que esclareça se houve a disponibilização do crédito à autora. Ao final, pleiteou a oportunidade de juntada de novos documentos. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, o banco requerido afirmou que o produto dos contratos discutidos é de responsabilidade exclusiva do Banco C6 Consignados S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86), e não do C6 Bank S.A. (CNPJ nº 31.872.495/0001-72). De fato, em análise das Cédulas de Crédito Bancárias apresentadas, verifica-se que o credor é o Banco C6 Consignados S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86). Ademais, a procuração acostada aos autos demonstra que a advogada constituída patrocina os interesses do Banco C6 Consignado S.A. - CNPJ nº 61.348.538/0001-86, tendo apresentado a contestação em nome de ambas as razões sociais do referido banco, não havendo, portanto, prejuízo quanto ao efetivo contraditório e à ampla defesa. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco C6 S.A. – CNPJ: 31.872.495/0001-72 e procedo à inclusão do Banco C6 Consignados S.A. - CNPJ nº 61.348.538/0001-86 no polo passivo do presente feito. Prosseguindo, o banco requerido afirmou que a parte autora não realizou a juntada de extratos bancários, por períodos, de modo a comprovar o recebimento e a utilização do crédito recebido, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. Sustentou, também, a ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, relativos à sua identificação pessoal e acerca de sua hipossuficiência financeira. Neste ponto, verifica-se que a autora apresentou sua documentação pessoal no doc. 5 de evento 1. Ademais, ao contrário do alegado pelo banco requerido, a autora apresentou a documentação comprobatória da hipossuficiência econômica na inicial – declaração de hipossuficiência, a qual, aliada à presunção de veracidade da hipossuficiência econômica da pessoa natural, estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, fundamenta o deferimento do benefício por este juízo. Por fim, quanto ao argumento de que a autora não demonstrou o valor objeto da lide, além de não comprovar o recebimento e a utilização do crédito recebido, esclareço que se trata de prova diabólica, impossível de ser produzida pela autora, porquanto esta alega a inexistência da contratação junto à instituição financeira. De toda sorte, a questão invocada consubstancia-se em matéria meritória, a ser deliberada após a instrução processual, no momento da prolação da sentença. Feitas tais considerações, rechaço a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação . Prosseguindo, o banco requerido invoca, ainda, a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, pleiteando a reconsideração da decisão por este Juízo. Ao contrário do alegado, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência foram devidamente analisados e constatados por este Juízo. Friso, ademais, que a instituição financeira requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a medida liminar (autos n° 2803750-95.2026.8.13.0000). Na oportunidade, o pedido de concessão do efeito suspensivo restou indeferido. Diante do exposto, rechaço a preliminar suscitada e deixo de reconsiderar a decisão de evento 6. Quanto à impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos, não há motivo para determinar a intimação da autora para apresentar nova documentação. Ora, o comprovante de residência apresentado está em nome do esposo da requerente, Eli de Souza Almeida , o que atesta a coabitação decorrente do casamento, conforme art. 1.566, II, do CC. Além disso, o comprovante de endereço apresentado coincide com o endereço indicado no próprio contrato juntado pelo requerido. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao comprovante de residência. Assim, não havendo outras nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência, validade e higidez jurídica das operações financeiras consubstanciadas nos contratos nº 90135081518 e nº 90134810827; 2) a disponibilização e o proveito econômico de eventuais valores creditados à autora, referente ao novo empréstimo e ao saldo de refinanciamento; 3) a (in)ocorrência de fraude por parte da instituição requerida; 4) a responsabilidade objetiva da instituição financeira; 5) a (i)licitude dos descontos mensais sobre os proventos de aposentadoria; 6) o cabimento da restituição de valores e sua modalidade; 7) a ocorrência de dano moral indenizável e seu quantum . Quanto à inversão do ônus da prova , conforme pleiteado pela requerente, consigno que eventual relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira como fornecedora (art. 3º, §2º, do CDC). Além disso, vislumbro o flagrante desequilíbrio entre as partes e concluo pela hipossuficiência técnica e econômica da autora diante do réu, porquanto não é razoável impor à autora o ônus de demonstrar a "não contratação", obviamente, por se tratar de prova negativa, impossível de ser feita. Além disso, o requerido se perfaz em uma das renomadas instituições financeiras do país. Por isso, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor do requerido . Caberá, assim, ao requerido, provar a higidez da contratação das CCB’s n° 90134810827 e 90135081518. Para a comprovação dos fatos, defiro a produção de prova pericial grafotécnica , nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, além da prova documental , desde que observado o art. 435 do CPC. Lado outro, este Juízo, destinatário da prova, entende desnecessária, para o julgamento da lide, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, uma vez que se perfaz em meio de prova inapto a elucidar os fatos sub judice , pelo que a indefiro . Para a realização da prova documental, REQUISITO ao BANCO BRADESCO S.A. , que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, pelo e-mail ura6civel@tjmg.jus.br, esclareça se houve a disponibilização do crédito de R$ 3.088,37 e R$ 4.034,35 na conta bancária de titularidade da autora Edir Monteiro Santos – CPF: 768.225.596-04, apresentando extrato bancário detalhado da Conta de n° 3294412, Agência 264, do período de junho de 2024 até os dias atuais, bem como que confirme a titularidade da referida conta. Em prestígio aos postulados da celeridade, eficiência e economia processual, determino que via digitalmente assinada desta decisão, cuja autenticidade pode ser conferida pelo telefone 34-3334-8315 e e-mail ura6civel@tjmg.jus.br, sirva como OFÍCIO, a ser encaminhada ao banco destinatário pela parte requerida, comprovando a diligência nos autos em 5 (cinco) dias. Para a realização da perícia, nomeio via sistema AJ-TJMG como perito José Menah Lourenço , conforme comprovante em anexo. Intime-se o perito , via e-mail ou contato telefônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, seu currículo, com a comprovação de sua especialização, bem como para confirmar seus contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários as partes serão intimadas para manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão adiantados pela parte requerida, em consonância com o Tema 1061 do STJ . Aceita a nomeação e depositados os honorários, intime-se a Sr. Perito para indicar data, horário e local para realização da perícia, os quais deverão ser comunicados às partes. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já apresentados os quesitos. A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem os indicar. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para estabilidade desta decisão (art. 357, §1º, do CPC) . Após : 1) intime-se a parte requerida acerca da inversão do ônus da prova para que, querendo, indique outras provas no prazo de 15 (quinze) dias e para que proceda ao encaminhamento do ofício; 2) intime-se a autora para proceder à adequação do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo considerar o proveito econômico pretendido com a restituição de valores, a indenização por dano moral e os valores dos contratos que pretende que sejam declarados nulos, conforme o art. 292, II e IV do CPC; 3) cumpra-se o necessário para a realização da perícia. À Secretaria para juntada do comprovante. Oportunamente, conclusos os autos. P. Int.