1009054-38.2023.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível
- Classe
- Empreitada
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009054-38.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - M A C Servicos de Construcao Civil Eireli - Marcos Tadeu Marques Silva - Marcos Tadeu Marques Silva e outro - Vistos. Fls. 594/636: trata-se de manifestação da parte autora, na qual suscita a suspeição da perita judicial nomeada, Sra. Ieda Maria Vieira, sob o argumento de que aexpertmanteria relação de amizade íntima com a filha do réu e com sua família. Sustenta a autora que tal vínculo estaria evidenciado por interações em redes sociais e frequência social mútua. Pede a declaração de suspeição, com a consequente nulidade dos atos praticados, a nomeação de novo profissional e a expedição de ofício à plataforma digital para obtenção de registros de postagens. No mesmo pedido, discorre sobre o escopo contratual da empreitada global e a contemporaneidade dos valores apresentados na inicial. Não assiste razão à insurgente. Nos termos do artigo 148, § 1º, c/c artigo 146, ambos do Código de Processo Civil, a suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, após o conhecimento do fato. No caso em análise, a perita Ieda Maria Vieira foi nomeada por este Juízo em decisão datada de 04.04.2025 (fls. 489), ato este que se manteve irrecorrido e plenamente válido. Desde a referida nomeação, a parte autora praticou diversos atos processuais que importam em aceitação tácita e reconhecimento da legitimidade daexpert. Observa-se que a requerente manifestou-se sobre a proposta de honorários, anuiu com o parcelamento do valor fixado e efetuou o recolhimento das parcelas correspondentes. Mais do que isso, a parte autora acompanhou a diligência de vistoriain locorealizada em 07.04.2026, conforme consignado no relatório preliminar da perícia (fls. 580/590). Portanto, resta operada a preclusão temporal e lógica. A arguição de suspeição somente foi protocolada em 22.07.2026, mais de um ano após a decisão de nomeação, e, sintomaticamente, apenas após a perita ter exigido da autora a exibição de documentos probatórios. O direito processual brasileiro, sob o prisma da boa-fé objetiva, não admite a chamada "nulidade de algibeira", na qual a parte reserva uma suposta irregularidade para alegá-la apenas quando o andamento do feito lhe parece desfavorável. No que tange ao mérito da suspeição, ainda que superada a flagrante extemporaneidade, os argumentos não prosperariam. A alegação de amizade íntima fundada em interações em plataformas digitais (Instagram) é insuficiente para afastar a presunção de imparcialidade que milita em favor da auxiliar do Juízo. A existência de conexões em redes sociais, na dinâmica da vida moderna, não traduz, por si só, a comunhão de vida e a intimidade necessárias para a configuração da hipótese prevista no artigo 145, inciso I, do CPC. O perito judicial exerce múnus público e sua destituição exige prova cabal de parcialidade, o que não se verifica através de meros vínculos virtuais ou contatos sociais superficiais. Ante o exposto,REJEITOa arguição de suspeição da perita judicial Ieda Maria Vieira, ante a sua manifesta extemporaneidade e preclusão, mantendo a higidez da decisão de fls. 489. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Instagram para a obtenção de registros de postagens, tal medida revela-se flagrantemente desproporcional e impertinente. O Poder Judiciário não deve se prestar a realizar verdadeiras buscas de elementos de prova inexistentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia técnica. A quebra de sigilo de dados e a intervenção em plataformas digitais exigem fundamentação séria e demonstração de utilidade prática imediata, o que não ocorre na espécie. No que tange aos argumentos de fundo sobre o escopo da empreitada global e a responsabilidade por projetos complementares, tais matérias confundem-se com o mérito da causa e serão oportunamente apreciadas quando do julgamento da lide, após a conclusão da prova pericial. O perito judicial é livre para adotar a metodologia que entender pertinente, cabendo às partes, por seus assistentes técnicos, o exercício do contraditório após a entrega do laudo definitivo. Informe-se ao perito acerca da juntada dos documentos de fls. 609/636, intimando-o para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: GABRIELA GARCIA VIEIRA (OAB 365441/SP), GABRIELA GARCIA VIEIRA (OAB 365441/SP), ISADORA MARTINS DE ARAUJO (OAB 362209/SP), ISADORA MARTINS DE ARAUJO (OAB 362209/SP), FABRICIO LOPES AFONSO (OAB 180514/SP), FABRICIO LOPES AFONSO (OAB 180514/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M A C SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI
Autor MARCOS TADEU MARQUES SILVA
Réu MARCOS TADEU MARQUES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO LOPES AFONSO
OAB: 180514/SP
GABRIELA GARCIA VIEIRA
OAB: 365441/SP
ISADORA MARTINS DE ARAUJO
OAB: 362209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009054-38.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - M A C Servicos de Construcao Civil Eireli - Marcos Tadeu Marques Silva - Marcos Tadeu Marques Silva e outro - Vistos. Fls. 594/636: trata-se de manifestação da parte autora, na qual suscita a suspeição da perita judicial nomeada, Sra. Ieda Maria Vieira, sob o argumento de que aexpertmanteria relação de amizade íntima com a filha do réu e com sua família. Sustenta a autora que tal vínculo estaria evidenciado por interações em redes sociais e frequência social mútua. Pede a declaração de suspeição, com a consequente nulidade dos atos praticados, a nomeação de novo profissional e a expedição de ofício à plataforma digital para obtenção de registros de postagens. No mesmo pedido, discorre sobre o escopo contratual da empreitada global e a contemporaneidade dos valores apresentados na inicial. Não assiste razão à insurgente. Nos termos do artigo 148, § 1º, c/c artigo 146, ambos do Código de Processo Civil, a suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, após o conhecimento do fato. No caso em análise, a perita Ieda Maria Vieira foi nomeada por este Juízo em decisão datada de 04.04.2025 (fls. 489), ato este que se manteve irrecorrido e plenamente válido. Desde a referida nomeação, a parte autora praticou diversos atos processuais que importam em aceitação tácita e reconhecimento da legitimidade daexpert. Observa-se que a requerente manifestou-se sobre a proposta de honorários, anuiu com o parcelamento do valor fixado e efetuou o recolhimento das parcelas correspondentes. Mais do que isso, a parte autora acompanhou a diligência de vistoriain locorealizada em 07.04.2026, conforme consignado no relatório preliminar da perícia (fls. 580/590). Portanto, resta operada a preclusão temporal e lógica. A arguição de suspeição somente foi protocolada em 22.07.2026, mais de um ano após a decisão de nomeação, e, sintomaticamente, apenas após a perita ter exigido da autora a exibição de documentos probatórios. O direito processual brasileiro, sob o prisma da boa-fé objetiva, não admite a chamada "nulidade de algibeira", na qual a parte reserva uma suposta irregularidade para alegá-la apenas quando o andamento do feito lhe parece desfavorável. No que tange ao mérito da suspeição, ainda que superada a flagrante extemporaneidade, os argumentos não prosperariam. A alegação de amizade íntima fundada em interações em plataformas digitais (Instagram) é insuficiente para afastar a presunção de imparcialidade que milita em favor da auxiliar do Juízo. A existência de conexões em redes sociais, na dinâmica da vida moderna, não traduz, por si só, a comunhão de vida e a intimidade necessárias para a configuração da hipótese prevista no artigo 145, inciso I, do CPC. O perito judicial exerce múnus público e sua destituição exige prova cabal de parcialidade, o que não se verifica através de meros vínculos virtuais ou contatos sociais superficiais. Ante o exposto,REJEITOa arguição de suspeição da perita judicial Ieda Maria Vieira, ante a sua manifesta extemporaneidade e preclusão, mantendo a higidez da decisão de fls. 489. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Instagram para a obtenção de registros de postagens, tal medida revela-se flagrantemente desproporcional e impertinente. O Poder Judiciário não deve se prestar a realizar verdadeiras buscas de elementos de prova inexistentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia técnica. A quebra de sigilo de dados e a intervenção em plataformas digitais exigem fundamentação séria e demonstração de utilidade prática imediata, o que não ocorre na espécie. No que tange aos argumentos de fundo sobre o escopo da empreitada global e a responsabilidade por projetos complementares, tais matérias confundem-se com o mérito da causa e serão oportunamente apreciadas quando do julgamento da lide, após a conclusão da prova pericial. O perito judicial é livre para adotar a metodologia que entender pertinente, cabendo às partes, por seus assistentes técnicos, o exercício do contraditório após a entrega do laudo definitivo. Informe-se ao perito acerca da juntada dos documentos de fls. 609/636, intimando-o para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: GABRIELA GARCIA VIEIRA (OAB 365441/SP), GABRIELA GARCIA VIEIRA (OAB 365441/SP), ISADORA MARTINS DE ARAUJO (OAB 362209/SP), ISADORA MARTINS DE ARAUJO (OAB 362209/SP), FABRICIO LOPES AFONSO (OAB 180514/SP), FABRICIO LOPES AFONSO (OAB 180514/SP)