Detalhe do processo

1009041-20.2019.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009041-20.2019.8.26.0127 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sanurban Saneamento Urbano e Construções Ltda - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 1/5) em face da Prefeitura do Município de Carapicuíba e da empresa Sanurban Saneamento Urbano e Construções Ltda., objetivando apurar o valor líquido do dano material e dos custos do processo administrativo de regularização ambiental decorrentes da operação do antigo Lixão de Carapicuíba, conforme título executivo judicial proferido na Ação Civil Pública nº 0000056-27.1992.8.26.0127 (fls. 3085/3093 da fase de conhecimento). Instadas as partes, a Prefeitura do Município de Carapicuíba apresentou impugnação (fls. 120/133), insurgindo-se contra a estimativa inicial apresentada pelo órgão ministerial e postulando a realização de prova pericial especializada para a justa mensuração dos valores. O pedido de perícia foi deferido (fl. 302), tendo o ente municipal providenciado o depósito dos honorários periciais arbitrados (fls. 371/374). O perito judicial nomeado, Engenheiro Ambiental Vinícius Correia de Souza Silva, apresentou o laudo técnico pericial a fls. 419/464. Após efetuar levantamentos cartográficos, análise de imagens de satélite e vistoria em campo, o perito apurou um volume médio de resíduos de 1.428.128,84 m³ (357.032,21 toneladas), fixando o custo operacional direto de remoção e destinação adequada em R$ 122.622.712,52. O expert incorporou os custos de análise e acompanhamento técnico devidos à CETESB no montante de R$ 41.024,56 (fl. 463), consolidando a valoração do dano ambiental em R$ 122.663.737,08. Intimado, o Ministério Público manifestou discordância quanto ao valor apurado (fls. 479/480), instruindo sua petição com parecer do Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx) (fls. 481/495). Sustentou o órgão ministerial a necessidade de incidência do fator multiplicador de 11,2, oriundo da metodologia DEPRN/Hann, requerendo a fixação da indenização no patamar de R$ 1.373.374.380,22. Por determinação judicial (fl. 496), o perito oficial prestou esclarecimentos técnicos (fls. 502/505), fundamentando que a aplicação integral do fator multiplicador 11,2 envolve variáveis qualitativas que dependem de estudos ambientais empíricos específicos não presentes nos autos. O expert ratificou a opção por balizar o cálculo exclusivamente em custos operacionais diretos, mensuráveis e tecnicamente verificáveis. O Ministério Público reiterou sua concordância com o parecer do CAEx (fls. 518 e 519/526). As executadas, devidamente intimadas para manifestação sobre os esclarecimentos periciais, deixaram decorrer o prazo sem apresentação de resposta, conforme certidões cartorárias de decurso de prazo (fls. 516 e 517). 1. Admissibilidade e Parâmetros do Procedimento de Liquidação por Arbitramento O procedimento de liquidação por arbitramento encontra respaldo no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável quando a determinação do valor da condenação exige conhecimento técnico especializado para quantificação das perdas e danos reconhecidas no título executivo judicial. Na hipótese dos autos, a apuração do valor devido a título de ressarcimento pelos danos materiais e ambientais provocados pelo antigo Lixão de Carapicuíba depende intrinsecamente de valoração de engenharia ambiental, justificando a realização da perícia promovida nos termos do artigo 510 do mesmo diploma processual. A prova pericial produzida nos autos pela perito oficial atendeu de forma rigorosa às garantias do contraditório e da ampla instrução técnica. O Engenheiro Ambiental Vinícius Correia de Souza Silva pautou seus trabalhos em metodologia consistente, combinando vistoria presencial na área degradada, análise multitemporal de imagens de satélite, dados altimétricos do projeto TOPODATA/INPE e cartas cartográficas oficiais da EMPLASA/IGC, com estrita observância das normas ABNT NBR 15.515-1 e das diretrizes do Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas da CETESB. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará livremente a prova constante dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento com base nos elementos técnicos produzidos. Em sede de liquidação de sentença coletiva ambiental, a homologação dos valores deve respaldar-se em parâmetros objetivos e conclusivos fornecidos pelo perito oficial nomeado pelo Juízo, conferindo previsibilidade, razoabilidade e segurança jurídica à fixação do quantum debeatur. A análise do caso concreto evidencia que a instrução pericial alcançou todos os elementos necessários para a segura delimitação do montante condenatório. O trabalho realizado pelo perito judicial traz fundamentação suficiente sobre os custos reais e diretos do passivo ambiental, permitindo a pronta solução da liquidação sem a necessidade de diligências protelatórias ou aditamentos desprovidos de amparo probatório. 2. Exame do Laudo Oficial e Afastamento do Fator Multiplicador Pleiteado pelo MP Ao examinar o laudo pericial acolhido (fls. 419/464), verifica-se que o perito oficial realizou estudo pormenorizado da volumetria de resíduos acumulados no antigo Lixão de Carapicuíba. Utilizando ferramentas de geoprocessamento e interpolação altimétrica, o expert apurou um volume médio de 1.428.128,84 m³ de resíduos sólidos urbanos e inertes (massa estimada em 357.032,21 toneladas), aplicando o valor unitário de R$ 343,45 por tonelada, devidamente atualizado pelo INPC. Esse cálculo resultou no montante direto de R$ 122.622.712,52 para as operações de remoção, transporte e destinação final em aterro licenciado. A esse valor direto, o perito judicial somou acertadamente a quantia de R$ 41.024,56, informada pela própria CETESB na Informação Técnica nº 005/25/IA (fl. 463), referente às despesas administrativas de análise, aprovação e acompanhamento do projeto de regularização ambiental da área. A soma desses dois fatores atingiu o valor bruto definitivo de R$ 122.663.737,08. A impugnação apresentada pelo Ministério Público (fls. 479/480 e 518), sustentada pelos pareceres do CAEx (fls. 481/495 e 519/526), pretendeu majorar a condenação para R$ 1.373.374.380,22 mediante a aplicação irrestrita do fator multiplicador de 11,2, derivado do modelo DEPRN/Hann. Todavia, a tese ministerial não merece acolhimento. Em seus esclarecimentos conclusivos (fls. 502/505), o perito judicial demonstrou que a aplicação integral da metodologia DEPRN/Hann envolve ponderações pautadas em parâmetros qualitativos complexos, tais como grau de degradação ambiental, duração de impactos, comprometimento de serviços ecossistêmicos e danos paisagísticos. Tais componentes exigem estudos ambientais empíricos específicos de valoração econômica, valoração de serviços ecossistêmicos e modelagens de risco que não foram produzidos no processo. A aplicação aleatória e automática de um fator multiplicador fixo de 11,2, desprovida de base empírica concreta colhida na área, insere elevadíssima subjetividade na liquidação e desnatura a precisão técnica do título executivo. Como destacou o perito oficial, a liquidação por arbitramento deve limitar-se aos custos diretamente mensuráveis e tecnicamente verificáveis, representados pelos custos operacionais de remoção de resíduos e pelas despesas administrativas comprovadas perante o órgão ambiental competente. Dessa forma, o laudo pericial judicial e os esclarecimentos prestados a fls. 502/505 devem ser integralmente acolhidos. A estimativa oficial de R$ 122.663.737,08 se mostra tecnicamente escorreita, proporcional e fundamentada em dados empíricos reproduzíveis, representando a justa quantificação do ressarcimento material devido pelas executadas no caso concreto. 3. Homologação do Laudo e Encerramento da Fase de Liquidação Diante do conjunto probatório produzido e do esgotamento da fase instrutória, rejeito a impugnação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e acolho integralmente o laudo pericial oficial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (fls. 419/464 e 502/505). Homologo a presente liquidação de sentença por arbitramento e fixo o valor definitivo da condenação em R$ 122.663.737,08 (cento e vinte e dois milhões, seiscentos e sessenta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e oito centavos), atualizado até junho de 2025, de responsabilidade solidária dos requeridos Prefeitura do Município de Carapicuíba e Sanurban Saneamento Urbano e Construções Ltda. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase incidente de liquidação, mesmo porque o autor é o Ministério Público e não houve insurgência dos réus. Desde já esclareço que, se o caso, o autor deverá instaurar cumprimentos de sentença separados contra cada réu, uma vez que um deles é ente público, para o qual se aplica o rito especial do artigo 534 e seguintes do CPC, adotando-se o rito do artigo 523 e seguintes para a entidade privada. Intime-se. Carapicuíba, 22 de julho de 2026. - ADV: ALCIDES AUGUSTO PIRES DANIEL (OAB 36566/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANURBAN SANEAMENTO URBANO E CONSTRUçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALCIDES AUGUSTO PIRES DANIEL

OAB: 36566/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009041-20.2019.8.26.0127 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sanurban Saneamento Urbano e Construções Ltda - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 1/5) em face da Prefeitura do Município de Carapicuíba e da empresa Sanurban Saneamento Urbano e Construções Ltda., objetivando apurar o valor líquido do dano material e dos custos do processo administrativo de regularização ambiental decorrentes da operação do antigo Lixão de Carapicuíba, conforme título executivo judicial proferido na Ação Civil Pública nº 0000056-27.1992.8.26.0127 (fls. 3085/3093 da fase de conhecimento). Instadas as partes, a Prefeitura do Município de Carapicuíba apresentou impugnação (fls. 120/133), insurgindo-se contra a estimativa inicial apresentada pelo órgão ministerial e postulando a realização de prova pericial especializada para a justa mensuração dos valores. O pedido de perícia foi deferido (fl. 302), tendo o ente municipal providenciado o depósito dos honorários periciais arbitrados (fls. 371/374). O perito judicial nomeado, Engenheiro Ambiental Vinícius Correia de Souza Silva, apresentou o laudo técnico pericial a fls. 419/464. Após efetuar levantamentos cartográficos, análise de imagens de satélite e vistoria em campo, o perito apurou um volume médio de resíduos de 1.428.128,84 m³ (357.032,21 toneladas), fixando o custo operacional direto de remoção e destinação adequada em R$ 122.622.712,52. O expert incorporou os custos de análise e acompanhamento técnico devidos à CETESB no montante de R$ 41.024,56 (fl. 463), consolidando a valoração do dano ambiental em R$ 122.663.737,08. Intimado, o Ministério Público manifestou discordância quanto ao valor apurado (fls. 479/480), instruindo sua petição com parecer do Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx) (fls. 481/495). Sustentou o órgão ministerial a necessidade de incidência do fator multiplicador de 11,2, oriundo da metodologia DEPRN/Hann, requerendo a fixação da indenização no patamar de R$ 1.373.374.380,22. Por determinação judicial (fl. 496), o perito oficial prestou esclarecimentos técnicos (fls. 502/505), fundamentando que a aplicação integral do fator multiplicador 11,2 envolve variáveis qualitativas que dependem de estudos ambientais empíricos específicos não presentes nos autos. O expert ratificou a opção por balizar o cálculo exclusivamente em custos operacionais diretos, mensuráveis e tecnicamente verificáveis. O Ministério Público reiterou sua concordância com o parecer do CAEx (fls. 518 e 519/526). As executadas, devidamente intimadas para manifestação sobre os esclarecimentos periciais, deixaram decorrer o prazo sem apresentação de resposta, conforme certidões cartorárias de decurso de prazo (fls. 516 e 517). 1. Admissibilidade e Parâmetros do Procedimento de Liquidação por Arbitramento O procedimento de liquidação por arbitramento encontra respaldo no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável quando a determinação do valor da condenação exige conhecimento técnico especializado para quantificação das perdas e danos reconhecidas no título executivo judicial. Na hipótese dos autos, a apuração do valor devido a título de ressarcimento pelos danos materiais e ambientais provocados pelo antigo Lixão de Carapicuíba depende intrinsecamente de valoração de engenharia ambiental, justificando a realização da perícia promovida nos termos do artigo 510 do mesmo diploma processual. A prova pericial produzida nos autos pela perito oficial atendeu de forma rigorosa às garantias do contraditório e da ampla instrução técnica. O Engenheiro Ambiental Vinícius Correia de Souza Silva pautou seus trabalhos em metodologia consistente, combinando vistoria presencial na área degradada, análise multitemporal de imagens de satélite, dados altimétricos do projeto TOPODATA/INPE e cartas cartográficas oficiais da EMPLASA/IGC, com estrita observância das normas ABNT NBR 15.515-1 e das diretrizes do Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas da CETESB. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará livremente a prova constante dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento com base nos elementos técnicos produzidos. Em sede de liquidação de sentença coletiva ambiental, a homologação dos valores deve respaldar-se em parâmetros objetivos e conclusivos fornecidos pelo perito oficial nomeado pelo Juízo, conferindo previsibilidade, razoabilidade e segurança jurídica à fixação do quantum debeatur. A análise do caso concreto evidencia que a instrução pericial alcançou todos os elementos necessários para a segura delimitação do montante condenatório. O trabalho realizado pelo perito judicial traz fundamentação suficiente sobre os custos reais e diretos do passivo ambiental, permitindo a pronta solução da liquidação sem a necessidade de diligências protelatórias ou aditamentos desprovidos de amparo probatório. 2. Exame do Laudo Oficial e Afastamento do Fator Multiplicador Pleiteado pelo MP Ao examinar o laudo pericial acolhido (fls. 419/464), verifica-se que o perito oficial realizou estudo pormenorizado da volumetria de resíduos acumulados no antigo Lixão de Carapicuíba. Utilizando ferramentas de geoprocessamento e interpolação altimétrica, o expert apurou um volume médio de 1.428.128,84 m³ de resíduos sólidos urbanos e inertes (massa estimada em 357.032,21 toneladas), aplicando o valor unitário de R$ 343,45 por tonelada, devidamente atualizado pelo INPC. Esse cálculo resultou no montante direto de R$ 122.622.712,52 para as operações de remoção, transporte e destinação final em aterro licenciado. A esse valor direto, o perito judicial somou acertadamente a quantia de R$ 41.024,56, informada pela própria CETESB na Informação Técnica nº 005/25/IA (fl. 463), referente às despesas administrativas de análise, aprovação e acompanhamento do projeto de regularização ambiental da área. A soma desses dois fatores atingiu o valor bruto definitivo de R$ 122.663.737,08. A impugnação apresentada pelo Ministério Público (fls. 479/480 e 518), sustentada pelos pareceres do CAEx (fls. 481/495 e 519/526), pretendeu majorar a condenação para R$ 1.373.374.380,22 mediante a aplicação irrestrita do fator multiplicador de 11,2, derivado do modelo DEPRN/Hann. Todavia, a tese ministerial não merece acolhimento. Em seus esclarecimentos conclusivos (fls. 502/505), o perito judicial demonstrou que a aplicação integral da metodologia DEPRN/Hann envolve ponderações pautadas em parâmetros qualitativos complexos, tais como grau de degradação ambiental, duração de impactos, comprometimento de serviços ecossistêmicos e danos paisagísticos. Tais componentes exigem estudos ambientais empíricos específicos de valoração econômica, valoração de serviços ecossistêmicos e modelagens de risco que não foram produzidos no processo. A aplicação aleatória e automática de um fator multiplicador fixo de 11,2, desprovida de base empírica concreta colhida na área, insere elevadíssima subjetividade na liquidação e desnatura a precisão técnica do título executivo. Como destacou o perito oficial, a liquidação por arbitramento deve limitar-se aos custos diretamente mensuráveis e tecnicamente verificáveis, representados pelos custos operacionais de remoção de resíduos e pelas despesas administrativas comprovadas perante o órgão ambiental competente. Dessa forma, o laudo pericial judicial e os esclarecimentos prestados a fls. 502/505 devem ser integralmente acolhidos. A estimativa oficial de R$ 122.663.737,08 se mostra tecnicamente escorreita, proporcional e fundamentada em dados empíricos reproduzíveis, representando a justa quantificação do ressarcimento material devido pelas executadas no caso concreto. 3. Homologação do Laudo e Encerramento da Fase de Liquidação Diante do conjunto probatório produzido e do esgotamento da fase instrutória, rejeito a impugnação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e acolho integralmente o laudo pericial oficial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (fls. 419/464 e 502/505). Homologo a presente liquidação de sentença por arbitramento e fixo o valor definitivo da condenação em R$ 122.663.737,08 (cento e vinte e dois milhões, seiscentos e sessenta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e oito centavos), atualizado até junho de 2025, de responsabilidade solidária dos requeridos Prefeitura do Município de Carapicuíba e Sanurban Saneamento Urbano e Construções Ltda. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase incidente de liquidação, mesmo porque o autor é o Ministério Público e não houve insurgência dos réus. Desde já esclareço que, se o caso, o autor deverá instaurar cumprimentos de sentença separados contra cada réu, uma vez que um deles é ente público, para o qual se aplica o rito especial do artigo 534 e seguintes do CPC, adotando-se o rito do artigo 523 e seguintes para a entidade privada. Intime-se. Carapicuíba, 22 de julho de 2026. - ADV: ALCIDES AUGUSTO PIRES DANIEL (OAB 36566/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)