Detalhe do processo

1009036-51.2025.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009036-51.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo da Silva Santos - Innovatox Analises e Pesquisas Ltda - - Prev One Diagnostico e Prevencao Ltda - É o relatório. Fundamento e DECIDO. 4- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré PREV ONE. A aferição das condições da ação deve ser realizada à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. Na hipótese, o autor atribui às rés atuação conjunta na cadeia de fornecimento do serviço relacionado à realização do exame toxicológico que teria ocasionado os danos alegados, sustentando responsabilidade solidária pelos prejuízos experimentados. Assim, em cognição abstrata, há pertinência subjetiva da demanda, ficando eventual responsabilidade de cada requerida relegada ao exame do mérito. 5- Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 6- Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de falha na prestação dos serviços das requeridas, especialmente os métodos adotados, considerando-se a divergência entre os exames toxicológicos produzidos nos autos (o exame realizado em 18/06/2025 apresentou resultado positivo para cocaína/benzoilecgonina, confirmado por contraprova, enquanto exames posteriores realizados em outros laboratórios apresentaram resultado negativo); b) a relevância técnica da divergência entre os laudos, notadamente se os exames posteriores podem ou não ser comparados ao exame originário, tendo em vista as alegadas diferenças de janela de detecção, matriz biológica, material coletado, metodologia empregada e período efetivamente analisado; c) a existência de nexo causal entre a conduta imputada às requeridas e os prejuízos narrados pelo autor; d) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis e a eventual responsabilidade das requeridas por sua reparação. 7- A solução da controvérsia citada nos itens 6a e 6b demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo para avaliação da confiabilidade dos exames realizados, da metodologia empregada, das janelas de detecção, da significância dos resultados divergentes e da eventual existência de elementos técnicos aptos a indicar falha na prestação do serviço. Quanto aos itens 6c e 6d, a questão é de direito. 8- Assim, com fundamento nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia médica/toxicológica. 8a- Considerando tratar-se de relação de consumo e que as alegações do autor revelam, em juízo de cognição sumária, verossimilhança suficiente para autorizar a incidência da regra prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da existência de exames laboratoriais com resultados conflitantes produzidos em curto intervalo temporal, reputo cabível a inversão do ônus probatório quanto à demonstração da adequação técnica do serviço prestado. 8b- Em consequência, atribuo às rés o adiantamento dos honorários periciais, facultada a divisão em partes iguais, sem prejuízo da posterior distribuição definitiva do encargo sucumbencial por ocasião da sentença. 8c- Para a realização da perícia médica designo o Dra Letícia Busato Migliorini, já cadastrada no TJSP, intimando-se-a a oportunamente estimar seus honorários em 5 dias após as partes apresentarem quesitos PERTINENTES e assistente técnico (estes, em 15 dias da intimação desta decisão). 8d- ATENÇÃO: a perita exerce múnus do Juízo e poderá requisitar às partes os documentos que entender necessário à realização da perícia, devendo as partes fornece-los, sob pena de reputarem-se não provados os fatos que com eles se poderia provar. 9- Com o depósito da antecipação dos honorários pelos réus, à perícia (30 dias). Int. - ADV: MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), DAVID DETILIO (OAB 253240/SP), GABRIEL PERFEITO DA SILVA (OAB 478686/SP), LARISSA PAMELA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 207297/MG)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANILO DA SILVA SANTOS

Réu INNOVATOX ANALISES E PESQUISAS LTDA

Réu PREV ONE DIAGNOSTICO E PREVENCAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA PAMELA RODRIGUES RIBEIRO

OAB: 207297/MG

MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES

OAB: 224976/SP

GABRIEL PERFEITO DA SILVA

OAB: 478686/SP

DAVID DETILIO

OAB: 253240/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1009036-51.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo da Silva Santos - Innovatox Analises e Pesquisas Ltda - - Prev One Diagnostico e Prevencao Ltda - É o relatório. Fundamento e DECIDO. 4- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré PREV ONE. A aferição das condições da ação deve ser realizada à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. Na hipótese, o autor atribui às rés atuação conjunta na cadeia de fornecimento do serviço relacionado à realização do exame toxicológico que teria ocasionado os danos alegados, sustentando responsabilidade solidária pelos prejuízos experimentados. Assim, em cognição abstrata, há pertinência subjetiva da demanda, ficando eventual responsabilidade de cada requerida relegada ao exame do mérito. 5- Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 6- Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de falha na prestação dos serviços das requeridas, especialmente os métodos adotados, considerando-se a divergência entre os exames toxicológicos produzidos nos autos (o exame realizado em 18/06/2025 apresentou resultado positivo para cocaína/benzoilecgonina, confirmado por contraprova, enquanto exames posteriores realizados em outros laboratórios apresentaram resultado negativo); b) a relevância técnica da divergência entre os laudos, notadamente se os exames posteriores podem ou não ser comparados ao exame originário, tendo em vista as alegadas diferenças de janela de detecção, matriz biológica, material coletado, metodologia empregada e período efetivamente analisado; c) a existência de nexo causal entre a conduta imputada às requeridas e os prejuízos narrados pelo autor; d) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis e a eventual responsabilidade das requeridas por sua reparação. 7- A solução da controvérsia citada nos itens 6a e 6b demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo para avaliação da confiabilidade dos exames realizados, da metodologia empregada, das janelas de detecção, da significância dos resultados divergentes e da eventual existência de elementos técnicos aptos a indicar falha na prestação do serviço. Quanto aos itens 6c e 6d, a questão é de direito. 8- Assim, com fundamento nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia médica/toxicológica. 8a- Considerando tratar-se de relação de consumo e que as alegações do autor revelam, em juízo de cognição sumária, verossimilhança suficiente para autorizar a incidência da regra prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da existência de exames laboratoriais com resultados conflitantes produzidos em curto intervalo temporal, reputo cabível a inversão do ônus probatório quanto à demonstração da adequação técnica do serviço prestado. 8b- Em consequência, atribuo às rés o adiantamento dos honorários periciais, facultada a divisão em partes iguais, sem prejuízo da posterior distribuição definitiva do encargo sucumbencial por ocasião da sentença. 8c- Para a realização da perícia médica designo o Dra Letícia Busato Migliorini, já cadastrada no TJSP, intimando-se-a a oportunamente estimar seus honorários em 5 dias após as partes apresentarem quesitos PERTINENTES e assistente técnico (estes, em 15 dias da intimação desta decisão). 8d- ATENÇÃO: a perita exerce múnus do Juízo e poderá requisitar às partes os documentos que entender necessário à realização da perícia, devendo as partes fornece-los, sob pena de reputarem-se não provados os fatos que com eles se poderia provar. 9- Com o depósito da antecipação dos honorários pelos réus, à perícia (30 dias). Int. - ADV: MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), DAVID DETILIO (OAB 253240/SP), GABRIEL PERFEITO DA SILVA (OAB 478686/SP), LARISSA PAMELA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 207297/MG)