1009036-04.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1009036-04.2025.8.26.0348/SP AUTOR : KLEBER ZUBER ADVOGADO(A) : ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA (OAB RN009906) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. reparação de danos e pedido de tutela de urgência proposta por KLEBER ZUBER em face de BANCO PAN S.A. alegando, em síntese, que verificou no seu extrato de empréstimo consignado a existência de desconto de Reserva de Margem Consignável (RMC) pertinente a contrato de cartão de crédito consignado (n.° 762883111-2) firmado junto à parte ré aos 21/09/2022, no valor de R$ 2.775,00, cuja contratação desconhece e refuta. Afirma que constatou a realização de inúmeros descontos mensais variáveis, inicialmente no valor de R$ 124,81 e atualmente no valor de R$ 115,64. Salienta que os descontos são indevidos porque não contratou e nem utilizou o referido serviço; que tentou cessar os descontos administrativamente, mas não obteve resposta da requerida. Ademais, não se recorda de haver recebido qualquer valor em sua conta. Assevera que até a distribuição desta demanda já adimpliu R$ 4.368,35 e não há previsão para o término dos descontos. Entendendo-se prejudicado, pleiteia tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício. Ao final pede que seja declarada a inexistência do débito com a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/39. Decisão de fls. 40/42 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Noticiada a interposição de agravo de instrumento (fls. 51/68). Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação às fls. 69/90, instruída com os documentos de fls. 91/132. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois não teria o autor buscado a solução extrajudicial da questão. Suscitou a inépcia da inicial pela genérica narrativa dos fatos e ausência de documentos mínimos a comprovar o alegado. No mérito, defendeu que existe relação contratual entre as partes, tendo o autor firmado o contrato em questão, mediante a assinatura de termo de adesão por meio de biometria facial ( selfie ). Afirmou, ainda, que houve assinatura física do contrato, colacionando recorte de assinatura realizada em 13/07/2022 (fl. 77). Asseverou que o laudo digital gerado após a contratação do aludido cartão está repleto de informações que comprovam a contratação, dirimindo o risco de fraude e aumentando a assertividade da determinação de autoria do ato, como: Nome do usuário; Ação praticada; Data e hora com fuso respectivo; Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada; ID da sessão; Geolocalização. Ante a inexistência de ato ilícito de sua parte, tratando-se de contrato validamente firmado pelo autor, rechaçou o pedido de restituição de valores. Refutou, ainda, o pedido de danos morais, seja pela ausência de ato ilícito, seja porque incomprovada ofensa a direito de personalidade do autor. Formulou tese subsidiária acerca da repetição simples de valores, bem como apontou a necessidade de devolução/compensação de valores liberados em favor do autor na hipótese de condenação; bem como acerca do quantum indenizatório. Rechaçou a inversão do ônus da prova na forma do CDC e requereu, ao final, a improcedência da lide. Determinou-se a apresentação de réplica e a especificação de provas pelas partes (fls. 164). Pugnou a parte ré pelo julgamento antecipado do feito (fls. 167). Réplica anotada (fls. 168/187), impugnando o autor todos os documentos apresentados em defesa, bem como negando a autoria das assinaturas lançadas no recorte colacionado no corpo da defesa (fl. 77), que indica contratação realizada no Rio de Janeiro, sem qualquer relação com os fatos relatados na inicial. Requereu seja invertido o ônus da prova na forma do CDC. Juntou documento (fl. 188). Decisão saneadora (evento 24) afastou as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial, fixou como ponto controvertido a regularidade dos valores cobrados em razão do contrato de cartão consignado que o autor nega ter contratado, bem como a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos de fls. 77 e 91/112, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e determinou a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A. para confirmação da titularidade da conta corrente n°. 01016481-1 e juntada dos respectivos extratos. Em atenção ao ônus que lhe foi atribuído, manifestou-se a parte ré (evento 30), requerendo a produção de prova pericial técnica, a fim de atestar a autenticidade da assinatura biométrica impugnada pelo autor. Acórdão proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado nos autos do Agravo de Instrumento n° 2274589-71.2025.8.26.0000, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, juntado no evento 32. Comprovado o encaminhamento do ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (eventos 37 e 39), sobreveio resposta da instituição financeira oficiada, informando que a conta é de titularidade do autor e que nela ingressou, em 24/01/2023, o crédito de R$ 1.539,14 (eventos 44/45/47). Instada a se manifestar sobre a documentação apresentada pelo Banco Mercantil (evento 56.1), a parte ré sustentou que a informação prestada comprova o efetivo proveito econômico auferido pelo autor, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a compensação do valor de R$ 1.539,14 na hipótese de anulação do pactuado, reiterando, por fim, o pedido de produção de prova pericial técnica formulado no evento 30 (evento 60.1). É o relatório. II. DECIDO. A fim de aferir a autenticidade da assinatura eletrônica/biometria facial lançada no contrato de cartão de crédito consignado n° 762883111, objeto da presente demanda, necessária a realização de perícia por especialista em análise de documentos digitais, razão pela qual DEFERE-SE a prova técnica postulada pela parte ré (eventos 30.1 e 60.1). Nomeio para sua realização o perito ADEILTON PLACIDO DOS SANTOS JÚNIOR , fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo após o início dos trabalhos. Incumbirá à ré fornecer ao perito, se necessário, o original do documento periciado. Intime-se o perito, por e-mail, para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias , devendo estimar seus honorários periciais definitivos, cujo adiantamento incumbirá à parte ré, que requereu a prova, na forma do artigo 95 do CPC. Com a resposta do perito, abra-se vista da estimativa de seus honorários para que as partes apresentem eventual impugnação sobre o valor estimado. Com o aceite do valor estimado pelo perito, providencie a parte requerida o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias , intimando-se o perito para dar início aos trabalhos a seguir. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Com a juntada do laudo pericial e ultrapassado o prazo para manifestação das partes, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. Mauá , 27 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor KLEBER ZUBER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA
OAB: 9906/RN
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1009036-04.2025.8.26.0348/SP AUTOR : KLEBER ZUBER ADVOGADO(A) : ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA (OAB RN009906) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. reparação de danos e pedido de tutela de urgência proposta por KLEBER ZUBER em face de BANCO PAN S.A. alegando, em síntese, que verificou no seu extrato de empréstimo consignado a existência de desconto de Reserva de Margem Consignável (RMC) pertinente a contrato de cartão de crédito consignado (n.° 762883111-2) firmado junto à parte ré aos 21/09/2022, no valor de R$ 2.775,00, cuja contratação desconhece e refuta. Afirma que constatou a realização de inúmeros descontos mensais variáveis, inicialmente no valor de R$ 124,81 e atualmente no valor de R$ 115,64. Salienta que os descontos são indevidos porque não contratou e nem utilizou o referido serviço; que tentou cessar os descontos administrativamente, mas não obteve resposta da requerida. Ademais, não se recorda de haver recebido qualquer valor em sua conta. Assevera que até a distribuição desta demanda já adimpliu R$ 4.368,35 e não há previsão para o término dos descontos. Entendendo-se prejudicado, pleiteia tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício. Ao final pede que seja declarada a inexistência do débito com a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/39. Decisão de fls. 40/42 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Noticiada a interposição de agravo de instrumento (fls. 51/68). Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação às fls. 69/90, instruída com os documentos de fls. 91/132. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois não teria o autor buscado a solução extrajudicial da questão. Suscitou a inépcia da inicial pela genérica narrativa dos fatos e ausência de documentos mínimos a comprovar o alegado. No mérito, defendeu que existe relação contratual entre as partes, tendo o autor firmado o contrato em questão, mediante a assinatura de termo de adesão por meio de biometria facial ( selfie ). Afirmou, ainda, que houve assinatura física do contrato, colacionando recorte de assinatura realizada em 13/07/2022 (fl. 77). Asseverou que o laudo digital gerado após a contratação do aludido cartão está repleto de informações que comprovam a contratação, dirimindo o risco de fraude e aumentando a assertividade da determinação de autoria do ato, como: Nome do usuário; Ação praticada; Data e hora com fuso respectivo; Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada; ID da sessão; Geolocalização. Ante a inexistência de ato ilícito de sua parte, tratando-se de contrato validamente firmado pelo autor, rechaçou o pedido de restituição de valores. Refutou, ainda, o pedido de danos morais, seja pela ausência de ato ilícito, seja porque incomprovada ofensa a direito de personalidade do autor. Formulou tese subsidiária acerca da repetição simples de valores, bem como apontou a necessidade de devolução/compensação de valores liberados em favor do autor na hipótese de condenação; bem como acerca do quantum indenizatório. Rechaçou a inversão do ônus da prova na forma do CDC e requereu, ao final, a improcedência da lide. Determinou-se a apresentação de réplica e a especificação de provas pelas partes (fls. 164). Pugnou a parte ré pelo julgamento antecipado do feito (fls. 167). Réplica anotada (fls. 168/187), impugnando o autor todos os documentos apresentados em defesa, bem como negando a autoria das assinaturas lançadas no recorte colacionado no corpo da defesa (fl. 77), que indica contratação realizada no Rio de Janeiro, sem qualquer relação com os fatos relatados na inicial. Requereu seja invertido o ônus da prova na forma do CDC. Juntou documento (fl. 188). Decisão saneadora (evento 24) afastou as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial, fixou como ponto controvertido a regularidade dos valores cobrados em razão do contrato de cartão consignado que o autor nega ter contratado, bem como a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos de fls. 77 e 91/112, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e determinou a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A. para confirmação da titularidade da conta corrente n°. 01016481-1 e juntada dos respectivos extratos. Em atenção ao ônus que lhe foi atribuído, manifestou-se a parte ré (evento 30), requerendo a produção de prova pericial técnica, a fim de atestar a autenticidade da assinatura biométrica impugnada pelo autor. Acórdão proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado nos autos do Agravo de Instrumento n° 2274589-71.2025.8.26.0000, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, juntado no evento 32. Comprovado o encaminhamento do ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (eventos 37 e 39), sobreveio resposta da instituição financeira oficiada, informando que a conta é de titularidade do autor e que nela ingressou, em 24/01/2023, o crédito de R$ 1.539,14 (eventos 44/45/47). Instada a se manifestar sobre a documentação apresentada pelo Banco Mercantil (evento 56.1), a parte ré sustentou que a informação prestada comprova o efetivo proveito econômico auferido pelo autor, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a compensação do valor de R$ 1.539,14 na hipótese de anulação do pactuado, reiterando, por fim, o pedido de produção de prova pericial técnica formulado no evento 30 (evento 60.1). É o relatório. II. DECIDO. A fim de aferir a autenticidade da assinatura eletrônica/biometria facial lançada no contrato de cartão de crédito consignado n° 762883111, objeto da presente demanda, necessária a realização de perícia por especialista em análise de documentos digitais, razão pela qual DEFERE-SE a prova técnica postulada pela parte ré (eventos 30.1 e 60.1). Nomeio para sua realização o perito ADEILTON PLACIDO DOS SANTOS JÚNIOR , fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo após o início dos trabalhos. Incumbirá à ré fornecer ao perito, se necessário, o original do documento periciado. Intime-se o perito, por e-mail, para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias , devendo estimar seus honorários periciais definitivos, cujo adiantamento incumbirá à parte ré, que requereu a prova, na forma do artigo 95 do CPC. Com a resposta do perito, abra-se vista da estimativa de seus honorários para que as partes apresentem eventual impugnação sobre o valor estimado. Com o aceite do valor estimado pelo perito, providencie a parte requerida o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias , intimando-se o perito para dar início aos trabalhos a seguir. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Com a juntada do laudo pericial e ultrapassado o prazo para manifestação das partes, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. Mauá , 27 de julho de 2026