1009033-86.2025.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009033-86.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - A.S.R.L. - Vistos. Trata-se de petição apresentada por Arlete dos Santos Rodrigues Lima (fls. 245-248), na qual noticia fato novo e requer a adequação da tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de que o Estado de São Paulo passe a fornecer o medicamento Omalizumabe 150 mg na posologia de 600 mg por mês (duas ampolas/seringas a cada 14 dias), conforme relatório e receituário médicos (fls. 249-251). No mesmo ato, a requerente postula a alteração do local da perícia médica agendada no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para a Comarca de Birigui ou para a cidade de Araçatuba (fls. 246-248). É o breve relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser modificada ou readequada a qualquer tempo quando demonstrada a alteração no estado clínico do paciente ou a insuficiência da medida originalmente fixada, nos termos dos artigos 296 e 493 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a decisão de fls. 156-157 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para a dispensação do fármaco Omalizumabe com base no plano terapêutico prescrito pelo profissional responsável, visando a resguardar o direito fundamental à saúde da parte autora. O novo relatório médico subscrito pelo especialista assistente (fls. 249-250) atesta de forma minuciosa que a dosagem inicial de 300 mg por mês não sustentou a resposta clínica necessária, permanecendo a paciente com exacerbações de Urticária Crônica Espontânea (CID L50.0), prurido e episódios de angioedema. O laudo fundamenta de modo idôneo a imprescindibilidade do incremento da posologia para 600 mg por mês (duas seringas de 150 mg a cada 14 dias) para atingir o controle da enfermidade e afastar o uso contínuo de corticoides sistêmicos, preenchendo os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em consonância com as diretrizes do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234. Desse modo, a adequação da medida liminar é providência que se impõe para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação da saúde da requerente. Por outro lado, o pedido de alteração do local da prova pericial agendada perante a sede do IMESC na Capital (fl. 239) não comporta acolhimento, visto que não há nos autos comprovação técnica de que a moléstia ou o tratamento impeçam a locomoção física da autora até o local designado. A condição de beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 156) autoriza o fornecimento de transporte ou passagens, bastando que a interessada formule o pedido específico nos autos. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os requerimentos de fls. 245-248 para: a) READEQUAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (fls. 156-157), determinando que o ESTADO DE SÃO PAULO forneça à autora Arlete dos Santos Rodrigues Lima o medicamento Omalizumabe 150 mg na nova dosagem prescrita de 600 mg por mês (duas ampolas/seringas subcutâneas a cada 14 dias), mantidos os demais termos, cominações e prazos fixados na decisão de fls. 156-157; b) INDEFERIR o pedido de alteração do local da perícia médica, mantendo-se o exame pericial perante o IMESC na Capital (fl. 239), ressalvada a possibilidade de a autora postular formalmente a requisição de passagens nestes autos. Havendo pedido neste sentido, voltem conclusos, com urgência. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com urgência, para o imediato cumprimento da readequação da tutela de urgência. Intimem-se. - ADV: EVANDRO DA SILVA (OAB 220830/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.S.R.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO DA SILVA
OAB: 220830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1009033-86.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - A.S.R.L. - Vistos. Trata-se de petição apresentada por Arlete dos Santos Rodrigues Lima (fls. 245-248), na qual noticia fato novo e requer a adequação da tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de que o Estado de São Paulo passe a fornecer o medicamento Omalizumabe 150 mg na posologia de 600 mg por mês (duas ampolas/seringas a cada 14 dias), conforme relatório e receituário médicos (fls. 249-251). No mesmo ato, a requerente postula a alteração do local da perícia médica agendada no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para a Comarca de Birigui ou para a cidade de Araçatuba (fls. 246-248). É o breve relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser modificada ou readequada a qualquer tempo quando demonstrada a alteração no estado clínico do paciente ou a insuficiência da medida originalmente fixada, nos termos dos artigos 296 e 493 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a decisão de fls. 156-157 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para a dispensação do fármaco Omalizumabe com base no plano terapêutico prescrito pelo profissional responsável, visando a resguardar o direito fundamental à saúde da parte autora. O novo relatório médico subscrito pelo especialista assistente (fls. 249-250) atesta de forma minuciosa que a dosagem inicial de 300 mg por mês não sustentou a resposta clínica necessária, permanecendo a paciente com exacerbações de Urticária Crônica Espontânea (CID L50.0), prurido e episódios de angioedema. O laudo fundamenta de modo idôneo a imprescindibilidade do incremento da posologia para 600 mg por mês (duas seringas de 150 mg a cada 14 dias) para atingir o controle da enfermidade e afastar o uso contínuo de corticoides sistêmicos, preenchendo os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em consonância com as diretrizes do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234. Desse modo, a adequação da medida liminar é providência que se impõe para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação da saúde da requerente. Por outro lado, o pedido de alteração do local da prova pericial agendada perante a sede do IMESC na Capital (fl. 239) não comporta acolhimento, visto que não há nos autos comprovação técnica de que a moléstia ou o tratamento impeçam a locomoção física da autora até o local designado. A condição de beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 156) autoriza o fornecimento de transporte ou passagens, bastando que a interessada formule o pedido específico nos autos. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os requerimentos de fls. 245-248 para: a) READEQUAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (fls. 156-157), determinando que o ESTADO DE SÃO PAULO forneça à autora Arlete dos Santos Rodrigues Lima o medicamento Omalizumabe 150 mg na nova dosagem prescrita de 600 mg por mês (duas ampolas/seringas subcutâneas a cada 14 dias), mantidos os demais termos, cominações e prazos fixados na decisão de fls. 156-157; b) INDEFERIR o pedido de alteração do local da perícia médica, mantendo-se o exame pericial perante o IMESC na Capital (fl. 239), ressalvada a possibilidade de a autora postular formalmente a requisição de passagens nestes autos. Havendo pedido neste sentido, voltem conclusos, com urgência. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com urgência, para o imediato cumprimento da readequação da tutela de urgência. Intimem-se. - ADV: EVANDRO DA SILVA (OAB 220830/SP)