1009031-95.2024.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009031-95.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Diego Elias Cezarino - M.R.V. Engenharia e Participações S/A e outro - Vistos. 1. Deixo de apreciar, de início, a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelas demandadas, tendo em vista que ao demandante não foi concedido o benefício. 2. Rejeito, ainda, as questões preliminares arguidas em contestação, a começar pela concernente à ilegitimidade passiva, pois a parte autora atribui a ambas as rés o cometimento de ato ilícito que teria ensejado os danos cuja reparação almeja, a conferir-lhe, pois, in statu assertionis, qualidade para responderem à demanda, cabendo a análise da matéria levantada com tal destaque na apreciação do mérito. Tampouco merece prosperar a tese de interesse processual de agir, eis que a necessidade da tutela jurisdicional postulada está evidenciada pela resistência oposta pela parte demandada ao intento perseguido e o provimento pleiteado revela-se adequado à sua satisfação, a evidenciar a utilidade da movimentação do aparato judiciário estatal. Da mesma forma, descabe cogitar-se de inépcia da petição inicial por deficiente instrução documental, pois a peça está instruída com a documentação necessária ao conhecimento do litígio, para o que se afigura dispensável a apresentação dos documentos especificados. Igualmente não reclama acolhida a alegação de prescrição e decadência, na consideração de que o exercício da pretensão indenizatória deduzida pela autora, em se tratando de responsabilidade civil contratual, não se submete aos prazos previstos no art. 26, caput, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, sujeitando-se, antes, ao lapso prescricional decenal contemplado no art. 205, do mesmo Código, ainda não transcorrido quando da propositura da demanda. No mais, observo que as partes estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 3. Divergem os litigantes acerca da ocorrência de vícios de construção no imóvel transacionado e das respectivas causas, bem como sobre a existência e dimensão dos danos alegados pela parte autora, impondo-se, para solução da causa, a definição da exigibilidade do cumprimento da obrigação de fazer atribuída e da implementação dos requisitos legais necessários à irrupção da responsabilidade civil cogitada. 4. Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, nos termos do art. 373, caput, incs. I e II, do Código de Processo Civil, determinando-se, porém, à luz do disposto no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório, uma vez configurada a existência de relação de consumo entre as partes e revestindo-se de verossimilhança a versão constante da exordial, a par de materializada a hipossuficiência técnica da consumidora, no tocante à ausência de inadequação no produto fornecido. 5. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, consistente em vistoria do imóvel em voga para apuração da existência dos defeitos construtivos apontados e das suas causas, bem como dos serviços e custos necessários para a reparação, nomeando, para tanto, o engenheiro Felipe Vicentim Portes de Almeida, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba, incumbindo o respectivo depósito ao demandante, enquanto único postulante da prova, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a ser promovido no prazo de 10 (dez) dias a partir de então, sob pena de preclusão. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos estes prazos e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o especialista para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do perito e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. 6. Indefiro, porém, o pleito de aproveitamento do laudo pericial elaborado no âmbito do Processo nº 1002068-42.2022.8.26.0451 como prova emprestada, diante da notícia de que versa sobre controvérsia fática distinta. 7. A admissão da produção de prova documental complementar sujeita-se, em linhas gerais, ao disposto no art. 435, do referido diploma legal. Int. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO ELIAS CEZARINO
Réu M.R.V. ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
OAB: 325150/SP
LENITA DAVANZO
OAB: 183886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009031-95.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Diego Elias Cezarino - M.R.V. Engenharia e Participações S/A e outro - Vistos. 1. Deixo de apreciar, de início, a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelas demandadas, tendo em vista que ao demandante não foi concedido o benefício. 2. Rejeito, ainda, as questões preliminares arguidas em contestação, a começar pela concernente à ilegitimidade passiva, pois a parte autora atribui a ambas as rés o cometimento de ato ilícito que teria ensejado os danos cuja reparação almeja, a conferir-lhe, pois, in statu assertionis, qualidade para responderem à demanda, cabendo a análise da matéria levantada com tal destaque na apreciação do mérito. Tampouco merece prosperar a tese de interesse processual de agir, eis que a necessidade da tutela jurisdicional postulada está evidenciada pela resistência oposta pela parte demandada ao intento perseguido e o provimento pleiteado revela-se adequado à sua satisfação, a evidenciar a utilidade da movimentação do aparato judiciário estatal. Da mesma forma, descabe cogitar-se de inépcia da petição inicial por deficiente instrução documental, pois a peça está instruída com a documentação necessária ao conhecimento do litígio, para o que se afigura dispensável a apresentação dos documentos especificados. Igualmente não reclama acolhida a alegação de prescrição e decadência, na consideração de que o exercício da pretensão indenizatória deduzida pela autora, em se tratando de responsabilidade civil contratual, não se submete aos prazos previstos no art. 26, caput, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, sujeitando-se, antes, ao lapso prescricional decenal contemplado no art. 205, do mesmo Código, ainda não transcorrido quando da propositura da demanda. No mais, observo que as partes estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 3. Divergem os litigantes acerca da ocorrência de vícios de construção no imóvel transacionado e das respectivas causas, bem como sobre a existência e dimensão dos danos alegados pela parte autora, impondo-se, para solução da causa, a definição da exigibilidade do cumprimento da obrigação de fazer atribuída e da implementação dos requisitos legais necessários à irrupção da responsabilidade civil cogitada. 4. Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, nos termos do art. 373, caput, incs. I e II, do Código de Processo Civil, determinando-se, porém, à luz do disposto no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório, uma vez configurada a existência de relação de consumo entre as partes e revestindo-se de verossimilhança a versão constante da exordial, a par de materializada a hipossuficiência técnica da consumidora, no tocante à ausência de inadequação no produto fornecido. 5. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, consistente em vistoria do imóvel em voga para apuração da existência dos defeitos construtivos apontados e das suas causas, bem como dos serviços e custos necessários para a reparação, nomeando, para tanto, o engenheiro Felipe Vicentim Portes de Almeida, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba, incumbindo o respectivo depósito ao demandante, enquanto único postulante da prova, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a ser promovido no prazo de 10 (dez) dias a partir de então, sob pena de preclusão. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos estes prazos e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o especialista para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do perito e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. 6. Indefiro, porém, o pleito de aproveitamento do laudo pericial elaborado no âmbito do Processo nº 1002068-42.2022.8.26.0451 como prova emprestada, diante da notícia de que versa sobre controvérsia fática distinta. 7. A admissão da produção de prova documental complementar sujeita-se, em linhas gerais, ao disposto no art. 435, do referido diploma legal. Int. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)