Detalhe do processo

1009022-90.2023.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009022-90.2023.8.26.0606 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecido Marques - - Paulo Candido de Andrade - Epp Fênix Serviços, Locação e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de ação possessória movida por Aparecido Marques e Paulo Cândido de Andrade em face de EPP Fênix Serviços, Locação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. No despacho saneador (fls. 359/360), deferiu-se a produção de prova pericial requerida pela ré, nomeando-se o perito Luiz Felipe Pedão para verificar se a área ocupada pelos autores coincide, total ou parcialmente, com o imóvel objeto da matrícula nº 84.713 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP. O perito submeteu proposta de honorários no valor de R$ 10.000,00 (fls. 373/374), fundamentada na estimativa de 17 horas técnicas de engenharia. A ré impugnou o valor cobrado (fls. 378/379), alegando falta de complexidade e postulando a fixação da verba em R$ 4.000,00. O perito prestou esclarecimentos (fls. 409/410), justificando a necessidade de levantamento topográfico, investigação do histórico ocupacional de 20 anos e elaboração de plantas georreferenciadas. Contudo, em atenção à celeridade processual, reduziu sua estimativa para R$ 9.000,00. Os autores manifestaram ciência sem oposição (fl. 416). A ré reiterou a impugnação (fls. 417/420), insistindo na fixação de R$ 4.000,00 ou na substituição do profissional. É o breve relatório. Decido. A impugnação apresentada pela ré não merece acolhimento. A fixação dos honorários periciais deve observar o grau de especialização do profissional, a complexidade da matéria, o tempo necessário para a execução do trabalho e a necessidade de deslocamento ou uso de equipamentos específicos, sempre com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a perícia delimitada no saneador não se resume a uma vistoria simples. Exige análise documental minuciosa, levantamento topográfico in loco da área ocupada, investigação histórica do uso do solo e elaboração de plantas georreferenciadas para confrontação precisa com o título registrado na matrícula nº 84.713. O perito detalhou adequadamente a metodologia e o dimensionamento do trabalho técnico em 17 horas de engenharia. Em contrapartida, a impugnação da ré limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar critérios técnicos objetivos ou elementos concretos aptos a desconstituir a estimativa das horas operacionais apresentada pelo perito. Ademais, o perito readequou espontaneamente sua proposta para R$ 9.000,00 (nove mil reais), montante que se mostra justo e proporcional à extensão e à responsabilidade dos serviços a serem prestados, motivo pelo qual deve ser homologado. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por EPP Fênix Serviços, Locação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida. Efetuado o depósito: a) Intime-se o perito judicial, por e-mail, para que dê início aos trabalhos e informe nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, o horário e o local de início da diligência, cabendo às partes a intimação de seus respectivos assistentes técnicos (art. 466, § 2º, do CPC); b) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, expedindo-se a guia de levantamento parcial ou integral em favor do perito, conforme o caso. Decorrido o prazo sem o depósito dos honorários, certifique a serventia a preclusão da prova pericial e tornem os autos conclusos para deliberação sobre a instrução testemunhal deferida às fls. 359/360. Intimem-se - ADV: ANDERSON MARQUES FIGUEIRA (OAB 197009/SP), ANDERSON MARQUES FIGUEIRA (OAB 197009/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CINTIA DUARTE (OAB 368822/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO MARQUES

Réu EPP FêNIX SERVIçOS, LOCAçãO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Autor PAULO CANDIDO DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON MARQUES FIGUEIRA

OAB: 197009/SP

CARLOS ROBERTO RODRIGUES

OAB: 117931/SP

CINTIA DUARTE

OAB: 368822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009022-90.2023.8.26.0606 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecido Marques - - Paulo Candido de Andrade - Epp Fênix Serviços, Locação e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de ação possessória movida por Aparecido Marques e Paulo Cândido de Andrade em face de EPP Fênix Serviços, Locação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. No despacho saneador (fls. 359/360), deferiu-se a produção de prova pericial requerida pela ré, nomeando-se o perito Luiz Felipe Pedão para verificar se a área ocupada pelos autores coincide, total ou parcialmente, com o imóvel objeto da matrícula nº 84.713 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP. O perito submeteu proposta de honorários no valor de R$ 10.000,00 (fls. 373/374), fundamentada na estimativa de 17 horas técnicas de engenharia. A ré impugnou o valor cobrado (fls. 378/379), alegando falta de complexidade e postulando a fixação da verba em R$ 4.000,00. O perito prestou esclarecimentos (fls. 409/410), justificando a necessidade de levantamento topográfico, investigação do histórico ocupacional de 20 anos e elaboração de plantas georreferenciadas. Contudo, em atenção à celeridade processual, reduziu sua estimativa para R$ 9.000,00. Os autores manifestaram ciência sem oposição (fl. 416). A ré reiterou a impugnação (fls. 417/420), insistindo na fixação de R$ 4.000,00 ou na substituição do profissional. É o breve relatório. Decido. A impugnação apresentada pela ré não merece acolhimento. A fixação dos honorários periciais deve observar o grau de especialização do profissional, a complexidade da matéria, o tempo necessário para a execução do trabalho e a necessidade de deslocamento ou uso de equipamentos específicos, sempre com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a perícia delimitada no saneador não se resume a uma vistoria simples. Exige análise documental minuciosa, levantamento topográfico in loco da área ocupada, investigação histórica do uso do solo e elaboração de plantas georreferenciadas para confrontação precisa com o título registrado na matrícula nº 84.713. O perito detalhou adequadamente a metodologia e o dimensionamento do trabalho técnico em 17 horas de engenharia. Em contrapartida, a impugnação da ré limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar critérios técnicos objetivos ou elementos concretos aptos a desconstituir a estimativa das horas operacionais apresentada pelo perito. Ademais, o perito readequou espontaneamente sua proposta para R$ 9.000,00 (nove mil reais), montante que se mostra justo e proporcional à extensão e à responsabilidade dos serviços a serem prestados, motivo pelo qual deve ser homologado. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por EPP Fênix Serviços, Locação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida. Efetuado o depósito: a) Intime-se o perito judicial, por e-mail, para que dê início aos trabalhos e informe nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, o horário e o local de início da diligência, cabendo às partes a intimação de seus respectivos assistentes técnicos (art. 466, § 2º, do CPC); b) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, expedindo-se a guia de levantamento parcial ou integral em favor do perito, conforme o caso. Decorrido o prazo sem o depósito dos honorários, certifique a serventia a preclusão da prova pericial e tornem os autos conclusos para deliberação sobre a instrução testemunhal deferida às fls. 359/360. Intimem-se - ADV: ANDERSON MARQUES FIGUEIRA (OAB 197009/SP), ANDERSON MARQUES FIGUEIRA (OAB 197009/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CINTIA DUARTE (OAB 368822/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP)