Detalhe do processo

1009019-78.2026.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1009019-78.2026.8.13.0223/MG IMPETRANTE : ANTONIO DE PADUA DA COSTA ADVOGADO(A) : GEISIANE DA SILVA BRAGA (OAB MG236668) DECISÃO Vistos etc., Antônio de Pádua da Costa, qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Chefe da Administração Fazendária – Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – Divinópolis, igualmente qualificado. Narra que é portador de deficiência auditiva bilateral de natureza neurossensorial, de caráter severo e permanente (CID H90.3) (Evento 1). Sustenta que formulou requerimento administrativo para a obtenção de isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor, instruindo o pedido com laudo de avaliação médica emitido em formulário da Receita Federal do Brasil e autorização de isenção de IPI concedida pelo órgão fazendário federal. Alega que a autoridade impetrada indeferiu o pedido em 10/06/2026 de forma genérica (PTA nº 16.026895571.57), o que violaria o seu direito líquido e certo. Requereu a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o pagamento do ICMS e IPVA na aquisição do veículo e, no mérito, a confirmação da segurança. Com a inicial vieram documentos. O impetrante efetuou o recolhimento das custas iniciais (Evento 6). Recebidos os autos neste juízo, foi proferida a decisão de Evento 9, por meio da qual este magistrado assinalou que a condição clínica do impetrante, para fins de concessão do direito pleiteado, aparentemente demanda a realização de perícia judicial, providência incompatível com a via do mandado de segurança, a qual exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória (Evento 9). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do impetrante para se manifestar sobre a adequação da via eleita, notadamente se pretendia que o laudo produzido no âmbito da Receita Federal vinculasse também a Receita Estadual do Estado de Minas Gerais (Evento 9). O Estado de Minas Gerais manifestou-se no Evento 14, corroborando a inadmissibilidade da via mandamental ante a necessidade de dilação probatória e defendendo a ausência de vinculação do Fisco Estadual ao laudo da Receita Federal (Evento 14). Em resposta, no Evento 15, o impetrante apresentou manifestação defendendo a adequação do mandado de segurança, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que o laudo médico emitido perante a Receita Federal constituiria prova documental suficiente para demonstrar o seu direito, sendo desnecessária qualquer dilação probatória (Evento 15). É o relatório. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça . Na estreita via processual eleita, cabe ao juízo perquirir unicamente questões de direito estritamente lastreadas em prova documental pré-constituída. Ainda dispõe o art. 7º, inciso III, da norma em comento, que ao despachar a inicial o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica . É indispensável que a impetrante comprove a relevância do fundamento jurídico invocado e a iminência de ineficácia da medida caso o provimento jurisdicional seja outorgado apenas ao final, por ocasião da sentença. Analisando o acervo probatório pré-constituído nos autos, constata-se que a pretensão liminar formulada pelo impetrante não reúne os elementos indispensáveis ao seu deferimento. Como se viu, o mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca da ilegalidade ou do abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora. Em razão de seu rito documental e célere, a liquidez e a certeza do direito dependem do cabal delineamento da situação fática no exato instante da impetração. No caso em exame, o impetrante insurge-se contra o ato administrativo que indeferiu seu pedido de isenção de ICMS no âmbito do PTA nº 16.026895571.57 (Evento 1, INIC1, pág. 13). Todavia, a petição inicial foi instruída tão somente com a cópia de uma comunicação eletrônica enviada pela repartição fazendária (Evento 1, DOCCOMPROV5, pág. 1), a qual traz apenas a informação resumida de que o pedido foi indeferido por não atender às exigências previstas na legislação. O impetrante deixou de colacionar aos autos o inteiro teor do Processo Tributário Administrativo (PTA nº 16.026895571.57) para verificar se, de fato, esta era toda a motivação do indeferimento ou ao menos um extrato. A ausência da cópia integral das peças, dos pareceres técnicos e dos despachos decisórios lavrados pela fiscalização estadual impede a averiguação precisa das razões fáticas e jurídicas que de fato motivaram a negativa do benefício fiscal no âmbito do Estado de Minas Gerais. A supressão do inteiro teor do processo administrativo frustra a análise imediata quanto à regularidade formal e substancial do ato impugnado. Não é dado ao Poder Judiciário presumir a ilegalidade de ato administrativo a partir de notificação sucinta quando o impetrante deixa de apresentar a documentação que compõe o trâmite administrativo correlato, principalmente em mandado de segurança, onde toda a prova deve ser pré-constituída. A demonstração de plano da relevância do fundamento exige a apresentação completa do feito em que proferido o ato combatido. No mais, após instado pelo juízo, o impetrante assevera que sua tese se fundamenta no fato de que isenção correlata do tributo federal IPI foi concedida pela Receita Federal. Embora se reconheça que no âmbito do TJMG existem alguns julgados neste sentido, entendo que a tese constitue total afronta ao pacto federativo previsto na Constituição Federal, pois seria impor à autoridade fiscal estadual o mesmo entendimento do fisco federal, sem que lhe tenha sido oportunizar ou mesmo questionar referido ato. Ocorre que no julgamento da APDF 357 o STF pacificou o entendimento de que não é compatível com a Constituição Federal vigente qualquer prevalência da União sobre os demais entes federativos, no caso estados e munípios. Senão vejamos: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional . 3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). (ADPF 357, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) (grifo nosso). Ainda que o julgado acima trate de matéria completamente distinta desta ação, o que deve ser observado é o trecho em destaque, qual seja, o juízo abstrato e ontológico no sentido de que não há preponderância de um ente federativo sobre outro desde que respeitadas as competências contitucionais. No caso, a norma constituicional sobre concessão de isenção tributária consta do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, ao dispor que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Ora, se o ICMS e IPVA são tributas cuja competência constitucional é estadual, o fato de no âmbito federal ter sido concedida isenção não lhe vincula automaticamente. No caso concreto, inclusivo, o laudo pericial produzido no âmbito federal (evento 1 - LAUDO6), elaborado por serviço de saúde privado, é lacônico, constando apenas uma frase manuscrita declarando a deficiência do impetrante, não tendo sido juntados sequer os exames correspondentes de audiometria. Não é possível aferir que todo laudo médico não contém nenhum erro de aferição e que todo profissional seja imune a erros ou mesmo que todo procedimento que visa a concessão de robusto benefício fiscal seja imune a fraudes ou erros, de modo que suprimir o controle do Estado sobre a concessão de isenção de tributo cuja supressão implicará em expressiva redução de arrecadação seria na prática dar contornos de verdadeiro título executivo extrajudicial de obrigação de fazer, reitero, sem nenhuma possibilidade de defesa ou de contestação pelo devedor da obrigação, em flagrante ofensa ao contraditório e ampla defesa. Reitera-se que nenhuma autoridade federal pode praticar ato que vincule a estadual, se o ato é de competência desta, pois assim como o Poder Judiciário Estadual certamente jamais aceitaria ser tutelado por decisões da Justiça Federal se a matéria é estadual, deve conferir tal tratamento simétrico à autoridade administrativa. Como dito, embora o juízo reconheça que a jurisprudência do TJMG é dividida, este juízo filia-se ao entendimento de que não a isenção federal não é oponível ao fisco estadual. Neste sentido o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE LAUDO EXCLUSIVO DO DETRAN/MG. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para assegurar isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo por pessoa que alega ser portadora de deficiência física, sob o fundamento de ausência de laudo emitido por comissão do órgão de trânsito estadual, reputado requisito formal indispensável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência de laudo médico emitido exclusivamente pelo DETRAN/MG para comprovação de deficiência física para fins de isenção tributária; (ii) estabelecer se os documentos apresentados são suficientes para comprovar, de plano, o direito líquido e certo à isenção de ICMS e IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação tributária exige previsão legal para concessão de isenção, não sendo admitida a imposição de requisitos não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. 4. A exigência de laudo exclusivo do DETRAN/MG constitui formalismo excessivo e restringe indevidamente os meios de prova, quando a legislação não limita o órgão emissor do laudo comprobatório da deficiência. 5. A finalidade das normas isentivas voltadas às pessoas com deficiência impõe interpretação que privilegie a inclusão social e a dignidade da pessoa humana. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça afasta a imposição de requisitos administrativos não previstos em lei para fruição de benefícios fiscais. 7. A comprovação da deficiência para fins tributários deve recair sobre a efetiva limitação funcional, e não apenas sobre o diagnóstico clínico da patologia. 8. Os laudos médicos apresentados comprovam a existência da doença, mas não demonstram, de forma detalhada e suficiente, o grau de comprometimento funcional exigido pela legislação para a concessão do benefício. 9. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória para aferição da extensão da limitação funcional. 10. A sentença proferida na Justiça Federal, que reconheceu isenção de IPI, não comprova automaticamente o preenchimento dos requisitos para isenções estaduais, limitando-se a afastar exigência formal semelhante. 11. A ilegalidade da exigência administrativa autoriza a anulação parcial do ato e a reabertura do procedimento administrativo para nova análise com admissão de outros meios de prova idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Administração não pode exigir laudo médico exclusivo de órgão de trânsito para comprovação de deficiência física quando inexistente previsão legal. 2. A concessão de isenção de ICMS e IPVA a pessoa com deficiência exige comprovação da efetiva limitação funcional, não sendo suficiente o mero diagnóstico da patologia. 3. Na ausência de prova pré-constituída suficiente em mandado de segurança, impõe-se a reabertura do processo administrativo para nova análise com admissão de meios de prova idôneos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput; CTN, arts. 111 e 176; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei Estadual nº 13.465/2000; Lei Estadual nº 14.937/2003; Lei Estadual nº 6.763/1975. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.25.263244-3/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 03.02.2026; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.24.417292-0/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 17.12.2024; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.21.053978-9/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.237380-8/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) (grifo nosso) Por fim. ainda que se superasse a fragilidade instrutória inicial, não restou caracterizado o pressuposto do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Para o deferimento do provimento liminar na via estreita do writ , a parte impetrante deve demonstrar a existência de perigo iminente, concreto e grave, capaz de frustrar a eficácia da tutela final jurisdicional. Alegações genéricas relativas ao direito de locomoção ou à vigência de autorização expedida por outro ente federativo não traduzem situação de urgência qualificada. O laudo e a autorização de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ostentam validade até a data de 6 de fevereiro de 2027 (Evento 1, DOCCOMPROV7, pág. 1). Diante da expressa fluência do prazo do ato federal, não há risco de perecimento iminente do direito antes do julgamento definitivo da demanda ou do término da fase de prestação das informações pela autoridade coatora, mormente pelo rito célere do mandado de segurança. Além disso, a controvérsia veiculada nestes autos possui caráter precipuamente tributário e patrimonial. Além do mais, sob o prisma da ponderação de interesses, a concessão de provimento liminar com a finalidade de dispensar o recolhimento do ICMS e de afastar antecipadamente a incidência do IPVA sobre a aquisição de veículo automotor esbarra na figura do risco de dano inverso. A concessão do benefício desonerativo de forma prematura acarretaria a imediata alienação e circulação do automóvel sem o recolhimento dos tributos estaduais devidos ao erário. Tal medida inviabilizaria a fiscalização e a justa arrecadação tributária estadual antes de apreciada a manifestação oficial do Fisco. Caso a ordem venha a ser denegada no julgamento de mérito do mandado de segurança, a recomposição do status quo ante tornaria extremamente onerosa e complexa a recuperação do crédito tributário dispensado pelo Estado, atingindo a segurança jurídica dos atos administrativos estaduais. Nesse cenário de conflito entre a pretensão patrimonial para desonerar-se do pagamento do tributo e a integridade da arrecadação pública, deve prevalecer a preservação do interesse público primário, vedando-se a concessão de tutela de urgência quando presente o perigo de dano reverso ao fisco estadual. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem embargo de reavaliação do pedido após conhecidos os fundamentos pelos quais a autoridade impetrada entendeu que o impetrante não preencheu os requisitos da legislação estadual tributária no que toca à isenção fiscal pretendida . Notifique-se a autoridade impetrada do teor desta decisão e para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016, de 2009, para que, querendo, ingresse no feito. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DE PADUA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEISIANE DA SILVA BRAGA

OAB: 236668/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1009019-78.2026.8.13.0223/MG IMPETRANTE : ANTONIO DE PADUA DA COSTA ADVOGADO(A) : GEISIANE DA SILVA BRAGA (OAB MG236668) DECISÃO Vistos etc., Antônio de Pádua da Costa, qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Chefe da Administração Fazendária – Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – Divinópolis, igualmente qualificado. Narra que é portador de deficiência auditiva bilateral de natureza neurossensorial, de caráter severo e permanente (CID H90.3) (Evento 1). Sustenta que formulou requerimento administrativo para a obtenção de isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor, instruindo o pedido com laudo de avaliação médica emitido em formulário da Receita Federal do Brasil e autorização de isenção de IPI concedida pelo órgão fazendário federal. Alega que a autoridade impetrada indeferiu o pedido em 10/06/2026 de forma genérica (PTA nº 16.026895571.57), o que violaria o seu direito líquido e certo. Requereu a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o pagamento do ICMS e IPVA na aquisição do veículo e, no mérito, a confirmação da segurança. Com a inicial vieram documentos. O impetrante efetuou o recolhimento das custas iniciais (Evento 6). Recebidos os autos neste juízo, foi proferida a decisão de Evento 9, por meio da qual este magistrado assinalou que a condição clínica do impetrante, para fins de concessão do direito pleiteado, aparentemente demanda a realização de perícia judicial, providência incompatível com a via do mandado de segurança, a qual exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória (Evento 9). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do impetrante para se manifestar sobre a adequação da via eleita, notadamente se pretendia que o laudo produzido no âmbito da Receita Federal vinculasse também a Receita Estadual do Estado de Minas Gerais (Evento 9). O Estado de Minas Gerais manifestou-se no Evento 14, corroborando a inadmissibilidade da via mandamental ante a necessidade de dilação probatória e defendendo a ausência de vinculação do Fisco Estadual ao laudo da Receita Federal (Evento 14). Em resposta, no Evento 15, o impetrante apresentou manifestação defendendo a adequação do mandado de segurança, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que o laudo médico emitido perante a Receita Federal constituiria prova documental suficiente para demonstrar o seu direito, sendo desnecessária qualquer dilação probatória (Evento 15). É o relatório. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça . Na estreita via processual eleita, cabe ao juízo perquirir unicamente questões de direito estritamente lastreadas em prova documental pré-constituída. Ainda dispõe o art. 7º, inciso III, da norma em comento, que ao despachar a inicial o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica . É indispensável que a impetrante comprove a relevância do fundamento jurídico invocado e a iminência de ineficácia da medida caso o provimento jurisdicional seja outorgado apenas ao final, por ocasião da sentença. Analisando o acervo probatório pré-constituído nos autos, constata-se que a pretensão liminar formulada pelo impetrante não reúne os elementos indispensáveis ao seu deferimento. Como se viu, o mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca da ilegalidade ou do abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora. Em razão de seu rito documental e célere, a liquidez e a certeza do direito dependem do cabal delineamento da situação fática no exato instante da impetração. No caso em exame, o impetrante insurge-se contra o ato administrativo que indeferiu seu pedido de isenção de ICMS no âmbito do PTA nº 16.026895571.57 (Evento 1, INIC1, pág. 13). Todavia, a petição inicial foi instruída tão somente com a cópia de uma comunicação eletrônica enviada pela repartição fazendária (Evento 1, DOCCOMPROV5, pág. 1), a qual traz apenas a informação resumida de que o pedido foi indeferido por não atender às exigências previstas na legislação. O impetrante deixou de colacionar aos autos o inteiro teor do Processo Tributário Administrativo (PTA nº 16.026895571.57) para verificar se, de fato, esta era toda a motivação do indeferimento ou ao menos um extrato. A ausência da cópia integral das peças, dos pareceres técnicos e dos despachos decisórios lavrados pela fiscalização estadual impede a averiguação precisa das razões fáticas e jurídicas que de fato motivaram a negativa do benefício fiscal no âmbito do Estado de Minas Gerais. A supressão do inteiro teor do processo administrativo frustra a análise imediata quanto à regularidade formal e substancial do ato impugnado. Não é dado ao Poder Judiciário presumir a ilegalidade de ato administrativo a partir de notificação sucinta quando o impetrante deixa de apresentar a documentação que compõe o trâmite administrativo correlato, principalmente em mandado de segurança, onde toda a prova deve ser pré-constituída. A demonstração de plano da relevância do fundamento exige a apresentação completa do feito em que proferido o ato combatido. No mais, após instado pelo juízo, o impetrante assevera que sua tese se fundamenta no fato de que isenção correlata do tributo federal IPI foi concedida pela Receita Federal. Embora se reconheça que no âmbito do TJMG existem alguns julgados neste sentido, entendo que a tese constitue total afronta ao pacto federativo previsto na Constituição Federal, pois seria impor à autoridade fiscal estadual o mesmo entendimento do fisco federal, sem que lhe tenha sido oportunizar ou mesmo questionar referido ato. Ocorre que no julgamento da APDF 357 o STF pacificou o entendimento de que não é compatível com a Constituição Federal vigente qualquer prevalência da União sobre os demais entes federativos, no caso estados e munípios. Senão vejamos: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional . 3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). (ADPF 357, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) (grifo nosso). Ainda que o julgado acima trate de matéria completamente distinta desta ação, o que deve ser observado é o trecho em destaque, qual seja, o juízo abstrato e ontológico no sentido de que não há preponderância de um ente federativo sobre outro desde que respeitadas as competências contitucionais. No caso, a norma constituicional sobre concessão de isenção tributária consta do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, ao dispor que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Ora, se o ICMS e IPVA são tributas cuja competência constitucional é estadual, o fato de no âmbito federal ter sido concedida isenção não lhe vincula automaticamente. No caso concreto, inclusivo, o laudo pericial produzido no âmbito federal (evento 1 - LAUDO6), elaborado por serviço de saúde privado, é lacônico, constando apenas uma frase manuscrita declarando a deficiência do impetrante, não tendo sido juntados sequer os exames correspondentes de audiometria. Não é possível aferir que todo laudo médico não contém nenhum erro de aferição e que todo profissional seja imune a erros ou mesmo que todo procedimento que visa a concessão de robusto benefício fiscal seja imune a fraudes ou erros, de modo que suprimir o controle do Estado sobre a concessão de isenção de tributo cuja supressão implicará em expressiva redução de arrecadação seria na prática dar contornos de verdadeiro título executivo extrajudicial de obrigação de fazer, reitero, sem nenhuma possibilidade de defesa ou de contestação pelo devedor da obrigação, em flagrante ofensa ao contraditório e ampla defesa. Reitera-se que nenhuma autoridade federal pode praticar ato que vincule a estadual, se o ato é de competência desta, pois assim como o Poder Judiciário Estadual certamente jamais aceitaria ser tutelado por decisões da Justiça Federal se a matéria é estadual, deve conferir tal tratamento simétrico à autoridade administrativa. Como dito, embora o juízo reconheça que a jurisprudência do TJMG é dividida, este juízo filia-se ao entendimento de que não a isenção federal não é oponível ao fisco estadual. Neste sentido o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE LAUDO EXCLUSIVO DO DETRAN/MG. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para assegurar isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo por pessoa que alega ser portadora de deficiência física, sob o fundamento de ausência de laudo emitido por comissão do órgão de trânsito estadual, reputado requisito formal indispensável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência de laudo médico emitido exclusivamente pelo DETRAN/MG para comprovação de deficiência física para fins de isenção tributária; (ii) estabelecer se os documentos apresentados são suficientes para comprovar, de plano, o direito líquido e certo à isenção de ICMS e IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação tributária exige previsão legal para concessão de isenção, não sendo admitida a imposição de requisitos não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. 4. A exigência de laudo exclusivo do DETRAN/MG constitui formalismo excessivo e restringe indevidamente os meios de prova, quando a legislação não limita o órgão emissor do laudo comprobatório da deficiência. 5. A finalidade das normas isentivas voltadas às pessoas com deficiência impõe interpretação que privilegie a inclusão social e a dignidade da pessoa humana. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça afasta a imposição de requisitos administrativos não previstos em lei para fruição de benefícios fiscais. 7. A comprovação da deficiência para fins tributários deve recair sobre a efetiva limitação funcional, e não apenas sobre o diagnóstico clínico da patologia. 8. Os laudos médicos apresentados comprovam a existência da doença, mas não demonstram, de forma detalhada e suficiente, o grau de comprometimento funcional exigido pela legislação para a concessão do benefício. 9. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória para aferição da extensão da limitação funcional. 10. A sentença proferida na Justiça Federal, que reconheceu isenção de IPI, não comprova automaticamente o preenchimento dos requisitos para isenções estaduais, limitando-se a afastar exigência formal semelhante. 11. A ilegalidade da exigência administrativa autoriza a anulação parcial do ato e a reabertura do procedimento administrativo para nova análise com admissão de outros meios de prova idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Administração não pode exigir laudo médico exclusivo de órgão de trânsito para comprovação de deficiência física quando inexistente previsão legal. 2. A concessão de isenção de ICMS e IPVA a pessoa com deficiência exige comprovação da efetiva limitação funcional, não sendo suficiente o mero diagnóstico da patologia. 3. Na ausência de prova pré-constituída suficiente em mandado de segurança, impõe-se a reabertura do processo administrativo para nova análise com admissão de meios de prova idôneos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput; CTN, arts. 111 e 176; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei Estadual nº 13.465/2000; Lei Estadual nº 14.937/2003; Lei Estadual nº 6.763/1975. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.25.263244-3/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 03.02.2026; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.24.417292-0/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 17.12.2024; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.21.053978-9/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.237380-8/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) (grifo nosso) Por fim. ainda que se superasse a fragilidade instrutória inicial, não restou caracterizado o pressuposto do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Para o deferimento do provimento liminar na via estreita do writ , a parte impetrante deve demonstrar a existência de perigo iminente, concreto e grave, capaz de frustrar a eficácia da tutela final jurisdicional. Alegações genéricas relativas ao direito de locomoção ou à vigência de autorização expedida por outro ente federativo não traduzem situação de urgência qualificada. O laudo e a autorização de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ostentam validade até a data de 6 de fevereiro de 2027 (Evento 1, DOCCOMPROV7, pág. 1). Diante da expressa fluência do prazo do ato federal, não há risco de perecimento iminente do direito antes do julgamento definitivo da demanda ou do término da fase de prestação das informações pela autoridade coatora, mormente pelo rito célere do mandado de segurança. Além disso, a controvérsia veiculada nestes autos possui caráter precipuamente tributário e patrimonial. Além do mais, sob o prisma da ponderação de interesses, a concessão de provimento liminar com a finalidade de dispensar o recolhimento do ICMS e de afastar antecipadamente a incidência do IPVA sobre a aquisição de veículo automotor esbarra na figura do risco de dano inverso. A concessão do benefício desonerativo de forma prematura acarretaria a imediata alienação e circulação do automóvel sem o recolhimento dos tributos estaduais devidos ao erário. Tal medida inviabilizaria a fiscalização e a justa arrecadação tributária estadual antes de apreciada a manifestação oficial do Fisco. Caso a ordem venha a ser denegada no julgamento de mérito do mandado de segurança, a recomposição do status quo ante tornaria extremamente onerosa e complexa a recuperação do crédito tributário dispensado pelo Estado, atingindo a segurança jurídica dos atos administrativos estaduais. Nesse cenário de conflito entre a pretensão patrimonial para desonerar-se do pagamento do tributo e a integridade da arrecadação pública, deve prevalecer a preservação do interesse público primário, vedando-se a concessão de tutela de urgência quando presente o perigo de dano reverso ao fisco estadual. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem embargo de reavaliação do pedido após conhecidos os fundamentos pelos quais a autoridade impetrada entendeu que o impetrante não preencheu os requisitos da legislação estadual tributária no que toca à isenção fiscal pretendida . Notifique-se a autoridade impetrada do teor desta decisão e para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016, de 2009, para que, querendo, ingresse no feito. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito