Detalhe do processo

1009015-82.2024.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1009015-82.2024.8.26.0309/SP AUTOR : SUE ELLEN CHRISTI REGRA ADVOGADO(A) : DAIANE CARLA MANSERA (OAB SP251538) RÉU : SILAS LEME DE ALMEIDA LEITE ADVOGADO(A) : NATHALIA CHRISTINA DE MARIA (OAB SP406140) ADVOGADO(A) : GIOVANNA FATICA RODRIGUES (OAB SP394848) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SUE ELLEN CHRISTI REGRA em face de SILAS LEME DE ALMEIDA LEITE , fundada em alegado erro na realização de procedimento de dry needling — descrito pela autora como acupuntura com agulhamento a seco — que teria ocasionado pneumotórax bilateral, internação hospitalar e despesas médicas. O feito foi saneado, ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos a existência de eventual má conduta, imperícia ou falha técnica do requerido na realização do procedimento, o nexo causal entre a intervenção e o pneumotórax bilateral e a configuração dos danos materiais e morais alegados. Reconheceu-se a natureza eminentemente técnica da controvérsia e foi deferida, a requerimento da própria autora, prova pericial por profissional da área de pneumologia, atribuindo-se a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nomeado o perito judicial e apresentada a respectiva proposta de honorários, determinou-se a manifestação da autora e, havendo concordância, o depósito da verba (evento 56). A autora, contudo, requereu a suspensão da exigibilidade do adiantamento, bem como a prévia intimação do perito para esclarecer se, diante do tempo transcorrido desde os fatos e da inexistência de pretensão relacionada a sequelas atuais, a prova ainda possuiria utilidade técnica concreta. Sustentou que o diagnóstico de pneumotórax bilateral e suas consequências imediatas já estariam suficientemente demonstrados pela documentação médica, postulando, subsidiariamente, que o trabalho pericial fosse realizado exclusivamente com base nos documentos, com eventual redução dos honorários (evento 60). O requerido manifestou-se contrariamente à intimação prévia do perito, argumentando que a definição acerca da necessidade da prova é matéria jurisdicional, que não pode ser transferida ao auxiliar do Juízo. Ressaltou, ainda, que a própria autora requereu a perícia e que a controvérsia não se limita à ocorrência do pneumotórax, abrangendo sua possível origem, o nexo causal e a adequação técnica da conduta profissional (evento 66). É o necessário. Decido. O pedido formulado pela autora não comporta acolhimento. Com efeito, a necessidade da prova pericial já foi expressamente reconhecida na decisão de saneamento (evento 40), diante da natureza técnica dos pontos controvertidos. A circunstância de estar documentalmente comprovada a ocorrência de pneumotórax bilateral não resolve, por si só, a controvérsia submetida a julgamento. O requerido não nega apenas a existência do quadro clínico. Sustenta, essencialmente, que realizou procedimento de dry needling , e não acupuntura tradicional; que observou a técnica adequada; que a autora apresentava sintomas e histórico clínico anteriores; e que não existe nexo causal entre a sessão realizada e o pneumotórax posteriormente diagnosticado. Portanto, permanecem controvertidas questões que ultrapassam a simples constatação documental da lesão, notadamente: a compatibilidade temporal e etiológica entre o procedimento e o pneumotórax; a possibilidade de o agulhamento realizado nas regiões indicadas provocar a lesão bilateral constatada; a existência de causas alternativas ou predisponentes; a adequação da técnica empregada; e a eventual caracterização de negligência, imprudência ou imperícia. Tais matérias exigem conhecimento especializado e não podem ser decididas exclusivamente com base na proximidade temporal entre o procedimento e o diagnóstico, tampouco apenas pelas anotações clínicas que reproduzem o histórico fornecido pela própria paciente. A afirmação constante de prontuário acerca de “pneumotórax pós-procedimento”, embora relevante, não substitui a avaliação técnica e imparcial acerca do nexo causal e da conduta profissional, sobretudo diante da impugnação específica formulada pelo requerido. Também não procede o argumento de que o decurso do tempo tornaria a perícia inútil. O exame pericial não precisa restringir-se à constatação de sequelas atuais. O perito poderá analisar os prontuários, exames de imagem, evolução clínica, características anatômicas e técnicas do procedimento, literatura médica e demais elementos disponíveis, além de realizar exame clínico caso o considere pertinente. A própria autora e o requerido apresentaram extensos quesitos voltados justamente à apuração retrospectiva da etiologia do pneumotórax, do nexo causal e da correção do procedimento. Não cabe, ademais, intimar o perito para que decida previamente se a prova é útil. A definição sobre a necessidade da instrução pertence ao Juízo, nos termos dos artigos 370 e 464, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao perito compete executar o encargo e indicar a metodologia técnica adequada, inclusive esclarecendo, no próprio laudo, as limitações decorrentes do tempo transcorrido ou da documentação disponível. A realização da perícia apenas mediante análise documental, com dispensa antecipada de exame clínico, também não deve ser imposta pelo Juízo neste momento. Caberá ao expert, como auxiliar dotado de conhecimento especializado e observados os limites da nomeação, definir se o exame presencial é necessário à elaboração de conclusão segura. Eventual adequação da metodologia poderá ser apresentada fundamentadamente pelo perito durante os trabalhos. Ressalte-se, ainda, que a prova foi expressamente requerida pela autora e deferida em decisão de saneamento. O questionamento acerca de sua conveniência, formulado somente após o fim do prazo para manifestação após a apresentação da proposta de honorários, não revela alteração objetiva do quadro processual capaz de justificar a revogação da prova anteriormente reputada imprescindível. A interposição de agravo de instrumento, por si só, não suspende a eficácia da decisão recorrida, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, sobretudo pelo fato do recurso não ter sido conhecido pela superior instância (evento 65). Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela autora no evento 60, mantendo a realização da prova pericial nos termos anteriormente determinados. Intime-se a autora para, no prazo de quinze dias, comprovar o depósito dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão da prova por ela requerida, sem prejuízo da valoração das consequências processuais pertinentes por ocasião do julgamento. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, facultando-se-lhe definir, de forma fundamentada, a metodologia pericial adequada, inclusive quanto à necessidade de exame clínico presencial, devendo apresentar o laudo no prazo anteriormente assinalado. A ausência de depósito deverá ser certificada, vindo os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu SILAS LEME DE ALMEIDA LEITE

Autor SUE ELLEN CHRISTI REGRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANE CARLA MANSERA

OAB: 251538/SP

GIOVANNA FATICA RODRIGUES

OAB: 394848/SP

NATHALIA CHRISTINA DE MARIA

OAB: 406140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1009015-82.2024.8.26.0309/SP AUTOR : SUE ELLEN CHRISTI REGRA ADVOGADO(A) : DAIANE CARLA MANSERA (OAB SP251538) RÉU : SILAS LEME DE ALMEIDA LEITE ADVOGADO(A) : NATHALIA CHRISTINA DE MARIA (OAB SP406140) ADVOGADO(A) : GIOVANNA FATICA RODRIGUES (OAB SP394848) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SUE ELLEN CHRISTI REGRA em face de SILAS LEME DE ALMEIDA LEITE , fundada em alegado erro na realização de procedimento de dry needling — descrito pela autora como acupuntura com agulhamento a seco — que teria ocasionado pneumotórax bilateral, internação hospitalar e despesas médicas. O feito foi saneado, ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos a existência de eventual má conduta, imperícia ou falha técnica do requerido na realização do procedimento, o nexo causal entre a intervenção e o pneumotórax bilateral e a configuração dos danos materiais e morais alegados. Reconheceu-se a natureza eminentemente técnica da controvérsia e foi deferida, a requerimento da própria autora, prova pericial por profissional da área de pneumologia, atribuindo-se a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nomeado o perito judicial e apresentada a respectiva proposta de honorários, determinou-se a manifestação da autora e, havendo concordância, o depósito da verba (evento 56). A autora, contudo, requereu a suspensão da exigibilidade do adiantamento, bem como a prévia intimação do perito para esclarecer se, diante do tempo transcorrido desde os fatos e da inexistência de pretensão relacionada a sequelas atuais, a prova ainda possuiria utilidade técnica concreta. Sustentou que o diagnóstico de pneumotórax bilateral e suas consequências imediatas já estariam suficientemente demonstrados pela documentação médica, postulando, subsidiariamente, que o trabalho pericial fosse realizado exclusivamente com base nos documentos, com eventual redução dos honorários (evento 60). O requerido manifestou-se contrariamente à intimação prévia do perito, argumentando que a definição acerca da necessidade da prova é matéria jurisdicional, que não pode ser transferida ao auxiliar do Juízo. Ressaltou, ainda, que a própria autora requereu a perícia e que a controvérsia não se limita à ocorrência do pneumotórax, abrangendo sua possível origem, o nexo causal e a adequação técnica da conduta profissional (evento 66). É o necessário. Decido. O pedido formulado pela autora não comporta acolhimento. Com efeito, a necessidade da prova pericial já foi expressamente reconhecida na decisão de saneamento (evento 40), diante da natureza técnica dos pontos controvertidos. A circunstância de estar documentalmente comprovada a ocorrência de pneumotórax bilateral não resolve, por si só, a controvérsia submetida a julgamento. O requerido não nega apenas a existência do quadro clínico. Sustenta, essencialmente, que realizou procedimento de dry needling , e não acupuntura tradicional; que observou a técnica adequada; que a autora apresentava sintomas e histórico clínico anteriores; e que não existe nexo causal entre a sessão realizada e o pneumotórax posteriormente diagnosticado. Portanto, permanecem controvertidas questões que ultrapassam a simples constatação documental da lesão, notadamente: a compatibilidade temporal e etiológica entre o procedimento e o pneumotórax; a possibilidade de o agulhamento realizado nas regiões indicadas provocar a lesão bilateral constatada; a existência de causas alternativas ou predisponentes; a adequação da técnica empregada; e a eventual caracterização de negligência, imprudência ou imperícia. Tais matérias exigem conhecimento especializado e não podem ser decididas exclusivamente com base na proximidade temporal entre o procedimento e o diagnóstico, tampouco apenas pelas anotações clínicas que reproduzem o histórico fornecido pela própria paciente. A afirmação constante de prontuário acerca de “pneumotórax pós-procedimento”, embora relevante, não substitui a avaliação técnica e imparcial acerca do nexo causal e da conduta profissional, sobretudo diante da impugnação específica formulada pelo requerido. Também não procede o argumento de que o decurso do tempo tornaria a perícia inútil. O exame pericial não precisa restringir-se à constatação de sequelas atuais. O perito poderá analisar os prontuários, exames de imagem, evolução clínica, características anatômicas e técnicas do procedimento, literatura médica e demais elementos disponíveis, além de realizar exame clínico caso o considere pertinente. A própria autora e o requerido apresentaram extensos quesitos voltados justamente à apuração retrospectiva da etiologia do pneumotórax, do nexo causal e da correção do procedimento. Não cabe, ademais, intimar o perito para que decida previamente se a prova é útil. A definição sobre a necessidade da instrução pertence ao Juízo, nos termos dos artigos 370 e 464, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao perito compete executar o encargo e indicar a metodologia técnica adequada, inclusive esclarecendo, no próprio laudo, as limitações decorrentes do tempo transcorrido ou da documentação disponível. A realização da perícia apenas mediante análise documental, com dispensa antecipada de exame clínico, também não deve ser imposta pelo Juízo neste momento. Caberá ao expert, como auxiliar dotado de conhecimento especializado e observados os limites da nomeação, definir se o exame presencial é necessário à elaboração de conclusão segura. Eventual adequação da metodologia poderá ser apresentada fundamentadamente pelo perito durante os trabalhos. Ressalte-se, ainda, que a prova foi expressamente requerida pela autora e deferida em decisão de saneamento. O questionamento acerca de sua conveniência, formulado somente após o fim do prazo para manifestação após a apresentação da proposta de honorários, não revela alteração objetiva do quadro processual capaz de justificar a revogação da prova anteriormente reputada imprescindível. A interposição de agravo de instrumento, por si só, não suspende a eficácia da decisão recorrida, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, sobretudo pelo fato do recurso não ter sido conhecido pela superior instância (evento 65). Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela autora no evento 60, mantendo a realização da prova pericial nos termos anteriormente determinados. Intime-se a autora para, no prazo de quinze dias, comprovar o depósito dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão da prova por ela requerida, sem prejuízo da valoração das consequências processuais pertinentes por ocasião do julgamento. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, facultando-se-lhe definir, de forma fundamentada, a metodologia pericial adequada, inclusive quanto à necessidade de exame clínico presencial, devendo apresentar o laudo no prazo anteriormente assinalado. A ausência de depósito deverá ser certificada, vindo os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se.