Detalhe do processo

1009013-66.2023.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009013-66.2023.8.26.0562 - Guarda de Família - Guarda - R.Z.S. - V.B.Z.S. - Vistos. 1) Fls. 761/762 e 763/766: Inicialmente, a impugnação ao laudo pericial juntado aos autos não se sustenta. Isso porque, na verdade, a impugnação se refere a conclusão a que chegou o laudo e não aos métodos e conhecimento técnico da perita que subscreveu o estudo técnico. De qualquer forma, os fundamentos do laudo pericial juntado aos autos se assentam em conhecimentos próprios da área de atuação da profissional encarregada da elaboração da prova pericial, não se vislumbrando qualquer anormalidade que torne imprestável a prova produzida. Outrossim, é cediço que a conclusão da perícia realizada não possui caráter absoluto, cabendo às partes contrariá-las por meio de outros elementos de convicção ou ainda expor as inconsistências do laudo técnico, o que, porém, não a torna nula, afetando apenas o seu peso no conjunto probatório. Ademais, impugnar, por si só, constitui apenas uma manifestação de inconformismo por parte do autor com a conclusão a que chegou o Setor Técnico. Dessa forma, rejeito a impugnação a perícia produzida e, em consequência, homologo o laudo pericial juntado aos autos às fls. 753/757. 2) No mais, tendo em vista que todas as provas necessárias ao desfecho da presente ação já foram encartadas aos autos, declaro encerrada a instrução processual, e concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Destarte, apresente o autor memoriais finais no prazo de 15 dias. Após a apresentação dos memoriais pelo autor, ou decorrido o prazo in albis, apresente a ré suas alegações finais também no prazo de 15 dias. 3) Com os memoriais nos autos, ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público. 4) Regularizados, tornem os autos conclusos. 5) Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIELLE ALMEIDA CORRÊA PIMENTA (OAB 320943/SP), DANIELLA LAFACE BORGES BERKOWITZ (OAB 147333/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor R.Z.S.

Réu V.B.Z.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE ALMEIDA CORRÊA PIMENTA

OAB: 320943/SP

DANIELLA LAFACE BORGES BERKOWITZ

OAB: 147333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009013-66.2023.8.26.0562 - Guarda de Família - Guarda - R.Z.S. - V.B.Z.S. - Vistos. 1) Fls. 761/762 e 763/766: Inicialmente, a impugnação ao laudo pericial juntado aos autos não se sustenta. Isso porque, na verdade, a impugnação se refere a conclusão a que chegou o laudo e não aos métodos e conhecimento técnico da perita que subscreveu o estudo técnico. De qualquer forma, os fundamentos do laudo pericial juntado aos autos se assentam em conhecimentos próprios da área de atuação da profissional encarregada da elaboração da prova pericial, não se vislumbrando qualquer anormalidade que torne imprestável a prova produzida. Outrossim, é cediço que a conclusão da perícia realizada não possui caráter absoluto, cabendo às partes contrariá-las por meio de outros elementos de convicção ou ainda expor as inconsistências do laudo técnico, o que, porém, não a torna nula, afetando apenas o seu peso no conjunto probatório. Ademais, impugnar, por si só, constitui apenas uma manifestação de inconformismo por parte do autor com a conclusão a que chegou o Setor Técnico. Dessa forma, rejeito a impugnação a perícia produzida e, em consequência, homologo o laudo pericial juntado aos autos às fls. 753/757. 2) No mais, tendo em vista que todas as provas necessárias ao desfecho da presente ação já foram encartadas aos autos, declaro encerrada a instrução processual, e concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Destarte, apresente o autor memoriais finais no prazo de 15 dias. Após a apresentação dos memoriais pelo autor, ou decorrido o prazo in albis, apresente a ré suas alegações finais também no prazo de 15 dias. 3) Com os memoriais nos autos, ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público. 4) Regularizados, tornem os autos conclusos. 5) Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIELLE ALMEIDA CORRÊA PIMENTA (OAB 320943/SP), DANIELLA LAFACE BORGES BERKOWITZ (OAB 147333/SP)