1008993-88.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008993-88.2026.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.G.C. - M.C.C.D. - Por fim, determino as seguintes providências: 1) CITEM-SE E INTIMEM-SE OS REQUERIDOS A.P.C. e C.N.C., pessoalmente, para, querendo, impugnarem o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em relação a cada um dos citandos, observar o disposto no art. 245, § 1º, do Código de Processo Civil, certificando minuciosamente eventual impossibilidade de citação em razão de incapacidade mental ou impossibilidade de recebimento do ato. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça certificar individualmente quanto às condições de saúde e locomoção de cada requerido, informando se possuem condições de se deslocar até o local designado para eventual realização de perícia médica ou se algum deles se encontra acamado ou impossibilitado de locomoção, circunstância que deverá ser detalhadamente consignada na certidão, para fins de futura avaliação quanto à necessidade de realização da perícia no local em que se encontrarem. O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias úteis, contado da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos do art. 231, II, do Código de Processo Civil. 2) Restando negativa a diligência ou, caso positiva, não haja a apresentação de contestação no prazo legal, determino, desde já, a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de CURADOR ESPECIAL. 3) A eventual realização de estudo social e a designação de perícia médica serão apreciadaa após a efetivação da citação dos requeridos e o decurso do prazo para eventual impugnação, ocasião em que, diante das manifestações apresentadas e das circunstâncias concretas verificadas nos autos, serão avaliadas as diligências probatórias necessárias à adequada instrução do feito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIANA BERNARDO BUENO (OAB 432434/SP), CAMILA DE OLIVEIRA RANGEL GALVÃO (OAB 301578/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.G.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA BERNARDO BUENO
OAB: 432434/SP
CAMILA DE OLIVEIRA RANGEL GALVÃO
OAB: 301578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008993-88.2026.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.G.C. - M.C.C.D. - Por fim, determino as seguintes providências: 1) CITEM-SE E INTIMEM-SE OS REQUERIDOS A.P.C. e C.N.C., pessoalmente, para, querendo, impugnarem o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em relação a cada um dos citandos, observar o disposto no art. 245, § 1º, do Código de Processo Civil, certificando minuciosamente eventual impossibilidade de citação em razão de incapacidade mental ou impossibilidade de recebimento do ato. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça certificar individualmente quanto às condições de saúde e locomoção de cada requerido, informando se possuem condições de se deslocar até o local designado para eventual realização de perícia médica ou se algum deles se encontra acamado ou impossibilitado de locomoção, circunstância que deverá ser detalhadamente consignada na certidão, para fins de futura avaliação quanto à necessidade de realização da perícia no local em que se encontrarem. O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias úteis, contado da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos do art. 231, II, do Código de Processo Civil. 2) Restando negativa a diligência ou, caso positiva, não haja a apresentação de contestação no prazo legal, determino, desde já, a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de CURADOR ESPECIAL. 3) A eventual realização de estudo social e a designação de perícia médica serão apreciadaa após a efetivação da citação dos requeridos e o decurso do prazo para eventual impugnação, ocasião em que, diante das manifestações apresentadas e das circunstâncias concretas verificadas nos autos, serão avaliadas as diligências probatórias necessárias à adequada instrução do feito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIANA BERNARDO BUENO (OAB 432434/SP), CAMILA DE OLIVEIRA RANGEL GALVÃO (OAB 301578/SP)