1008987-49.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008987-49.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.E.V. - Vistos. Interdição de Pedro Lucas da Silva Vazzoler, requerida por seu pai, Celso Eduardo Vazzoler. O presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do CPC. Desse modo, promova a serventia a exclusão da tarja de segredo de justiça. Segundo a inicial, a parte interditanda sofreu um acidente de transito em 22/05/2026 e se encontrava em coma, conforme relatório médico de fls. 20, encontrando-se sem condições de gerir os atos da sua vida civil. Manifestação do Ministério Público às fls. 53/55. Todavia, conforme petição e documentos médicos trazidos posteriormente aos autos pelo Requerente, sobreveio relevante alteração no quadro fático, visto que o interditando apresentou significativa e positiva evolução clínica, recebendo alta hospitalar em 11/06/2026 com quadro neurológico estável e cognição preservada. Diante dos novos elementos apresentados, cessou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justificavam a medida excepcional de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Por tais razões, indero, neste momento, a curatela provisória, dada a perda superveniente do requisito de urgência. Dispenso por ora a audiência de entrevista da parte interditanda sobre sua vida, negócio, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e o que mais fosse necessário para convencimento quanto a sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC). Cite-se a parte interditanda independentemente do estado em que se encontrar, valendo uma via do presente como mandado de citação, observado o artigo 212, § 2º do CPC, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de quinze dias (art. 752 do CPC), certificando ainda o sr. Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente, sobre a capacidade de deambulação e o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda. Caso não haja contestação, providencie-se a nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC), intimando-se para oferecer resposta. Em casos de evidente incapacidade, a prova pericial pode ser dispensada, "em vista de outras provas produzidas", ou pode ser substituída por "prova técnica simplificada", conforme preconiza o art. 464, II e § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: 1. STJ - REsp. nº 253.733 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - J. 16.03.2004 - DJ 05.04.2004; 2. TJSP - Processo nº 1019012-52.2014.8.26.0564, Relator(a): Christine Santini; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/07/2015; Data de registro: 15/07/2015. Sendo assim, visando possível dispensa de realização de perícia médica judicial, intime-se a parte autora para acostar aos autos laudo detalhado, e não singelo atestado médico, especificando eventual incapacidade do réu para os atos da vida civil, bem como apresente respostas aos quesitos formulados pelo i. Promotor de Justiça às fls. 53/55. Por fim, informe e relacione a parte autora a existência de bens, direitos, dívidas, ações e interesses patrimoniais do requerido que devam permanecer sob sua administração. Providencie-se o necessário. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MEIRE VAZZOLER (OAB 532427/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.E.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MEIRE VAZZOLER
OAB: 532427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008987-49.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.E.V. - Vistos. Interdição de Pedro Lucas da Silva Vazzoler, requerida por seu pai, Celso Eduardo Vazzoler. O presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do CPC. Desse modo, promova a serventia a exclusão da tarja de segredo de justiça. Segundo a inicial, a parte interditanda sofreu um acidente de transito em 22/05/2026 e se encontrava em coma, conforme relatório médico de fls. 20, encontrando-se sem condições de gerir os atos da sua vida civil. Manifestação do Ministério Público às fls. 53/55. Todavia, conforme petição e documentos médicos trazidos posteriormente aos autos pelo Requerente, sobreveio relevante alteração no quadro fático, visto que o interditando apresentou significativa e positiva evolução clínica, recebendo alta hospitalar em 11/06/2026 com quadro neurológico estável e cognição preservada. Diante dos novos elementos apresentados, cessou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justificavam a medida excepcional de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Por tais razões, indero, neste momento, a curatela provisória, dada a perda superveniente do requisito de urgência. Dispenso por ora a audiência de entrevista da parte interditanda sobre sua vida, negócio, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e o que mais fosse necessário para convencimento quanto a sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC). Cite-se a parte interditanda independentemente do estado em que se encontrar, valendo uma via do presente como mandado de citação, observado o artigo 212, § 2º do CPC, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de quinze dias (art. 752 do CPC), certificando ainda o sr. Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente, sobre a capacidade de deambulação e o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda. Caso não haja contestação, providencie-se a nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC), intimando-se para oferecer resposta. Em casos de evidente incapacidade, a prova pericial pode ser dispensada, "em vista de outras provas produzidas", ou pode ser substituída por "prova técnica simplificada", conforme preconiza o art. 464, II e § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: 1. STJ - REsp. nº 253.733 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - J. 16.03.2004 - DJ 05.04.2004; 2. TJSP - Processo nº 1019012-52.2014.8.26.0564, Relator(a): Christine Santini; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/07/2015; Data de registro: 15/07/2015. Sendo assim, visando possível dispensa de realização de perícia médica judicial, intime-se a parte autora para acostar aos autos laudo detalhado, e não singelo atestado médico, especificando eventual incapacidade do réu para os atos da vida civil, bem como apresente respostas aos quesitos formulados pelo i. Promotor de Justiça às fls. 53/55. Por fim, informe e relacione a parte autora a existência de bens, direitos, dívidas, ações e interesses patrimoniais do requerido que devam permanecer sob sua administração. Providencie-se o necessário. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MEIRE VAZZOLER (OAB 532427/SP)