1008982-06.2025.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008982-06.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Guilherme R Caetano - Francimildo Almeida dos Santos e outro - 1. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva de Erica Pereira da Silva. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir dos fatos narrados na inicial. A condição de proprietária registral do veículo e a responsabilidade que lhe é atribuída são suficientes para justificar sua permanência no polo passivo. A alegação de anterior alienação ou cessão do veículo relaciona-se ao mérito e será examinada após a instrução. 2. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro o feito saneado. 3. Constituem pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade dos envolvidos; b) a existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; c) a natureza da relação entre os réus quanto ao veículo, especialmente se houve efetiva alienação e tradição antes do acidente ou mera cessão de uso; d) a existência e a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes e da alegada perda de capacidade laborativa; e) a natureza e a extensão das sequelas físicas e estéticas, bem como a necessidade de tratamentos futuros; f) a configuração dos danos morais e estéticos. 4. Aplica-se o art. 373 do Código de Processo Civil. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Aos réus incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a alegada alienação e tradição do veículo antes do sinistro. 5. Defiro a expedição de ofício ao Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya, para que encaminhe, no prazo de 30 dias, cópia integral do prontuário médico do autor relativo ao atendimento ocorrido entre 21 e 22/06/2024, incluindo exames e laudos existentes. A documentação deverá ser juntada sob sigilo, por conter dados pessoais sensíveis. Defiro a produção de prova pericial médica, destinada a apurar a natureza e a extensão das lesões, as sequelas permanentes, o dano estético, a redução da capacidade laborativa, as limitações funcionais e a necessidade de tratamentos, próteses ou cuidados futuros. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, solicite-se a realização da perícia ao IMESC, após a juntada do prontuário hospitalar. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Indefiro, por ora, a perícia psicológica autônoma. As repercussões extrapatrimoniais poderão ser avaliadas a partir dos documentos já juntados e das demais provas, sem prejuízo de posterior reexame caso seja demonstrada sua efetiva necessidade. Defiro a produção de prova testemunhal, por ser pertinente à apuração da dinâmica do acidente e da relação existente entre os réus quanto ao veículo. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial. 6. Mantenho a gratuidade já deferida ao autor e ao corréu. Defiro, também, o benefício à corré, considerando sua representação pela Defensoria Pública e a inexistência de elementos concretos capazes de afastar a alegada insuficiência econômica. 7. Com a juntada do prontuário, encaminhem-se os autos ao IMESC. 8. Intimem-se. - ADV: DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), JEFERSON RIBEIRO DA MOTA (OAB 385988/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO GUILHERME R CAETANO
Réu FRANCIMILDO ALMEIDA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE ELAINE DO CARMO DIAS
OAB: 118684/SP
JEFERSON RIBEIRO DA MOTA
OAB: 385988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008982-06.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Guilherme R Caetano - Francimildo Almeida dos Santos e outro - 1. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva de Erica Pereira da Silva. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir dos fatos narrados na inicial. A condição de proprietária registral do veículo e a responsabilidade que lhe é atribuída são suficientes para justificar sua permanência no polo passivo. A alegação de anterior alienação ou cessão do veículo relaciona-se ao mérito e será examinada após a instrução. 2. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro o feito saneado. 3. Constituem pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade dos envolvidos; b) a existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; c) a natureza da relação entre os réus quanto ao veículo, especialmente se houve efetiva alienação e tradição antes do acidente ou mera cessão de uso; d) a existência e a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes e da alegada perda de capacidade laborativa; e) a natureza e a extensão das sequelas físicas e estéticas, bem como a necessidade de tratamentos futuros; f) a configuração dos danos morais e estéticos. 4. Aplica-se o art. 373 do Código de Processo Civil. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Aos réus incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a alegada alienação e tradição do veículo antes do sinistro. 5. Defiro a expedição de ofício ao Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya, para que encaminhe, no prazo de 30 dias, cópia integral do prontuário médico do autor relativo ao atendimento ocorrido entre 21 e 22/06/2024, incluindo exames e laudos existentes. A documentação deverá ser juntada sob sigilo, por conter dados pessoais sensíveis. Defiro a produção de prova pericial médica, destinada a apurar a natureza e a extensão das lesões, as sequelas permanentes, o dano estético, a redução da capacidade laborativa, as limitações funcionais e a necessidade de tratamentos, próteses ou cuidados futuros. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, solicite-se a realização da perícia ao IMESC, após a juntada do prontuário hospitalar. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Indefiro, por ora, a perícia psicológica autônoma. As repercussões extrapatrimoniais poderão ser avaliadas a partir dos documentos já juntados e das demais provas, sem prejuízo de posterior reexame caso seja demonstrada sua efetiva necessidade. Defiro a produção de prova testemunhal, por ser pertinente à apuração da dinâmica do acidente e da relação existente entre os réus quanto ao veículo. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial. 6. Mantenho a gratuidade já deferida ao autor e ao corréu. Defiro, também, o benefício à corré, considerando sua representação pela Defensoria Pública e a inexistência de elementos concretos capazes de afastar a alegada insuficiência econômica. 7. Com a juntada do prontuário, encaminhem-se os autos ao IMESC. 8. Intimem-se. - ADV: DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), JEFERSON RIBEIRO DA MOTA (OAB 385988/SP)