Detalhe do processo

1008976-48.2025.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008976-48.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - J.G.R.A. - - P.I.S.R.A. - K.C.A. - Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte executada. Anote-se. Fls. 440/446 e 486/494: Homologo o laudo pericial contábil apresentado nos autos, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados pela Sra. Perita Judicial, por considerá-los técnicos, coerentes, suficientemente fundamentados e aptos a esclarecer as questões submetidas à perícia. Ainda, as impugnações apresentadas pelo executado não merecem acolhimento. Com efeito, as insurgências formuladas não demonstram a existência de erro material, inconsistência técnica, equívoco metodológico ou qualquer outro vício capaz de comprometer a validade das conclusões periciais, limitando-se a reproduzir inconformismo com o resultado apurado. Ademais, os esclarecimentos complementares prestados pela expert enfrentaram adequadamente os questionamentos suscitados, afastando quaisquer dúvidas remanescentes acerca dos cálculos elaborados. Dessa forma, não subsistem pontos controvertidos a justificar novas diligências, complementação da prova técnica ou a realização de nova perícia, razão pela qual rejeito integralmente as impugnações formuladas pelo executado e acolho os elementos técnicos produzidos nos autos. Considerando a homologação do trabalho pericial, intime-se o executado - por meio de seu patrono cadastrado aos autos - para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento integral do débito alimentar em aberto (montante de R$ 7.822,72 -vide fl. 494), devendo incluir, se o caso, eventual parcela vencida e não indicada na planilha de cálculo apresentada pela parte credora, tudo nos termos do artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, e Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça. À Serventia para que providencie o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita Judicial, tendo em vista a conclusão e homologação dos trabalhos periciais. Expeça-se o necessário para efetivação da medida. Intime-se. - ADV: LUANA CAVALCANTE DE JESUS (OAB 533498/SP), LUANA CAVALCANTE DE JESUS (OAB 533498/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.G.R.A.

Réu K.C.A.

Autor P.I.S.R.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO FERRARI VIEIRA

OAB: 164163/SP

LUANA CAVALCANTE DE JESUS

OAB: 533498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008976-48.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - J.G.R.A. - - P.I.S.R.A. - K.C.A. - Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte executada. Anote-se. Fls. 440/446 e 486/494: Homologo o laudo pericial contábil apresentado nos autos, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados pela Sra. Perita Judicial, por considerá-los técnicos, coerentes, suficientemente fundamentados e aptos a esclarecer as questões submetidas à perícia. Ainda, as impugnações apresentadas pelo executado não merecem acolhimento. Com efeito, as insurgências formuladas não demonstram a existência de erro material, inconsistência técnica, equívoco metodológico ou qualquer outro vício capaz de comprometer a validade das conclusões periciais, limitando-se a reproduzir inconformismo com o resultado apurado. Ademais, os esclarecimentos complementares prestados pela expert enfrentaram adequadamente os questionamentos suscitados, afastando quaisquer dúvidas remanescentes acerca dos cálculos elaborados. Dessa forma, não subsistem pontos controvertidos a justificar novas diligências, complementação da prova técnica ou a realização de nova perícia, razão pela qual rejeito integralmente as impugnações formuladas pelo executado e acolho os elementos técnicos produzidos nos autos. Considerando a homologação do trabalho pericial, intime-se o executado - por meio de seu patrono cadastrado aos autos - para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento integral do débito alimentar em aberto (montante de R$ 7.822,72 -vide fl. 494), devendo incluir, se o caso, eventual parcela vencida e não indicada na planilha de cálculo apresentada pela parte credora, tudo nos termos do artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, e Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça. À Serventia para que providencie o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita Judicial, tendo em vista a conclusão e homologação dos trabalhos periciais. Expeça-se o necessário para efetivação da medida. Intime-se. - ADV: LUANA CAVALCANTE DE JESUS (OAB 533498/SP), LUANA CAVALCANTE DE JESUS (OAB 533498/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)