1008975-19.2025.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008975-19.2025.8.26.0066 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barretos - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Claudinei Luiz Gonçalves - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PRETENSÃO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA POLICIAL MILITAR DA RESERVA. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV. LAUDO MÉDICO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DA LF N. 7.713/88. SÚMULA N. 627 DO C. STJ. ISENÇÃO FISCAL PERENE QUE INDEPENDE DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 598 DO C. STJ. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. INTERESSE DE AGIR PRESENTE, EIS QUE A ISENÇÃO FISCAL POSTULADA DECORRE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, XIV, DA LF Nº 7.713, INDEPENDENTEMENTE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA QUE SE ASSEMELHA AO INATIVO CIVIL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DO CARF. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL (SÚMULA Nº 598 DO STJ). RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: João Marcos Diniz Junqueira (OAB: 439851/SP) - Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB: 399296/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINEI LUIZ GONçALVES
Autor SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA
OAB: 439851/SP
CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA
OAB: 399296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008975-19.2025.8.26.0066 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barretos - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Claudinei Luiz Gonçalves - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PRETENSÃO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA POLICIAL MILITAR DA RESERVA. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV. LAUDO MÉDICO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DA LF N. 7.713/88. SÚMULA N. 627 DO C. STJ. ISENÇÃO FISCAL PERENE QUE INDEPENDE DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 598 DO C. STJ. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. INTERESSE DE AGIR PRESENTE, EIS QUE A ISENÇÃO FISCAL POSTULADA DECORRE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, XIV, DA LF Nº 7.713, INDEPENDENTEMENTE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA QUE SE ASSEMELHA AO INATIVO CIVIL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DO CARF. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL (SÚMULA Nº 598 DO STJ). RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: João Marcos Diniz Junqueira (OAB: 439851/SP) - Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB: 399296/SP) - 16º Andar, Sala 1607