Detalhe do processo

1008971-86.2026.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008971-86.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.S.F. - Vistos. 1) Cumpra a zelosa Serventia o disposto no artigo 1093, §§6º e 7º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Ofícios de Justiça - Tomo I, com redação atribuída pelo Provimento CG n.º 10/2022, verificando se houve queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021) e lançando certidão nos autos. 2) Intime-se o autor para que junte aos autos certidão de nascimento/casamento atualizada da requerida, bem como, da perícia médica realizada nos autos da ação indicada a fls. 25/26. 3) Deixo de designar, por ora, audiência de entrevista, o que será melhor analisado após a realização da constatação. 4) Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a (o) curatelanda (o). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, atentando a serventia que, decorrido o prazo sem a vinda de impugnação, deve encaminhar os autos à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial. 5) Apresentada a impugnação, manifeste-se a parte contrária e, após, ao Ministério Público, tornando os autos conclusos para designação de perícia. 6) Defiro a realização das consultas, bem como expedição de ofício, conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 32). 7) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Dil e int. - ADV: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA

OAB: 75739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008971-86.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.S.F. - Vistos. 1) Cumpra a zelosa Serventia o disposto no artigo 1093, §§6º e 7º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Ofícios de Justiça - Tomo I, com redação atribuída pelo Provimento CG n.º 10/2022, verificando se houve queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021) e lançando certidão nos autos. 2) Intime-se o autor para que junte aos autos certidão de nascimento/casamento atualizada da requerida, bem como, da perícia médica realizada nos autos da ação indicada a fls. 25/26. 3) Deixo de designar, por ora, audiência de entrevista, o que será melhor analisado após a realização da constatação. 4) Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a (o) curatelanda (o). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, atentando a serventia que, decorrido o prazo sem a vinda de impugnação, deve encaminhar os autos à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial. 5) Apresentada a impugnação, manifeste-se a parte contrária e, após, ao Ministério Público, tornando os autos conclusos para designação de perícia. 6) Defiro a realização das consultas, bem como expedição de ofício, conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 32). 7) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Dil e int. - ADV: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP)