1008968-66.2019.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
- Classe
- Planos de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1008968-66.2019.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - P.M.O.S. - N.D.I.S.S. - Recebo os embargos de declaração, porquanto preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento com efeito modificativo. Os embargos de declaração (art. 994, inc. IV do CPC) buscam aperfeiçoar o ato decisório. Extirpar-lhes os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs. I e II, do CPC). Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento, atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário. Com eles se procura, também, a justiça, no caso concreto; mas, por via de certo procedimento, cuja utilidade exibe-se manifesta. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. No entanto, embora o efeito modificativo atribuído aos embargos seja medida excepcional, justifica-se no caso vertente. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeito modificativo para corrigir a contradição apontada. O laudo pericial foi preciso em apontar a necessidade real dos procedimentos realizados em 2020, de reparação nas regiões abdominal e mamária, determinados na tutela deferida à fl. 63. Dessa forma, a improcedência recai somente sobre os demais procedimentos requeridos pela autora, de modo que o mérito deve ser julgado Parcialmente Procedente. Por consequência lógica, diante da modificação do julgado, atribui-se o ônus de sucumbência de maneira recíproca, não sendo o caso da autora suportar na integralidade o ônus sucumbencial. Assim, onde constou: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82,§2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa " Passe a constar: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, tão somente para tornar definitiva a tutela provisória outrora concedida. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82,§2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte oposta, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa." Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), VANESSA FRANCO DO NASCIMENTO (OAB 183458/RJ), VANESSA MORAIS SAMPAIO (OAB 439265/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu N.D.I.S.S.
Autor P.M.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
VANESSA FRANCO DO NASCIMENTO
OAB: 183458/RJ
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
VANESSA MORAIS SAMPAIO
OAB: 439265/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008968-66.2019.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - P.M.O.S. - N.D.I.S.S. - Recebo os embargos de declaração, porquanto preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento com efeito modificativo. Os embargos de declaração (art. 994, inc. IV do CPC) buscam aperfeiçoar o ato decisório. Extirpar-lhes os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs. I e II, do CPC). Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento, atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário. Com eles se procura, também, a justiça, no caso concreto; mas, por via de certo procedimento, cuja utilidade exibe-se manifesta. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. No entanto, embora o efeito modificativo atribuído aos embargos seja medida excepcional, justifica-se no caso vertente. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeito modificativo para corrigir a contradição apontada. O laudo pericial foi preciso em apontar a necessidade real dos procedimentos realizados em 2020, de reparação nas regiões abdominal e mamária, determinados na tutela deferida à fl. 63. Dessa forma, a improcedência recai somente sobre os demais procedimentos requeridos pela autora, de modo que o mérito deve ser julgado Parcialmente Procedente. Por consequência lógica, diante da modificação do julgado, atribui-se o ônus de sucumbência de maneira recíproca, não sendo o caso da autora suportar na integralidade o ônus sucumbencial. Assim, onde constou: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82,§2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa " Passe a constar: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, tão somente para tornar definitiva a tutela provisória outrora concedida. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82,§2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte oposta, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa." Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), VANESSA FRANCO DO NASCIMENTO (OAB 183458/RJ), VANESSA MORAIS SAMPAIO (OAB 439265/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008968-66.2019.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - P.M.O.S. - N.D.I.S.S. - Recebo os embargos de declaração, porquanto preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento com efeito modificativo. Os embargos de declaração (art. 994, inc. IV do CPC) buscam aperfeiçoar o ato decisório. Extirpar-lhes os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs. I e II, do CPC). Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento, atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário. Com eles se procura, também, a justiça, no caso concreto; mas, por via de certo procedimento, cuja utilidade exibe-se manifesta. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. No entanto, embora o efeito modificativo atribuído aos embargos seja medida excepcional, justifica-se no caso vertente. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeito modificativo para corrigir a contradição apontada. O laudo pericial foi preciso em apontar a necessidade real dos procedimentos realizados em 2020, de reparação nas regiões abdominal e mamária, determinados na tutela deferida à fl. 63. Dessa forma, a improcedência recai somente sobre os demais procedimentos requeridos pela autora, de modo que o mérito deve ser julgado Parcialmente Procedente. Por consequência lógica, diante da modificação do julgado, atribui-se o ônus de sucumbência de maneira recíproca, não sendo o caso da autora suportar na integralidade o ônus sucumbencial. Assim, onde constou: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82,§2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa " Passe a constar: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, tão somente para tornar definitiva a tutela provisória outrora concedida. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82,§2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte oposta, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa." Intime-se. - ADV: VANESSA MORAIS SAMPAIO (OAB 439265/SP), VANESSA FRANCO DO NASCIMENTO (OAB 183458/RJ), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)