1008967-17.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008967-17.2025.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.F.O. - - M.C.O. - A.J.O. - Vistos. JACINTA DE FÁTIMA OLIVEIRA e MARIA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, serem esposa e filha, respectivamente, do requerido, qual está acometido pela Doença de Alzheimer, necessitando de auxílio para suas atividades diárias, razão pela qual ingressaram com a presente demanda. Pugnaram pela concessão da curatela provisória e, ao final, pela procedência da ação (fls. 01/09). Juntou documentos (fls. 10/28). Deferido às autoras os benefícios da justiça gratuita, concedida a curatela provisória, determinada a citação do requerido, bem como a realização de perícia médica (fls. 34/35). O requerido deixou de ser citado, pois aparentou não entender o teor da ordem judicial (fls. 56). Nomeado curador especial ao requerido (fls. 62), este apresentou contestação por negativa geral (fls. 71/73). As autoras manifestaram-se em réplica (fls. 77/80). Laudo pericial (fls. 81/82). Instadas (fls. 83), as autoras manifestaram-se acerca do laudo pericial (fls. 86/87), enquanto o curador especial quedou-se inerte (fls. 88). O representante do Ministério Público manifestou-se, opinando pela procedência da ação (fls. 91/94). A certidão de nascimento do requerido fora juntada aos autos (fls. 99). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em condições o feito de receber o julgamento, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. A ação é procedente. O laudo médico não deixa dúvida de que o requerido está relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, por ser portador do quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incurável, classificado de Demência Fronto-Temporal. Concluiu o expert: A análise dos elementos colhidos na anamnese e exame psíquico permitem concluir que o periciando é portador de quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incurável, classificado segundo a psicopatologia vigente de Demência Fronto-Temporal.. Assim sendo mediante a irreversibilidade deste quadro e o acentuado comprometimento das suas funções cognitivas, e em consonância com as diretrizes do novo código de processo civil que torna o instrumento da curatela medida excepcional e restrita a fatores econômicos e patrimoniais, deve ser considerado relativamente incapaz para atividades civis, não podendo sem anuência do curador praticar atos como: doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandado (fls. 82). Não há, ademais, qualquer elemento nos autos que contrarie as conclusões periciais. Assim sendo, não havendo, a tal respeito, qualquer dúvida ou questionamento outro constante nos autos, entendo pertinente tal limitação ser formalmente reconhecida para amparar o decreto de interdição relativa. Em que pese o requerido estar relativamente incapaz, deixo de designar a entrevista a que alude o artigo 751 do Código de Processo Civil, uma vez que, pela conclusão da perícia, a adoção desta medida se torna desnecessária. Outrossim, por se tratar de procedimento que adquiriu o contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz "não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (artigo 723, parágrafo único, do CPC), ressalto que não há necessidade de entrevista/interrogatório para avaliação da incapacidade do interditando, que já está suficientemente comprovado nos autos pelo laudo médico. Verifica-se, portanto, que ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA é relativamente incapaz nos exatos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz de ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA, nascido em 24/03/1949, natural de Tatuí/SP, filho de Joaquim Nunes de Oliveira e Edwiges da Conceição Oliveira, portador do RG e do CPF de fls. 16, residente e domiciliado no endereço mencionado às fls. 01, Assento de Nascimento lavrado sob matrícula de n. 115493 01 55 1949 1 00018 212 0015426 54, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tatuí/SP, por ser portador do quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incurável, classificado de Demência Fronto-Temporal, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade para os atos de: "doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandado, praticar atos relacionados a Previdência Social, postular e receber benefício previdenciário, postular benefícios governamentais", motivo pelo qual nomeio como suas curadoras definitivas, JACINTA DE FÁTIMA OLIVEIRA, portadora do RG e do CPF acostados às fls. 15, brasileira, casada, domiciliada no endereço constante às fls. 01, e MARIA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, portadora do RG e CPF de fls. 14, brasileira, residente e domiciliada no enderenço de fls. 01, a fim de que passem a representar o interditando tão somente nos atos apontados. Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a sua capacidade civil para: (i) casar-se e constituir união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; (iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros direitos aqui não limitados. Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá a Curadora a administração dos bens do interditado, que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil, ficando a Curadora advertida que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil). Esta sentença servirá como EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local por uma vez, pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses (artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil). Esta sentença servirá como MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tatuí/SP, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial proceda ao seu cumprimento. Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA, para todos os fins legais. Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Arbitro os honorários do curador especial nomeado no patamar máximo. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se a certidão de honorários, e após, procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. I. C. - ADV: BRUNO CAMPOS VIEIRA DE CAMARGO (OAB 360121/SP), FLÁVIO AUGUSTO SALUM LARANJEIRA (OAB 499813/SP), BRUNO CAMPOS VIEIRA DE CAMARGO (OAB 360121/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.J.O.
Autor J.F.O.
Autor M.C.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO AUGUSTO SALUM LARANJEIRA
OAB: 499813/SP
BRUNO CAMPOS VIEIRA DE CAMARGO
OAB: 360121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008967-17.2025.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.F.O. - - M.C.O. - A.J.O. - Vistos. JACINTA DE FÁTIMA OLIVEIRA e MARIA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, serem esposa e filha, respectivamente, do requerido, qual está acometido pela Doença de Alzheimer, necessitando de auxílio para suas atividades diárias, razão pela qual ingressaram com a presente demanda. Pugnaram pela concessão da curatela provisória e, ao final, pela procedência da ação (fls. 01/09). Juntou documentos (fls. 10/28). Deferido às autoras os benefícios da justiça gratuita, concedida a curatela provisória, determinada a citação do requerido, bem como a realização de perícia médica (fls. 34/35). O requerido deixou de ser citado, pois aparentou não entender o teor da ordem judicial (fls. 56). Nomeado curador especial ao requerido (fls. 62), este apresentou contestação por negativa geral (fls. 71/73). As autoras manifestaram-se em réplica (fls. 77/80). Laudo pericial (fls. 81/82). Instadas (fls. 83), as autoras manifestaram-se acerca do laudo pericial (fls. 86/87), enquanto o curador especial quedou-se inerte (fls. 88). O representante do Ministério Público manifestou-se, opinando pela procedência da ação (fls. 91/94). A certidão de nascimento do requerido fora juntada aos autos (fls. 99). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em condições o feito de receber o julgamento, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. A ação é procedente. O laudo médico não deixa dúvida de que o requerido está relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, por ser portador do quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incurável, classificado de Demência Fronto-Temporal. Concluiu o expert: A análise dos elementos colhidos na anamnese e exame psíquico permitem concluir que o periciando é portador de quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incurável, classificado segundo a psicopatologia vigente de Demência Fronto-Temporal.. Assim sendo mediante a irreversibilidade deste quadro e o acentuado comprometimento das suas funções cognitivas, e em consonância com as diretrizes do novo código de processo civil que torna o instrumento da curatela medida excepcional e restrita a fatores econômicos e patrimoniais, deve ser considerado relativamente incapaz para atividades civis, não podendo sem anuência do curador praticar atos como: doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandado (fls. 82). Não há, ademais, qualquer elemento nos autos que contrarie as conclusões periciais. Assim sendo, não havendo, a tal respeito, qualquer dúvida ou questionamento outro constante nos autos, entendo pertinente tal limitação ser formalmente reconhecida para amparar o decreto de interdição relativa. Em que pese o requerido estar relativamente incapaz, deixo de designar a entrevista a que alude o artigo 751 do Código de Processo Civil, uma vez que, pela conclusão da perícia, a adoção desta medida se torna desnecessária. Outrossim, por se tratar de procedimento que adquiriu o contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz "não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (artigo 723, parágrafo único, do CPC), ressalto que não há necessidade de entrevista/interrogatório para avaliação da incapacidade do interditando, que já está suficientemente comprovado nos autos pelo laudo médico. Verifica-se, portanto, que ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA é relativamente incapaz nos exatos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz de ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA, nascido em 24/03/1949, natural de Tatuí/SP, filho de Joaquim Nunes de Oliveira e Edwiges da Conceição Oliveira, portador do RG e do CPF de fls. 16, residente e domiciliado no endereço mencionado às fls. 01, Assento de Nascimento lavrado sob matrícula de n. 115493 01 55 1949 1 00018 212 0015426 54, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tatuí/SP, por ser portador do quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incurável, classificado de Demência Fronto-Temporal, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade para os atos de: "doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandado, praticar atos relacionados a Previdência Social, postular e receber benefício previdenciário, postular benefícios governamentais", motivo pelo qual nomeio como suas curadoras definitivas, JACINTA DE FÁTIMA OLIVEIRA, portadora do RG e do CPF acostados às fls. 15, brasileira, casada, domiciliada no endereço constante às fls. 01, e MARIA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, portadora do RG e CPF de fls. 14, brasileira, residente e domiciliada no enderenço de fls. 01, a fim de que passem a representar o interditando tão somente nos atos apontados. Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a sua capacidade civil para: (i) casar-se e constituir união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; (iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros direitos aqui não limitados. Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá a Curadora a administração dos bens do interditado, que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil, ficando a Curadora advertida que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil). Esta sentença servirá como EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local por uma vez, pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses (artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil). Esta sentença servirá como MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tatuí/SP, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial proceda ao seu cumprimento. Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA, para todos os fins legais. Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Arbitro os honorários do curador especial nomeado no patamar máximo. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se a certidão de honorários, e após, procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. I. C. - ADV: BRUNO CAMPOS VIEIRA DE CAMARGO (OAB 360121/SP), FLÁVIO AUGUSTO SALUM LARANJEIRA (OAB 499813/SP), BRUNO CAMPOS VIEIRA DE CAMARGO (OAB 360121/SP)