Detalhe do processo

1008964-54.2025.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008964-54.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Campo Rico Agropecuaria Ltda - Vistos. Trata-se de impugnações à estimativa de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito judicial, deduzidas tanto pela parte autora (fls. 990/991) quanto pela ré, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 998/999). Decido. O perito nomeado estimou seus honorários em R$ 29.640,00, valor que representa cerca de 31% do montante atribuído à causa (R$ 94.209,62). Ambas as partes convergem no sentido de que a quantia proposta se mostra desproporcional ao objeto da demanda, postulando sua redução a patamar compatível com a extensão e a complexidade efetivas do trabalho a ser desenvolvido. A fixação da remuneração pericial, como é cediço, deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a natureza da prova, o grau de complexidade da matéria, o tempo estimado de dedicação e a dimensão econômica do litígio. Cabe ao Juízo, de um lado, assegurar contraprestação digna e condizente com a relevância do trabalho técnico pois o labor do expert há de ser adequadamente remunerado e, de outro, obstar arbitramento excessivo, que onere demasiadamente a parte e comprometa a própria viabilidade da instrução probatória e o acesso à jurisdição. No caso concreto, a impugnação encontra amparo em elementos objetivos extraídos dos próprios autos. A perícia recai sobre área de reduzida dimensão cerca de 3,15 hectares , destinada à verificação do cumprimento do TCRA de conversão e do estado de recuperação do imóvel. Nesse contexto, a rubrica de sobrevoo por drone e serviços cartográficos, orçada em 16 horas técnicas, revela-se manifestamente dilatada frente à modesta extensão a ser levantada, sendo certo que o processamento aerofotogramétrico de área tão restrita não reclama tamanha carga horária. Soma-se a isso a constatação de que boa parte dos quesitos formulados (somente a parte autora formulou quesitos, a requerido não formulou) ostenta natureza eminentemente documental, cuja resposta prescinde de trabalho de campo de vulto, remanescendo poucos pontos a demandar efetiva aferição in loco, já contemplada em rubrica própria. Trata-se, ademais, de mera estimativa, ainda não submetida ao crivo da entrega do laudo, de modo que a soma proposta pelo perito, por ora, afigura-se exagerada, sem que existam elementos seguros a autorizar, neste momento, a conclusão de que o trabalho a ser desenvolvido fará jus àquele valor. Impõe-se, pois, a fixação provisória dos honorários, reservando-se ao Juízo, com a apresentação do laudo e a manifestação das partes, a eventual complementação ou o arbitramento definitivo da verba, à luz do trabalho efetivamente realizado. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Ação cominatória. Decisão que fixou honorários periciais em R$ 9.000,00 e concedeu prazo de 10 dias para depósito do equivalente a 50% do encargo. Pretensão de reduzir o valor arbitrado. Estimativa do perito que se afigura excessiva frente aos valores normalmente pleiteados em demandas semelhantes. Redução para R$ 4.500,00 que se apresenta cabível, sem desconsiderar o labor e capacidade do experto judicial, à luz de decisões desta Câmara lançadas em hipóteses similares. Preclusão temporal quanto ao pedido de rateio dos honorários periciais entre as partes na proporção de 50%, já que a obrigação de custeio é corolário lógico de decisão anterior que deferiu a prova pleiteada pelo réu - art. 95 do CPC e que restou irrecorrida. Recurso a que se dá provimento, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2071121-83.2025.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Execução de despesas condominiais. Perícia de engenharia para avaliação do imóvel penhorado. Insurgência contra o valor fixado a título de honorários periciais provisórios. redução. Cabimento. 1. Decisão fixou os honorários periciais provisórios do avaliador em R$ 8.430,00 2. Inconformismo do condomínio exequente parcialmente acolhido. 3. Estimativa que se mostra, em princípio, excessiva dada a natureza da prova perícia de avaliação. Redução para R$ 5.000,00 que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada.(TJSP; Agravo de Instrumento 2009722-53.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Seguro residencial. Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Insurgência contra decisão que fixou os honorários definitivos do perito em R$15.540,00. Honorários periciais. Somente após a apresentação do laudo pericial é que se poderá aferir o trabalho do expert nomeado pelo juízo, o tempo realmente despendido para essa finalidade, eventuais diligências, com possibilidade, inclusive, de sua complementação, quando então serão arbitrados os honorários definitivos. Valor dos honorários periciais não deve ser excessivo, a ponto de onerar demasiadamente a parte e impossibilitar a realização da prova e, por conseguinte, os próprios direitos de ação e de defesa. Valor de R$7.000,00 que se revela suficiente para remunerar de modo condigno o trabalho do perito, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2338932-13.2024.8.26.0000; Relator(a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025). Agravo de Instrumento. Responsabilidade civil. Prova pericial contábil. Honorários periciais provisórios arbitrados em R$22.000,00. Fixação que deve ser feita com modicidade. Redução, por ora, para R$10.000,00, haja vista que, após a vinda do laudo, referida verba poderá sofrer alteração, observando-se a complexidade e a dificuldade do objeto da perícia, o volume de trabalho, o tempo despendido para a sua realização. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019296-71.2023.8.26.0000; Relator(a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023). Nessa perspectiva, com todo o respeito que merece o ilustre perito e sem qualquer demérito ao seu relevante trabalho, impõe-se a redução dos honorários periciais provisórios para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que corresponde a aproximadamente 16% do valor da causa e que melhor guarda proporção com a reduzida extensão da área objeto de perícia, com o número contido de quesitos a serem enfrentados e com a natureza predominantemente documental de parte deles, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalva-se que nada impede que, após a confecção e a análise do laudo, o Juízo proceda a nova aferição acerca da necessidade de complementação da verba, à vista do trabalho efetivamente desenvolvido. No tocante aos juros de mora pleiteados pelo perito desde a estimativa, o pedido não comporta acolhimento. Os juros moratórios pressupõem a mora, que somente se configura com o inadimplemento da obrigação de pagar já constituída. Antes disso, não há atraso a remunerar, de sorte que os juros de mora incidirão apenas na hipótese de eventual mora no pagamento do valor ora arbitrado, e não desde a apresentação da estimativa. Registre-se, ainda, que a atualização monetária, quando cabível, observará a Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e não a tabela de tribunal diverso. Ante o exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas pela parte autora e pela ré e FIXO provisoriamente os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), INDEFERIDO o pedido de incidência de juros de mora desde a estimativa, os quais somente incidirão em caso de mora no pagamento do valor ora arbitrado. Caberá à parte autora o depósito da verba, nos termos da decisão saneadora (fls. 956/958), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para que indique se concorda com o valor arbitrado, ou informe sua eventual declinação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância do expert, defiro desde já a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito antes do início dos trabalhos, devendo a serventia, logo após, intimá-lo para iniciar o trabalho pericial. Intime-se. - ADV: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB 127005/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), DAVID BORGES ISAAC MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 258100/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMPO RICO AGROPECUARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID BORGES ISAAC MARQUES DE OLIVEIRA

OAB: 258100/SP

JOSE LUIZ MATTHES

OAB: 76544/SP

EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI

OAB: 127005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008964-54.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Campo Rico Agropecuaria Ltda - Vistos. Trata-se de impugnações à estimativa de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito judicial, deduzidas tanto pela parte autora (fls. 990/991) quanto pela ré, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 998/999). Decido. O perito nomeado estimou seus honorários em R$ 29.640,00, valor que representa cerca de 31% do montante atribuído à causa (R$ 94.209,62). Ambas as partes convergem no sentido de que a quantia proposta se mostra desproporcional ao objeto da demanda, postulando sua redução a patamar compatível com a extensão e a complexidade efetivas do trabalho a ser desenvolvido. A fixação da remuneração pericial, como é cediço, deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a natureza da prova, o grau de complexidade da matéria, o tempo estimado de dedicação e a dimensão econômica do litígio. Cabe ao Juízo, de um lado, assegurar contraprestação digna e condizente com a relevância do trabalho técnico pois o labor do expert há de ser adequadamente remunerado e, de outro, obstar arbitramento excessivo, que onere demasiadamente a parte e comprometa a própria viabilidade da instrução probatória e o acesso à jurisdição. No caso concreto, a impugnação encontra amparo em elementos objetivos extraídos dos próprios autos. A perícia recai sobre área de reduzida dimensão cerca de 3,15 hectares , destinada à verificação do cumprimento do TCRA de conversão e do estado de recuperação do imóvel. Nesse contexto, a rubrica de sobrevoo por drone e serviços cartográficos, orçada em 16 horas técnicas, revela-se manifestamente dilatada frente à modesta extensão a ser levantada, sendo certo que o processamento aerofotogramétrico de área tão restrita não reclama tamanha carga horária. Soma-se a isso a constatação de que boa parte dos quesitos formulados (somente a parte autora formulou quesitos, a requerido não formulou) ostenta natureza eminentemente documental, cuja resposta prescinde de trabalho de campo de vulto, remanescendo poucos pontos a demandar efetiva aferição in loco, já contemplada em rubrica própria. Trata-se, ademais, de mera estimativa, ainda não submetida ao crivo da entrega do laudo, de modo que a soma proposta pelo perito, por ora, afigura-se exagerada, sem que existam elementos seguros a autorizar, neste momento, a conclusão de que o trabalho a ser desenvolvido fará jus àquele valor. Impõe-se, pois, a fixação provisória dos honorários, reservando-se ao Juízo, com a apresentação do laudo e a manifestação das partes, a eventual complementação ou o arbitramento definitivo da verba, à luz do trabalho efetivamente realizado. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Ação cominatória. Decisão que fixou honorários periciais em R$ 9.000,00 e concedeu prazo de 10 dias para depósito do equivalente a 50% do encargo. Pretensão de reduzir o valor arbitrado. Estimativa do perito que se afigura excessiva frente aos valores normalmente pleiteados em demandas semelhantes. Redução para R$ 4.500,00 que se apresenta cabível, sem desconsiderar o labor e capacidade do experto judicial, à luz de decisões desta Câmara lançadas em hipóteses similares. Preclusão temporal quanto ao pedido de rateio dos honorários periciais entre as partes na proporção de 50%, já que a obrigação de custeio é corolário lógico de decisão anterior que deferiu a prova pleiteada pelo réu - art. 95 do CPC e que restou irrecorrida. Recurso a que se dá provimento, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2071121-83.2025.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Execução de despesas condominiais. Perícia de engenharia para avaliação do imóvel penhorado. Insurgência contra o valor fixado a título de honorários periciais provisórios. redução. Cabimento. 1. Decisão fixou os honorários periciais provisórios do avaliador em R$ 8.430,00 2. Inconformismo do condomínio exequente parcialmente acolhido. 3. Estimativa que se mostra, em princípio, excessiva dada a natureza da prova perícia de avaliação. Redução para R$ 5.000,00 que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada.(TJSP; Agravo de Instrumento 2009722-53.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Seguro residencial. Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Insurgência contra decisão que fixou os honorários definitivos do perito em R$15.540,00. Honorários periciais. Somente após a apresentação do laudo pericial é que se poderá aferir o trabalho do expert nomeado pelo juízo, o tempo realmente despendido para essa finalidade, eventuais diligências, com possibilidade, inclusive, de sua complementação, quando então serão arbitrados os honorários definitivos. Valor dos honorários periciais não deve ser excessivo, a ponto de onerar demasiadamente a parte e impossibilitar a realização da prova e, por conseguinte, os próprios direitos de ação e de defesa. Valor de R$7.000,00 que se revela suficiente para remunerar de modo condigno o trabalho do perito, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2338932-13.2024.8.26.0000; Relator(a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025). Agravo de Instrumento. Responsabilidade civil. Prova pericial contábil. Honorários periciais provisórios arbitrados em R$22.000,00. Fixação que deve ser feita com modicidade. Redução, por ora, para R$10.000,00, haja vista que, após a vinda do laudo, referida verba poderá sofrer alteração, observando-se a complexidade e a dificuldade do objeto da perícia, o volume de trabalho, o tempo despendido para a sua realização. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019296-71.2023.8.26.0000; Relator(a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023). Nessa perspectiva, com todo o respeito que merece o ilustre perito e sem qualquer demérito ao seu relevante trabalho, impõe-se a redução dos honorários periciais provisórios para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que corresponde a aproximadamente 16% do valor da causa e que melhor guarda proporção com a reduzida extensão da área objeto de perícia, com o número contido de quesitos a serem enfrentados e com a natureza predominantemente documental de parte deles, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalva-se que nada impede que, após a confecção e a análise do laudo, o Juízo proceda a nova aferição acerca da necessidade de complementação da verba, à vista do trabalho efetivamente desenvolvido. No tocante aos juros de mora pleiteados pelo perito desde a estimativa, o pedido não comporta acolhimento. Os juros moratórios pressupõem a mora, que somente se configura com o inadimplemento da obrigação de pagar já constituída. Antes disso, não há atraso a remunerar, de sorte que os juros de mora incidirão apenas na hipótese de eventual mora no pagamento do valor ora arbitrado, e não desde a apresentação da estimativa. Registre-se, ainda, que a atualização monetária, quando cabível, observará a Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e não a tabela de tribunal diverso. Ante o exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas pela parte autora e pela ré e FIXO provisoriamente os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), INDEFERIDO o pedido de incidência de juros de mora desde a estimativa, os quais somente incidirão em caso de mora no pagamento do valor ora arbitrado. Caberá à parte autora o depósito da verba, nos termos da decisão saneadora (fls. 956/958), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para que indique se concorda com o valor arbitrado, ou informe sua eventual declinação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância do expert, defiro desde já a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito antes do início dos trabalhos, devendo a serventia, logo após, intimá-lo para iniciar o trabalho pericial. Intime-se. - ADV: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB 127005/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), DAVID BORGES ISAAC MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 258100/SP)