1008963-94.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008963-94.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SOLANGE DANIEL BRAGANCA ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS DE PAULA RODRIGUES (OAB SP232722) DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora – Eventos 39, 79 e 103. Determino a realização da prova pericial na especialidade grafotécnica . Tendo em vista o requerimento da autora constante do item “g” da petição inicial (Evento 1, Doc. 1), reiterado na manifestação do Evento 103, determino que a perícia seja realizada na Comarca de Governador Valadares/MG. Considerando que a parte que requereu a prova pericial está sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários no valor previsto na tabela do TJMG. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, a Secretaria deverá proceder à nomeação, via sistema AJ/TJMG, de perito grafotécnico com atuação na Comarca de Governador Valadares/MG, na forma de praxe. Deverá o perito comunicar com antecedência mínima de 30 dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. Após a intimação das partes sobre o laudo apresentado, art. 477, §1º, do CPC, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres, no prazo sucessivo de 10 dias. Entregue o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos solicitados pelas partes e transitada em julgado a decisão que arbitrou os honorários, proceda a Sra. Escrivã ao pagamento dos honorários via sistema AJ/TJMG, por ordem deste Juízo. A prova pericial documentoscópica será analisada em momento oportuno. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SOLANGE DANIEL BRAGANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MARTINS DE PAULA RODRIGUES
OAB: 232722/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008963-94.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SOLANGE DANIEL BRAGANCA ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS DE PAULA RODRIGUES (OAB SP232722) DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora – Eventos 39, 79 e 103. Determino a realização da prova pericial na especialidade grafotécnica . Tendo em vista o requerimento da autora constante do item “g” da petição inicial (Evento 1, Doc. 1), reiterado na manifestação do Evento 103, determino que a perícia seja realizada na Comarca de Governador Valadares/MG. Considerando que a parte que requereu a prova pericial está sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários no valor previsto na tabela do TJMG. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, a Secretaria deverá proceder à nomeação, via sistema AJ/TJMG, de perito grafotécnico com atuação na Comarca de Governador Valadares/MG, na forma de praxe. Deverá o perito comunicar com antecedência mínima de 30 dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. Após a intimação das partes sobre o laudo apresentado, art. 477, §1º, do CPC, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres, no prazo sucessivo de 10 dias. Entregue o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos solicitados pelas partes e transitada em julgado a decisão que arbitrou os honorários, proceda a Sra. Escrivã ao pagamento dos honorários via sistema AJ/TJMG, por ordem deste Juízo. A prova pericial documentoscópica será analisada em momento oportuno. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.